This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002R2192
Commission Regulation (EC) No 2192/2002 of 10 December 2002 on the issue of import licences for high-quality fresh, chilled or frozen beef and veal
Regulamento (CE) n.° 2192/2002 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2002, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
Regulamento (CE) n.° 2192/2002 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2002, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
JO L 334 de 11.12.2002, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2192/2002 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2002, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0017 - 0017
Regulamento (CE) n.o 2192/2002 da Comissão de 10 de Dezembro de 2002 relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2002(2), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o (2) O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, originária e proveniente dos Estados Unidos da América e do Canadá, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003. (3) É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Dezembro de 2002 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra. 2. Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Janeiro de 2003 para 6221,836 toneladas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. (2) JO L 229 de 27.8.2002, p. 7.