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Document 32003D0004
2003/205/EC: Decision of the European Central Bank of 20 March 2003 on the denominations, specifications, reproduction, exchange and withdrawal of euro banknotes (ECB/2003/4)
2003/205/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/4)
2003/205/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/4)
JO L 78 de 25.3.2003, p. 16–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2013; revogado por 32013D0010
2003/205/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/4)
Jornal Oficial nº L 078 de 25/03/2003 p. 0016 - 0019
Decisão do Banco Central Europeu de 20 de Março de 2003 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2003/4) (2003/205/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e o artigo 16.o dos estatutos dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. Os citados artigos estipulam ainda que o BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes (a seguir "BCN") põem em circulação notas de euro. (2) O Instituto Monetário Europeu (IME) executou os trabalhos preparatórios conducentes à produção e emissão das notas de euro e, especialmente no que se refere aos designs das notas de euro, facilitou o reconhecimento e a aceitação das denominações e especificações das novas notas pelos utilizadores ao levar em conta necessidades visuais e técnicas específicas apontadas por associações europeias de utilizadores de notas de banco. (3) O direito de autor (copyright) sobre as obras de design das notas de euro cabe agora ao BCE, na qualidade de sucessor do IME, seu titular originário. Tanto o BCE como os BCN, em representação do BCE, podem fazer valer o referido direito de autor quanto às reproduções efectuadas ou distribuídas em violação do mesmo, nomeadamente as que afectem o prestígio das notas de euro. (4) O direito do BCE e dos BCN de emitirem notas de euro abrange a competência para tomar todas as medidas legais necessárias à protecção da integridade destas notas enquanto meio de pagamento. O BCE deveria tomar medidas para instituir um nível mínimo de protecção em todos os Estados-Membros participantes que garanta que o público seja capaz de discernir as notas de euro genuínas das reproduções. Importa, portanto, estabelecer um regime em cujos termos a reprodução de notas de euro seja permitida. (5) As disposições da presente decisão não deveriam obstar à aplicação da lei penal, em particular no que se refere à contrafacção. (6) As reproduções de notas de euro sob forma electrónica só deveriam ser consideradas lícitas no caso de, havendo a possibilidade de o público confundir as cópias impressas com as notas genuínas, quem as produzir empregar medidas técnicas adequadas que impeçam a sua impressão. (7) A competência para tomar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento inclui poderes para a adopção de um regime comum que regule a aceitação para troca, pelos BCN, de notas de euro mutiladas ou danificadas. Ao abrigo deste regime, determinadas categorias específicas de notas de euro deveriam ser retidas pelos BCN quando estas lhes forem apresentadas para troca. (8) A fracção da nota de euro original que deve ser apresentada para poder ser aceite para troca está sujeita a dimensões mínimas. Estas dimensões deveriam ser expressas em termos de uma percentagem da superfície da nota de euro original antes de mutilada ou danificada, a fim de evitar a distorção das medidas - como acontece, por exemplo, no casos em que os danos ou mutilações da nota se fiquem a dever ao seu encolhimento. (9) A fim de incentivar as entidades que lidem com notas de banco a título profissional a manusearem correctamente os dispositivos anti-roubo, convém que os BCN aos quais os referidos profissionais solicitem a troca de notas de euro mutiladas ou danificadas pela utilização dos referidos dispositivos lhes cobrem uma taxa para compensação dos custos das análises efectuadas em relação com essa troca. (10) Tal taxa não é cobrada quando os danos ou mutilações resultem de roubo ou furto, na forma tentada ou consumada e, para evitar a cobrança de valores insignificantes, só é exigida quando é apresentado para troca um número mínimo de notas mutiladas ou danificadas. (11) As notas de euro mutiladas ou danificadas em bloco por acção de dispositivos anti-roubo deveriam ser apresentadas para troca em lotes compostos por uma quantidade mínima de notas. (12) No direito exclusivo do BCE de autorizar a emissão de notas de euro na Comunidade inclui-se a competência para retirar da circulação notas de euro e, bem assim, para instituir um regime comum que habilite o BCE e os BCN a procederem a essa operação. (13) Por questões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente codificar a Decisão BCE/2001/7, 30 de Agosto de 2001, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros(2), alterada pela Decisão BCE/2001/14(3) e, bem assim, tornar mais