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Document 32003D0015

    2003/15/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen autorizados da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5564]

    JO L 7 de 11.1.2003, p. 90–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/15(1)/oj

    32003D0015

    2003/15/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen autorizados da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5564]

    Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0090 - 0090


    Decisão da Comissão

    de 10 de Janeiro de 2003

    que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen autorizados da Eslovénia

    [notificada com o número C(2002) 5564]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/15/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/39/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o e o n.o 1 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2002/613/CE da Comissão(3) estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína e uma lista dos centros de colheita de sémen desses países terceiros autorizados para exportação para a Comunidade.

    (2) Na sequência de missões da Comissão na Eslovénia e à luz da situação alcançada no domínio da sanidade animal nesse país, deve aditar-se a Eslovénia à lista de países terceiros dos quais as importações são autorizadas pela Decisão 2002/613/CEE.

    (3) Os serviços veterinários competentes da Eslovénia enviaram uma lista de centros de colheita de sémen oficialmente autorizados para a exportação de sémen de suíno para a Comunidade.

    (4) Os serviços veterinários competentes da Eslovénia forneceram à Comissão garantias relativas à observância dos requisitos especificados no artigo 8.o da Directiva 90/429/CEE e os centros de colheita de sémen em questão foram oficialmente autorizados para efeitos de exportação para a Comunidade.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2002/613/CE é alterada do seguinte modo:

    a) A Eslovénia é aditada ao anexo II;

    b) A Eslovénia é aditada ao título do anexo IV;

    c) Ao anexo V, são aditados os seguintes centros da Eslovénia:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Janeiro de 2003.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

    (2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 21.

    (3) JO L 196 de 25.7.2002, p. 45.

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