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Document 32002R2150

    Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 332 de 9.12.2002, p. 1–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/10/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2150/oj

    32002R2150

    Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 332 de 09/12/2002 p. 0001 - 0036


    Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 25 de Novembro de 2002

    relativo às estatísticas de resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 285.o,

    Tendo em conta as propostas da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade necessita de estatísticas comunitárias periódicas sobre a produção e a gestão dos resíduos provenientes das empresas e dos agregados familiares, a fim de controlar a aplicação da política de resíduos. Cria-se assim a base para controlar o cumprimento dos princípios de maximização da valorização e eliminação segura dos resíduos. No entanto, são ainda necessários instrumentos estatísticos para avaliar a observância do princípio da prevenção de resíduos e relacionar os dados relativos à produção de resíduos com os inventários realizados a nível global, nacional ou regional sobre a utilização dos recursos.

    (2) Devem definir-se os termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, por forma a obter resultados comparáveis em matéria de estatísticas de resíduos.

    (3) A política comunitária de resíduos levou ao estabelecimento de um conjunto de princípios a que devem obedecer as unidades produtoras de resíduos e a gestão de resíduos. Tal implica que os resíduos sejam objecto de vigilância em diversos pontos do fluxo de resíduos: produção, recolha, valorização e eliminação.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(4), constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento.

    (5) Para garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas de resíduos devem ser elaboradas de acordo com uma determinada discriminação, de forma apropriada e dentro de um prazo fixado, a partir do final do ano de referência.

    (6) Uma vez que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a fixação de um quadro para a criação de estatísticas comunitárias sobre a produção, valorização e eliminação de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, em virtude da necessidade de prever a descrição de resíduos e de gestão de resíduos em termos mais precisos, por forma a garantir a comparabilidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, e pode por isso ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (7) Os Estados-Membros podem necessitar de um período de transição para a criação das respectivas estatísticas sobre resíduos para todas ou parte das actividades económicas A, B e G a Q segundo a NACE Rev. 1, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(5), para as quais os seus sistemas nacionais de estatística requeiram adaptações significativas

    (8) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

    (9) O Comité do Programa Estatístico foi consultado pela Comissão,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1. O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro para a apresentação de estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos.

    2. No âmbito das respectivas competências, os Estados-Membros e a Comissão apresentarão estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos, excluindo os resíduos radioactivos, que estão já contemplados por outra legislação.

    3. As estatísticas abrangerão as seguintes áreas:

    a) Produção de resíduos de acordo com o anexo I;

    b) Valorização e eliminação de resíduos de acordo com o anexo II;

    c) Após os estudos-piloto previstos no artigo 5.o: importação e exportação de resíduos que não tenham sido objecto de uma recolha de dados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(7), em conformidade com o anexo III.

    4. Na compilação das estatísticas, os Estados-Membros e a Comissão observarão a nomenclatura estatística orientada principalmente para as substâncias reproduzida no anexo III.

    5. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão elaborará um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III e a lista dos resíduos constante da Decisão 200/532/CE da Comissão(8).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos e no âmbito do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Resíduos", as substâncias ou objectos definidos de acordo com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(9);

    b) "Fracções de resíduos recolhidas separadamente", resíduos domésticos e semelhantes recolhidos selectivamente em fracções homogéneas pelos serviços públicos, organizações sem fins lucrativos e empresas privadas que operam no sector da recolha organizada de resíduos;

    c) "Reciclagem", qualquer operação tal como definida no n.o 7 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(10);

    d) "Valorização", qualquer das operações previstas no anexo II.B à Directiva 75/442/CEE;

    e) "Eliminação", qualquer das operações previstas no anexo II.A à Directiva 75/442/CEE;

    f) "Unidade de valorização ou eliminação", unidade que necessite de uma autorização ou registo nos termos dos artigos 9.o, 10.o ou 11.o da Directiva 75/442/CE;

    g) "Resíduos perigosos", os resíduos conforme definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(11);

    h) "Resíduos não perigosos", os resíduos não abrangidos pela alínea g);

