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Document 32003D0008

2003/8/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5236]

JO L 5 de 10.1.2003, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32012D0733

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/8(1)/oj

32003D0008

2003/8/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5236]

Jornal Oficial nº L 005 de 10/01/2003 p. 0016 - 0019


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2002

relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego

[notificada com o número C(2002) 5236]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/8/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92(2), e nomeadamente, o seu artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram realizados progressos consideráveis desde o lançamento inicial da rede dos serviços europeus de emprego ("EURES"), estabelecida pela Decisão 93/569/CEE da Comissão(3), com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

(2) À luz da experiência adquirida desde 1993, tendo em conta os desenvolvimentos mais recentes ocorridos no quadro de EURES, e com vista a consolidar os mesmos, a rede deveria agora ser reforçada e plenamente integrada nas actividades dos serviços para o emprego dos Estados-Membros. A actual repartição das competências, bem como os processos decisórios, deveriam ser objecto de revisão.

(3) No contexto do alargamento iminente da União Europeia, há que ter devidamente em conta a implementação de EURES nos países candidatos à adesão, assegurando a eficácia e a viabilidade do sistema em termos de gestão.

(4) Por outro lado, seria necessário ter em conta as oportunidades criadas graças aos novos instrumentos emergentes no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, para melhorar e racionalizar os serviços prestados.

(5) Para o efeito, EURES deveria ser consolidado e reforçado na sua qualidade de instrumento-chave de acompanhamento da mobilidade, de apoio à livre circulação dos trabalhadores, de integração dos mercados de trabalho europeus e de informação dos cidadãos sobre a legislação comunitária relevante.

(6) É necessário promover a mobilidade profissional e geográfica em conformidade com a estratégia europeia para o emprego tendo em vista o plano de acção da Comissão em matéria de competências e mobilidade(4), bem como a resolução do Conselho, de 3 de Junho de 2002, sobre esta matéria(5).

(7) Em obediência a uma preocupação de transparência, é conveniente restabelecer a rede dos serviços europeus de emprego, definindo todavia com maior precisão a respectiva composição, constituição e funções. Esta operação implica a revisão da Decisão 93/569/CEE.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A rede EURES

A Comissão, os serviços para o emprego dos Estados-Membros e os seus eventuais parceiros nacionais criam uma rede europeia de serviços designada EURES (EURopean Employment Services), incumbida de promover o intercâmbio de informações e a cooperação previstos na parte II do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

Artigo 2.o

Objectivos

EURES contribui para a aplicação coordenada das disposições constantes da parte II do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Esta rede apoia a estratégia europeia para o emprego e contribui para o reforço do mercado único europeu.

Em prol dos candidatos a emprego, dos trabalhadores e dos empregadores, EURES empenhar-se-á designadamente na promoção dos seguintes aspectos:

a) Desenvolvimento de mercados de trabalho europeus abertos e acessíveis a todos;

b) Intercâmbio transnacional, inter-regional e transfronteiriço de ofertas e procuras de emprego;

c) Transparência e intercâmbio de informações sobre os mercados de trabalho europeus, inclusive sobre as condições de vida e as oportunidades de aquisição de qualificações;

d) Elaboração de métodos e de indicadores para o efeito.

Artigo 3.o

Composição

EURES incluirá as seguintes categorias:

a) Os membros da rede EURES, ou seja, os serviços especializados designados pelos Estados-Membros nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, bem como o Serviço Europeu de Coordenação, em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 23.o deste regulamento; e

b) Os parceiros de EURES, enumerados no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68:

i) os serviços regionais para o emprego dos Estados-Membros,

ii) os serviços para o emprego competentes para as regiões limítrofes,

iii) os serviços para o emprego especializados, notificados à Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

Estas categorias deverão incluir as organizações sindicais e patronais designadas pelos membros de EURES.

