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Document 32002R2265
Council Regulation (EC, Euratom) No 2265/2002 of 16 December 2002 adjusting with effect from 1 July 2002 the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the weightings applied thereto
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2265/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2265/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 347 de 20.12.2002, pp. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2265/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 347 de 20/12/2002 p. 0001 - 0004
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2265/2002 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 490/2002(2), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA, 82.o e o anexo XI(3) do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o do referido regime, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na sequência do exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, é oportuno proceder à adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2002. (2) A adaptação anual a título do exercício de 2003 poderá dar origem à fixação de novos coeficientes de correcção antes de 31 de Dezembro de 2003, com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2003. (3) Os novos coeficientes de correcção poderão dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações e das pensões (positivos ou negativos) relativos a um período do exercício de 2003 que já tenha sido objecto de pagamento com base no presente regulamento. (4) É, por isso, conveniente prever, simultaneamente, um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção e uma recuperação dos montantes pagos em excesso em caso de diminuição para o período compreendido entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada a título do exercício de 2003. (5) É conveniente prever a possibilidade de os efeitos de uma eventual recuperação se virem a repercutir num período máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual do Conselho adoptada para o exercício de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002: a) No artigo 66.o do estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela seguinte tabela: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) - No n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do estatuto, o montante de 180,72 euros é substituído pelo de 184,33 euros, - No n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do estatuto, o montante de 232,73 euros é substituído pelo de 237,38 euros, - No segundo período do artigo 69.o do estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do seu anexo VII, o montante de 415,75 euros é substituído pelo de 424,07 euros, - No primeiro parágrafo do artigo 3.o do anexo VII do estatuto, o montante de 207,98 euros é substituído pelo de 212,14 euros. Artigo 2.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002, no artigo 63.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, a tabela dos vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do Estatuto é fixado em: - 110,63 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 169,62 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 4.o As pensões adquiridas em 1 de Julho de 2002 são calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimento mensais previstas no artigo 66.o do estatuto com a redacção que lhe é dada pela alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento. Artigo 5.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002, a data de "1 de Julho de 2001" que consta do segundo parágrafo do artigo 63.o do estatuto é substituída pela de "1 de Julho de 2002". Artigo 6.o 1. Com efeitos a 16 de Maio de 2002, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo: - nenhum. 2. Com efeitos a 1 de Julho de 2002, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos países ou locais a seguir referidos são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados de acordo com o n.o 1 do artigo 82.o do estatuto. Os artigos 3.o a 10.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 2175/88 do Conselho, de 18 de Julho de 1988, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis nos países terceiros(4), continuam a ser aplicáveis. 4. Estes coeficientes de correcção poderão vir a ser alterados, antes de 31 de Dezembro de 2003, por um regulamento do Conselho que fixe novos coeficientes de correcção com efeitos a 1 de Julho de 2003. Na sequência dessa decisão, as Instituições procedem, com efeitos retroactivos entre a data de produção de efeitos e a data de entrada em vigor da decisão de adaptação de 2003, ao ajustamento positivo ou negativo correspondente das remunerações dos funcionários em causa e das pensões pagas aos antigos funcionários e a outros titulares de direitos. Se esse ajustamento retroactivo implicar uma recuperação de montantes pagos em excesso, essa recuperação pode ser feita ao longo de 12 meses no máximo, de acordo com a data de entrada em vigor da decisão de adaptação anual de 2003. Artigo 7.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002, a tabela do n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do estatuto é substituída pela seguinte tabela: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 8.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos, previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho(5), são fixados em 320,67, 483,99, 529,20 e 721,47 euros. Artigo 9.o Com efeitos a 1 de Julho de 2002, os montantes referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho(6) são sujeitos a um coeficiente de 4,628955. Artigo 10.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho A Presidente M. Fischer Boel (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 1. (3) Prorrogado até 30 de Maio de 2003. Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2805/2000 (JO L 326 de 22.12.2000, p. 7). (4) JO L 191 de 22.7.1988, p. 1. (5) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2461/98 (JO L 307 de 17.11.1998, p. 5). (6) Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 2581/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 1).