    i) "Incineração", transformação térmica dos resíduos numa instalação de incineração ou numa instalação de co-incineração, conforme definida, respectivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(12);

    j) "Aterro", instalação de eliminação de resíduos conforme definida na alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(13);

    k) "Capacidade das unidades de incineração de resíduos", capacidade máxima de incineração de resíduos em toneladas por ano, ou em gigajoules;

    l) "Capacidade das unidades de reciclagem de resíduos", capacidade máxima de reciclagem de resíduos em toneladas por ano;

    m) "Capacidade dos aterros", capacidade remanescente (no final do ano de referência dos dados) da unidade de aterro para eliminar resíduos no futuro, medida em metros cúbicos;

    n) "Capacidade de outras unidades de eliminação", capacidade da unidade para eliminar resíduos, medida em toneladas por ano.

    Artigo 3.o

    Recolha de dados

    1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II, por um dos seguintes meios:

    - inquéritos,

    - fontes administrativas ou outras, tais como a obrigação de informação prevista na legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos,

    - procedimentos de estimativa estatística com base em provas aleatórias ou em estimadores relativos aos resíduos, ou

    - através de uma combinação destes meios.

    A fim de reduzir os encargos com as respostas, as autoridades nacionais e a Comissão terão acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.

    2. Para reduzir os encargos administrativos das pequenas empresas, as empresas com menos de 10 trabalhadores ficam excluídas dos inquéritos, excepto se contribuírem significativamente para a produção de resíduos.

    3. Os Estados-Membros apresentarão resultados estatísticos com base na discriminação constante dos anexos I e II.

    4. A exclusão prevista no n.o 2 deve ser conforme com os objectivos de cobertura e de qualidade referidos no ponto 1 da secção 7 dos anexos I e II.

    5. Os Estados-Membros transmitirão os resultados, incluindo os dados confidenciais, ao Eurostat, em formato apropriado e num prazo fixado a contar do final dos respectivos períodos de referência, estabelecidos nos anexos I e II.

    6. O tratamento de dados confidenciais e a transmissão desses dados, previstos no n.o 5, serão efectuados de acordo com as disposições comunitárias em vigor que regem a confidencialidade dos dados estatísticos.

    Artigo 4.o

    Período transitório

    1. Durante um período transitório, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, conceder derrogações às disposições contidas na secção 5 dos anexos I e II. Este período transitório não poderá ser superior a:

    a) Dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da Secção 8, ao ponto 16 (Serviços) do anexo I e ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

    b) Três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação de resultados respeitantes aos pontos 1 (Agricultura, caça e silvicultura) e 2 (Pescas) da secção 8 do anexo I.

    2. As derrogações a que se refere o n.o 1 podem ser concedidas a cada um dos Estados-Membros, podendo incidir apenas sobre os dados do primeiro ano de referência.

    3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto a desenvolver pelos Estados-Membros sobre os resíduos das actividades económicas referidas na alínea b) do n.o 1. Os estudos-piloto visam desenvolver uma metodologia destinada a obter dados regulares que será regida pelos princípios das estatísticas comunitárias, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

    A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias em conformidade com o procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 5.o

    Importação e exportação de resíduos

    1. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto sobre a importação e a exportação de resíduos, a desenvolver pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto visam desenvolver uma metodologia destinada a obter dados regulares que será regida pelos princípios das estatísticas comunitárias, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

    2. O programa de estudos-piloto da Comissão deverá ser coerente com o conteúdo dos anexos I e II, em especial com os aspectos relacionados com o âmbito de aplicação e a cobertura de resíduos, as categorias de resíduos para a classificação de resíduos, os anos de referência e a periodicidade, tendo em conta as obrigações de comunicação de dados previstas no Regulamento (CEE) n.o 259/93

    3. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto.