Artigo 4.o

O papel do Serviço Europeu de Coordenação

A Direcção-Geral do Emprego e Assuntos Sociais da Comissão é responsável pela gestão do Serviço Europeu de Coordenação.

O Serviço Europeu de Coordenação (que passamos a referir como o serviço de coordenação de EURES) velará pelo cumprimento das disposições da parte II do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e assistirá a rede na execução das suas actividades.

Deverá proceder:

a) À análise da mobilidade geográfica e profissional e à elaboração de uma abordagem geral da mobilidade, em conformidade com a estratégia europeia para o emprego;

b) À elaboração de uma abordagem geral coerente e de medidas adequadas destinadas a promover a cooperação em geral e a coordenação entre os Estados-Membros;

c) Ao controlo geral e à avaliação das actividade de EURES, e adoptará as medidas necessárias tendo em vista a verificação da conformidade em relação ao Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e à presente decisão.

Artigo 5.o

Logotipo de EURES

O acrónimo EURES é reservado às actividades efectuadas no quadro de EURES. É ilustrado por um logotipo, definido por um esquema de representação gráfica.

Será registado como marca comunitária junto do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI). Pode ser utilizado pelos membros e pelos parceiros de EURES.

Artigo 6.o.

Grupo de estratégia de elevado nível

Em conformidade com a presente decisão institui-se um grupo de estratégia de elevado nível, composto por chefes dos membros da rede EURES e presidido por um representante da Comissão. Assistirá a Comissão na promoção e na supervisão do desenvolvimento de EURES.

A Comissão consultará o grupo de estratégia de elevado nível sobre questões que se prendem com a planificação estratégica, o desenvolvimento, a implementação, o controlo e a avaliação dos serviços e das actividades previstas na presente decisão, inclusive no que respeita:

a) À carta EURES, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o;

b) Às orientações EURES, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o;

c) Ao projecto de relatório anual da Comissão previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68;

d) Ao relatório semestral da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, elaborado por força do disposto no n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

Os chefes das organizações europeias de parceiros sociais serão convidados a participar nas reuniões do grupo.

O grupo definirá os seus métodos de trabalho e adoptará o seu regulamento interno. Por via da regra, será convocado pelo presidente duas vezes por ano. Emitirá os seus pareceres por maioria simples.

O Serviço de Coordenação de EURES prestará assistência no que respeita ao Secretariado.

Artigo 7.o

Grupo de trabalho

Por forma a prestar assistência no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento das actividades de EURES, O Serviço de Coordenação de EURES poderá instituir um grupo de trabalho composto por EURES managers, representando cada um um membro da rede EURES. O serviço de coordenação de EURES poderá convidar representantes dos parceiros sociais europeus e, se for caso disso, os representantes de outros parceiros da rede EURES, além de peritos, para assistir às reuniões do grupo de trabalho.

Artigo 8.o

Carta EURES

1. Em conformidade com os procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 15.o, nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 22.o e no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, e após consulta do grupo estratégico de elevado nível de Euros, instituído por força do artigo 6.o da presente decisão, O Serviço de Coordenação de EUROS adoptará a Carta EUROS.

2. A Carta EUROS, que assenta no princípio de que todas as ofertas e pedidos de empregos publicados pelos membros e parceiros de EUROS devem ser acessíveis no conjunto da União Europeia, incidirá em especial sobre:

a) Descrições das actividades que os membros e os parceiros de EUROS deverão prosseguir, incluindo:

i) serviços de harmonização, inclusive assistência e aconselhamento PERSONALIZADOS a clientes, quer sejam candidatos a emprego, trabalhadores ou empregadores,

ii) o desenvolvimento da cooperação internacional e transfronteiriça, incluindo os serviços para o emprego e os serviços sociais, os parceiros sociais e outras instituições competentes, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho, a sua integração e o acréscimo da mobilidade,

iii) a promoção de um acompanhamento e de uma avaliação coordenados dos óbice à mobilidade, dos excedentes e dos défices de qualificações e dos fluxos migratório;