transparentes as atribuições do BCE e dos BCN no respeitante às regras sobre a reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Denominações e especificações 1. A primeira série de notas de euro inclui sete denominações que variam entre cinco e 500 euros, alusivos ao tema "Épocas e Estilos na Europa", com as seguintes especificações de base: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. As sete denominações da série de notas de euro contêm a representação de pórticos e janelas na frente, e de pontes no verso. Todas estas denominações contêm exemplos típicos dos diferentes períodos artísticos europeus acima referidos. Nos outros elementos do design incluem-se: o símbolo da União Europeia; a designação da moeda nos alfabetos romano e grego; as iniciais do Banco Central Europeu nas várias línguas oficiais; o símbolo ©, indicando que o direito de autor pertence ao BCE; e ainda a assinatura do Presidente do BCE. Artigo 2.o Regras aplicáveis à reprodução das notas de euro 1. Por "reprodução" entende-se qualquer imagem, tangível ou intangível, cujo aspecto se baseie no todo ou em parte de uma nota de euro conforme especificada no artigo 1.o, ou nos elementos individuais que compõem o respectivo design, tais como, entre outros, a cor, as dimensões e a utilização de letras ou símbolos, e que dê a impressão de se tratar de uma nota de euro ou que a ela se assemelhe, independentemente: a) do tamanho da imagem; b) do(s) material(ais) ou técnica(s) empregues na sua produção; c) de os elementos ou ilustrações acrescentados à imagem não serem provenientes de notas de banco; ou d) de alguns aspectos do design da nota de euro, tais como letras ou símbolos, terem, ou não, sido alterados. 2. Presumem-se ilícitas as reproduções susceptíveis de confusão com notas de euro genuínas por parte do público. 3. Uma vez que não existe o risco de o público as poder confundir com notas de euro genuínas, presumem-se lícitas as reproduções que estejam em conformidade com os critérios a seguir expostos: a) reproduções de uma só face de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, desde que as suas dimensões correspondam, no mínimo, a 125 % do comprimento e da largura ou, no máximo, a 75 % do comprimento e da largura da correspondente nota de euro especificada no artigo 1.o; b) reproduções das duas faces de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, desde que as suas dimensões correspondam, no mínimo, a 200 % do comprimento e da largura ou, no máximo, a 50 % do comprimento e da largura da correspondente nota de euro especificada no artigo 1.o; c) reproduções de elementos individuais do design de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, desde que não figurem contra um fundo que se assemelhe a uma nota de banco; d) reproduções de uma só face mostrando parte do lado da frente ou do verso de uma nota de euro, desde que essa parte seja de dimensões inferiores a um terço do tamanho original da frente ou verso da correspondente nota de euro conforme especificada no artigo 1.o; e) reproduções feitas de material claramente distinto de papel e que tenha um aspecto visivelmente diferente do que é utilizado no fabrico das notas de banco; ou f) reproduções intangíveis disponibilizadas por via electrónica em sítios web, através de meios de transmissão com ou sem fios, ou ainda por qualquer outra forma que permita ao público aceder às mesmas de local e ocasião individualmente escolhidos, desde que: - a palavra SPECIMEN esteja impressa na diagonal da reprodução, em Arial ou outro tipo de caracteres semelhante; que o comprimento da palavra SPECIMEN e a sua altura correspondam, no mínimo, a 75 % do comprimento e a 15 % da largura da reprodução, respectivamente, e que seja de uma cor não transparente (opaca) que contraste com a cor predominante da correspondente nota de euro conforme especificada no artigo 1.o; e ainda que - a resolução de uma reprodução electrónica em tamanho original não exceda 72 dpi. 4. Quando tal lhes seja solicitado por escrito, o BCE e os BCN devem fornecer a confirmação de que, embora não cumprindo os critérios estabelecidos no n.o 3, certas reproduções também são lícitas, na medida em que não são susceptíveis de serem confundidas pelo público com uma nota de euro genuína conforme especificada no artigo 1.o Se a reprodução for produzida no território de um único Estado-Membro participante, os pedidos de confirmação acima referidos devem ser endereçados ao respectivo BCN. Em todos os outros casos, tais pedidos devem ser dirigidos ao BCE. 5. As regras sobre a reprodução de notas de euro serão igualmente aplicáveis às notas de euro que tenham sido retiradas da circulação ou que tenham deixado de ter curso legal por força da presente decisão. Artigo 3.o Troca de notas de euro mutiladas ou danificadas 1. Os BCN procederão à troca das notas de euro genuínas e com curso legal mutiladas ou danificadas, a pedido e com subordinação às condições estabelecidas no n.o 2, nos seguintes casos: a) quando for apresentada uma fracção da nota de euro superior a 50 %; ou b) quando for apresentada uma fracção da nota de euro igual ou inferior a 50 %, se o requerente provar que as partes em falta foram destruídas. 