    4. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprovará as necessárias regras de execução em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o

    5. Os estudos-piloto deverão ser realizados o mais tardar num período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Medidas de execução

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o Entre estas medidas incluir-se-ão:

    a) Medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como o tratamento e da transmissão dos resultados;

    b) Medidas de adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III;

    c) Para efeitos da apresentação de resultados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o, e atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros; tais medidas de execução podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Sempre que sejam concedidas isenções, deverá ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da secção 2 e no ponto 1 da secção 8 do anexo I;

    d) Medidas para a definição dos critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II;

    e) No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, medidas que estabeleçam o formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros;

    f) Medidas para a elaboração da lista para a concessão aos Estados-Membros de períodos transitórios e derrogações, conforme preceituado no artigo 4.o;

    g) Medidas para a execução dos resultados dos estudos-piloto, tal como especificado no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o

    Artigo 7.o

    Procedimento do comité

    1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(14).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, será aplicável o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses.

    3. O comité aprova o seu regulamento interno.

    4. A Comissão comunicará ao comité instituído pela Directiva 75/442/CEE, o projecto de medidas que tenciona apresentar ao Comité do Programa Estatístico.

    Artigo 8.o

    Relatório

    1. No prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o presente regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas.

    2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta destinada a abolir eventuais sobreposições das obrigações de comunicação de dados.

    3. A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos dos estudos-piloto previstos no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o e, se necessário, proporá revisões dos estudos-piloto, a decidir nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro 2002.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Bendtsen

    (1) JO C 87 de 29.3.1999, p. 22, JO C 180 E de 26.6.2001, p. 202 e proposta alterada de 10 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2) JO C 329 de 17.11.1999, p. 17.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 32), posição comum do Conselho de 15 de Abril de 2002 (JO C 45 E de 18.6.2002, p. 85) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2002. Decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2002.

    (4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

    (5) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

    (8) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

    (9) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

    (10) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

    (11) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

    (12) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    (13) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (14) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    ANEXO I

    PRODUÇÃO DE RESÍDUOS

    SECÇÃO 1

    Âmbito

    Serão compiladas estatísticas relativas a todas as actividades classificadas nas secções A a Q, da NACE Rev. 1. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.

    O presente anexo abrange igualmente:

    a) Os resíduos domésticos;

    b) Os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.

    SECÇÃO 2

    Categorias de resíduos

    1. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. De acordo com as obrigações de comunicação de informações previstas na Directiva 94/62/CE, a Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título voluntário pelos Estados-Membros, para avaliar da pertinência da inclusão de entradas relativas a resíduos de embalagens (CER-Stat/Versão 2) na lista de categorias referidas no n.o 1. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

    SECÇÃO 3

    Características

    1. Características das categorias de resíduos:

    Em relação a cada uma das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2, deverá ser compilada a quantidade de resíduos gerada.

    2. Características regionais:

    População ou número de habitações servidas por um sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e semelhantes (nível NUTS 2).

    SECÇÃO 4

    Unidade de referência

    1. A unidade de referência para todas as categorias de resíduos são 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca.

    2. A unidade de referência para as características regionais deve ser a percentagem da população ou habitações.

    SECÇÃO 5

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros fornecerão dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência.

    SECÇÃO 6

    Transmissão de resultados ao Eurostat

    Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

    SECÇÃO 7

    Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

    1. Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. Será fornecida uma descrição das estimativas, agregações ou exclusões e do modo como estes procedimentos afectam a distribuição das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 por actividades económicas e agregados familiares, como se refere na secção 8.

    3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento.

    SECÇÃO 8

    Apresentação dos resultados

    1. Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para:

    1.1. As seguintes secções, divisões, grupos e classes da NACE Rev. 1:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. Agregados familiares:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Para as actividades económicas, as unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica, definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(1), de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

    O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1.

    (1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

    ANEXO II

    VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

    SECÇÃO 1

    Âmbito

    1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas de acordo com as divisões da NACE Rev. 1 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I.

    2. As unidades cuja actividade de tratamento de resíduos se limita à reciclagem de resíduos no local em que foram gerados não ficam abrangidas pelo presente anexo.

    SECÇÃO 2

    Categorias de resíduos

    São as seguintes as categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo cada operação de valorização ou eliminação referida no ponto 2 da secção 8:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SECÇÃO 3

    Características

    As características relativamente às quais deverão ser compiladas estatísticas sobre as operações de valorização e eliminação referidas no ponto 2 da secção 8 são as constantes do quadro a seguir apresentado.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SECÇÃO 4

    Unidade de referência

    A unidade de referência para todas as categorias de resíduos são 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca.

