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Document 32002R2383

    Regulamento (CE) n.° 2383/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004

    JO L 358 de 31.12.2002, p. 122–123 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2383/oj

    32002R2383

    Regulamento (CE) n.° 2383/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004

    Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0122 - 0123


    Regulamento (CE) n.o 2383/2002 da Comissão

    de 30 de Dezembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001, e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2002(7), prevê que cada olivicultor apresente, antes de 1 de Dezembro de cada campanha de comercialização, uma declaração de cultura. O n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 prevê que as organizações de produtores ou, se for caso disso, as respectivas uniões, apresentem ao organismo competente do Estado-Membro em causa, antes de 1 de Janeiro de cada campanha de comercialização, uma declaração de cultura dos respectivos membros ou as alterações eventualmente registadas nessas declarações.

    (2) É possível que em determinadas regiões oleícolas, devido, nomeadamente, ao número elevado das declarações de cultura, aos trabalhos em curso de reestruturação dos olivais ou a outras circunstâncias específicas, as referidas datas não sejam as mais adequadas do ponto de vista dos controlos. Por conseguinte, é necessário prever que os Estados-Membros, a fim de melhorar a eficácia dos controlos em determinadas regiões, possam prorrogar, dentro de determinados limites, os prazos para o depósito e a apresentação ao organismo competente das declarações de cultura.

    (3) O acompanhamento e a gestão do regime de ajuda à produção de azeite exigem uma continuidade nas informações relativas às novas plantações referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98. Por conseguinte, é oportuno que os números de oliveiras das campanhas posteriores às campanhas de 1998/1999 e 1999/2000 sejam também comunicados à Comissão.

    (4) Justifica-se alterar o Regulamento (CE) n.o 2366/98 em consequência.

    (5) A fim de permitir a prorrogação do prazo referido no n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2366/98 a partir da campanha de comercialização em curso, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 30 de Novembro de 2002. Por conseguinte, é conveniente prever a sua imediata entrada em vigor.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2366/98 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Para efeitos de concessão da ajuda à produção de azeite referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, cada olivicultor apresenta, antes de 1 de Dezembro de cada campanha de comercialização, uma declaração de cultura correspondente às oliveiras em produção e à situação dos olivais que explora em 1 de Novembro da campanha a título da qual a declaração é feita. Todavia, os Estados-Membros podem, a fim de melhorar a eficácia dos controlos em determinadas regiões, adiar por um máximo de três meses a data-limite para apresentação das declarações.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Janeiro da campanha de comercialização em causa, as regiões e as razões pelas quais a data-limite para a apresentação das declarações de cultura foi adiada, bem como a nova data fixada.".

    2. O n.o 4 do artigo 5.o é substituído pelos n.os 4 e 5 seguintes:

    "4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Outubro de 2001, as medidas tomadas para controlar a aplicação dos n.os 2 e 3 e punir os infractores.

    5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, os números de oliveiras relativamente às quais, em conformidade com o n.o 2:

    - foi apresentada uma declaração de intenção de plantar,

    - o Estado-Membro considera que se trata de plantações de substituição de oliveiras arrancadas,

    - o Estado-Membro considera que se trata de plantações no âmbito de um programa aprovado, em conformidade com o artigo 4.o,

    - o Estado-Membro considera que se trata de plantações suplementares que não podem estar na base de uma ajuda após 31 de Outubro de 2001.

    Todavia, para as campanhas de 2000/2001 e 2001/2002, as informações referidas no primeiro parágrafo são comunicadas à Comissão antes de 28 de Fevereiro de 2003."

    3. O n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. As organizações de produtores ou, se for caso disso, as respectivas uniões apresentam ao organismo competente do Estado-Membro em causa, antes de 1 de Janeiro de cada campanha, as declarações de cultura dos respectivos membros ou as alterações eventualmente registadas nessas declarações. Todavia, os Estados-Membros podem, a fim de melhorar a eficácia dos controlos em determinadas regiões, adiar por um máximo de três meses a data-limite de apresentação das declarações.

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Janeiro da campanha de comercialização em causa, as regiões e as razões pelas quais a data-limite para a apresentação das declarações de cultura foi adiada, bem como a nova data fixada.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66.

    (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

    (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

    (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

    (5) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

    (6) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

    (7) JO L 183 de 12.7.2002, p. 5.

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