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Document 32002R2376

    Regulamento (CE) n.° 2376/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

    JO L 358 de 31.12.2002, p. 92–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2376/oj

    32002R2376

    Regulamento (CE) n.° 2376/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0092 - 0094


    Regulamento (CE) n.o 2376/2002 da Comissão

    de 27 de Dezembro de 2002

    relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

    Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL anexa ao GATT de 1994(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, bem como de cevada, com a criação, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de contingentes de importação. Relativamente à cevada, a Comunidade decidiu substituir o sistema de margem de preferência por dois contingentes pautais: um contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50000 toneladas, e um contingente pautal de cevada, de 300000 toneladas, objecto do presente regulamento.

    (2) A abertura do referido contingente exige uma adaptação do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Para permitir a abertura do contingente a 1 de Janeiro de 2003, é necessário estabelecer uma derrogação do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, durante um período transitório que termina na data de entrada em vigor da alteração do dito regulamento, e o mais tardar em 30 de Junho de 2003.

    (3) Para permitir a importação ordenada e não especulativa da cevada correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, serão emitidos a pedido dos interessados, após fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas, se for caso disso.

    (4) Para garantir uma boa gestão do referido contingente, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

    (5) A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados.

    (6) Para garantir uma gestão eficaz do contingente, é conveniente estabelecer derrogações do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(6), no que diz respeito ao carácter transmissível dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

    (7) Para permitir a boa gestão dos contingentes, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2002(8).

    (8) Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, o direito de importação aplicável à cevada do código NC 1003 00 é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

    Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso da quantidade prevista no artigo 2.o será aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

    Artigo 2.o

    1. É aberto um contingente pautal de importação de 300000 toneladas de cevada do código NC 1003 00.

    2. O contingente pautal é aberto anualmente em 1 de Janeiro. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 16 euros por tonelada.

    Artigo 3.o

    As importações no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 2.o são subordinadas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1. Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros às segundas-feiras, até às 13 horas, hora de Bruxelas.

    Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível para a importação do produto em causa a título do ano em questão.

    2. No dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por fax à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. Se o dia previsto para a apresentação for um dia feriado nacional, o Estado-Membro em causa enviará a referida comunicação no dia útil que preceder tal dia feriado nacional, até às 18 horas, hora de Bruxelas.

    Esta informação será comunicada separadamente da respeitante aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

    3. Se a soma das quantidades concedidas desde o início do ano com a referida no n.o 2 ultrapassar a quantidade do contingente em questão a título do ano em causa, a Comissão fixará um coeficiente único de redução a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos.

    4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido. No dia da emissão dos certificados, as autoridades competentes comunicarão à Comissão, por fax para o número referido no anexo, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.

    Artigo 5.o

    Os certificados de importação serão eficazes durante um período de 60 dias consecutivo à data da sua emissão. O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 6.o

    Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

    Artigo 7.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não poderá ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo "0" será para o efeito inscrito na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 8.o

    O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

    a) Na casa 20, uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 2376/2002

    - Forordning (EF) nr. 2376/2002

    - Verordnung (EG) Nr. 2376/2002

    - Κανονισμóς (EK) αριθ. 2376/2002

    - Regulation (EC) No 2376/2002

    - Règlement (CE) n° 2376/2002

    - Regolamento (CE) n. 2376/2002

    - Verordening (EG) nr. 2376/2002

    - Regulamento (CE) n.o 2376/2002

    - Asetus (EY) N:o 2376/2002

    - Förordning (EG) nr 2376/2002

    b) Na casa 24, a menção "16 euros/tonelada".

    Artigo 9.o

    Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento será de 30 euros por tonelada.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    É aplicável até à data de entrada em vigor do regulamento que altera o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, e o mais tardar até 30 de Junho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (4) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    (7) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (8) JO L 194 de 23.7.2002, p. 22.

    ANEXO

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