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Document 32002R2155
Commission Regulation (EC) No 2155/2002 of 4 December 2002 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 2155/2002 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 2155/2002 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 328 de 5.12.2002, blz. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2155/2002 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 2155/2002 da Comissão de 4 de Dezembro de 2002 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. (2) Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 5 de Dezembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. (2) JO L 299 de 1.11.2002, p. 17. ANEXO do regulamento da Comissão, de 4 de Dezembro de 2002, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas >POSIÇÃO NUMA TABELA>