b) Os objectivos operacionais do sistema EUROS, as normas de qualidade a aplicar, bem como as obrigações dos seus membros e parceiros de EUROS, que incluem:

i) a integração das bases de dados relevantes dos membros sobre as ofertas de emprego no quadro do mecanismo de intercâmbio de ofertas de emprego de EUROS, num prazo a definir,

ii) o tipo de informações (em especial sobre o mercado de trabalho, as condições de vida e de trabalho, as ofertas e as PROCURAM de empregos, os obstáculos à mobilidade) que devem fornecer aos seus clientes e ao resto da rede,

iii) a formação e as qualificações exigidas ao pessoal de EUROS e as condições e os procedimentos relativos à organização de visitas e missões dos responsáveis,

iv) a elaboração, a apresentação ao Serviço de Coordenação de EUROS e a execução de planos de actividade, incluindo regras específicas aplicáveis às actividades de EUROS a nível transfronteiriço,

v) as condições que PRECISEM à utilização do logotipo EUROS pelos membros e pelos parceiros,

vi) os princípios que regulam o acompanhamento e a avaliação das actividades de EUROS;

c) Os procedimentos tendo em vista um sistema uniforme e modelos comuns para o intercâmbio de informações sobre o mercado de trabalho e sobre a mobilidade na rede EUROS, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, incluindo informações sobre os empregos e um portal europeu sobre as oportunidades de educação e de formação a integrar num sítio na web que contenha informações sobre a mobilidade em matéria de emprego.

Artigo 9.o

Orientações e planos de actividades

1. Em conformidade com a Carta EUROS referida no artigo 8.o, e após consulta do grupo de estratégia de elevado nível EUROS, referido no artigo 6.o da presente decisão, o Serviço de Coordenação de EUROS definirá orientações para as actividades de EUROS, para um período de três anos.

Estas orientações explicitarão nomeadamente os critérios de elegibilidade para beneficiar de auxílio financeiro concedido pela Comunidade Europeia em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

2. Com base nestas orientações, os membros da rede EUROS apresentarão ao Serviço de Coordenação de EUROS os seus planos de actividades respectivos para o período coberto pelas referidas orientações. O plano de actividade deverá especificar:

a) As principais actividades a prosseguir pelos membros da rede EUROS no âmbito da rede, incluindo actividades a nível transnacional, transfronteiriço e sectorial, previstas no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68;

b) Os recursos humanos e financeiros afectados com vista à execução da parte II do Regulamento (CEE) n.o 1612/68;

c) As medidas de acompanhamento e avaliação das actividades previstas, incluindo as informações a transmitir à Comissão numa base anual.

Os planos de actividades deverão também comportar uma avaliação das actividades e dos progressos realizados durante o período precedente.

3. O Serviço de Coordenação de EUROS examinará os planos de actividades e as informações fornecidas relativas à sua aplicação para avaliar a respectiva coerência relativamente às orientações e às disposições da parte II do Regulamento (CEE) n.o 1612/68. Os resultados desta avaliação serão analisados anualmente, em cooperação com os membros da rede EUROS, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do regulamento, e serão incluídos no relatório semestral transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, tal como previsto no n.o 3 do artigo 19.o do mesmo regulamento.

4. A Comissão poderá conceder auxílio financeiro para a execução dos planos de actividade em conformidade com as disposições que regulam os recursos orçamentais correspondentes.

Artigo 10.o

Revogação

A Decisão 935/569/CEE é revogada. Não obstante, continuará a ser de aplicação às operações para as quais tiverem sido apresentadas propostas previamente à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 11.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2003.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(2) JO L 245 de 26.8.1992, p. 1.

(3) JO L 274 de 22.10.1993, p. 32.

(4) COM(2002) 72 final de 13.2.2002.

(5) JO C 162 de 6.7.2002, p. 1.

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