2. Além do disposto no n.o 1 acima, à troca de notas de euro com curso legal mutiladas ou danificadas são ainda aplicáveis as seguintes condições adicionais: a) em caso de dúvida quanto à legitimidade da posse ou quanto à autenticidade das notas de euro pelo requerente, o requerente deve fornecer prova de identificação; b) no caso de serem apresentadas notas manchadas de tinta, contaminadas ou impregnadas, o requerente deve fornecer explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação; c) se as notas de euro tiverem sofrido descoloração por acção de dispositivos anti-roubo e forem apresentadas por entidades que lidem com notas de banco a título profissional, conforme referido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(4), as referidas entidades devem fornecer declaração escrita sobre a causa e o tipo da neutralização; d) se as notas de euro tiverem sido mutiladas ou danificadas em bloco por acção de dispositivos anti-roubo, devem ser apresentadas em lotes de 100 notas, desde que a quantidade de notas a trocar seja suficiente para os compor. 3. Sem prejuízo do que antecede, a) sempre que um BCN tenha conhecimento ou suspeita fundada de que as notas de euro foram intencionalmente mutiladas ou danificadas, deve recusar a sua substituição e retê-las, de modo a impedir que voltem à circulação ou que o requerente as volte a apresentar para troca noutro BCN. No entanto, os BCN procederão à troca das notas de euro mutiladas ou danificadas se tiverem conhecimento ou razões fundadas para crer na boa fé do requerente, ou ainda se este a conseguir provar. As notas de euro apenas ligeiramente mutiladas ou danificadas - por exemplo, contendo anotações, algarismos ou frases breves - não serão, em princípio, consideradas notas intencionalmente mutiladas ou danificadas; e b) sempre que um BCN tenha conhecimento ou suspeita fundada da existência de delito deve recusar a troca das notas de euro mutiladas ou danificadas e retê-las, contra recibo, como meio de prova a ser submetido às autoridades competentes, para instauração de investigação criminal ou apoio de diligência em curso. Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, as notas de euro serão devolvidas ao requerente depois de finalizada a investigação, podendo ser trocadas a partir daí. Artigo 4.o Fixação de uma taxa para a troca de notas de euro mutiladas ou danificadas 1. Os BCN cobrarão uma taxa às entidades que lidem com notas de banco a título profissional quando estas lhes solicitem, nos termos do artigo 3.o, que procedam à troca de notas de euro com curso legal mutiladas ou danificadas por acção de dispositivos anti-roubo. 2. O montante da referida taxa será de 10 cento por cada nota de euro mutilada ou danificada. 3. Esta taxa apenas será cobrada se um mínimo de 100 notas de euro mutiladas ou danificadas forem objecto de troca. A taxa será então cobrada relativamente ao total das notas de euro trocadas. 4. Não serão cobradas taxas em caso de mutilação ou danos sofridos pelas notas de euro em resultado de roubo ou furto, na forma tentada ou consumada. Artigo 5.o Retirada de circulação de notas de euro A retirada de circulação de um tipo ou de uma série de notas de euro reger-se-á por decisão do Conselho do BCE, publicada para informação geral no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação social. As disposições desta decisão abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos: - o tipo ou série de notas de euro a ser retirado de circulação, - a duração do período previsto para a sua troca, - a data em que o tipo ou a série de notas de euro perderá o seu curso legal, e - o tratamento a dar às notas de euro que forem apresentadas depois de decorrido o período de retirada de circulação e/ou de terem deixado de ter curso legal. Artigo 6.o Disposições finais 1. Ficam pela presente revogadas a Decisão BCE/2001/7 e a Decisão BCE/2001/14. 2. As referências às Decisões BCE/1998/6(5), BCE/1999/2(6), BCE/2001/7 e BCE/2001/14 devem entender-se como sendo feitas à presente decisão. 3. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Março de 2003. Pelo Conselho do BCE Willem F. Duisenberg (1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. (2) JO L 233 de 31.8.2001, p. 55. (3) JO L 5 de 9.1.2002, p. 26. (4) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6. (5) Decisão BCE/1998/6, de 7 de Julho de 1998, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (JO L 8 de 14.1.1999, p. 36). (6) Decisão BCE/1999/2, de 26 de Agosto de 1999, que altera a Decisão BCE/1998/6, de 7 de Julho de 1998, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (JO L 258 de 5.10.1999, p. 29).