    SECÇÃO 5

    Primeiro ano de referência e periodicidade

    1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros deverão fornecer dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência, relativos às unidades referidas no ponto 2 da secção 8.

    SECÇÃO 6

    Transmissão de resultados ao Eurostat

    Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência.

    SECÇÃO 7

    Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

    1. Para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerado no ponto 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

    2. Para as características enumeradas na secção 3, os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos.

    3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento.

    SECÇÃO 8

    Apresentação dos resultados

    1. Os resultados serão compilados para cada artigo entre os tipos de operações enumeradas no ponto 2 da secção 8, de acordo com as características referidas na secção 3.

    2. Lista das Operações de Valorização e Eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos à Directiva 75/442/CEE:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título voluntário pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar da pertinência e exequibilidade da obtenção de dados sobre as quantidades de resíduos condicionados por operações preparatórias, como as definem os anexos II.A e II.B da Directiva 75/442/CEE. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

    4. As unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica, definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93, de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

    O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1.

    ANEXO III

    NOMENCLATURA ESTATÍSTICA DOS RESÍDUOS

    Relativa ao ponto 1 da secção 2 do anexo I e com a secção 2 do anexo II CER-Stat REV 2 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias)

    01 Resíduos de compostos químicos

    01.1 Solventes usados

    01.11 Solventes usados halogenados

    1 Perigosos

    misturas aquosas de solventes com halogéneos

    clorofluorocarbonos

    resíduos de desengorduramento com solventes e sem fase aquosa

    outros solventes e misturas de solventes halogenados

    solventes, líquidos de lavagem e licores originais orgânicos halogenados

    outros solventes halogenados

    outros solventes e misturas de solventes halogenados

    lamas com solventes halogenados

    lamas ou resíduos sólidos com solventes halogenados

    01.12 Solventes usados não halogenados

    0 Não perigosos

    resíduos da extracção de solventes

    1 Perigosos

    misturas aquosas de solventes sem halogéneos

    outros solventes, líquidos de lavagem e licores originais orgânicos

    outros solventes e misturas de solventes

    lamas com outros solventes

    lamas com resíduos sólidos com outros solventes

    lamas ou resíduos sólidos sem solventes halogenados

    misturas de solventes ou líquidos orgânicos sem solventes halogenados

    solventes

    solventes e misturas de solventes sem solventes halogenados

    01.2 Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

    01.21 Resíduos ácidos

    0 Não perigosos

    resíduos sem cianetos e sem crómio

    ácidos

    1 Perigosos

    soluções ácidas de decapagem

    ácidos não especificados

    banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

    resíduos sem cianetos e com crómio

    pilhas e acumuladores

    banhos de fixação

    ácido hidroclórico

    ácido nítrico e ácido nitroso

    ácido fosfórico e fosforoso

    ácido sulfúrico

    ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

    resíduos não especificados

    01.22 Resíduos alcalinos

    0 Não perigosos

    resíduos alcalinos

    1 Perigosos

    bases não anteriormente especificadas

    amónia

    hidróxido de cálcio

    resíduos cianurados (alcalinos) com metais pesados excepto o crómio

    resíduos cianurados (alcalinos) sem metais pesados

    lamas de hidróxidos metálicos e outras lamas de processos de insolubilização de metais

    soda

    banhos de revelação à base de solventes

    resíduos com cianetos

    outros resíduos não especificados

    banhos de revelação e catalisação de base aquosa

    banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa

    01.23 Soluções salinas

    0 Não perigosos

    soluções salinas com sulfatos, sulfitos e sulfuretos

    soluções salinas com cloretos, fluoretos e halogenetos

    soluções salinas com fosfatos e seus sais sólidos

    soluções salinas com nitratos e seus compostos

    1 Perigosos

    resíduos da refinação electrolítica

    01.24 Outros resíduos salinos

    0 Não perigosos

    lamas e outros resíduos de perfuração contendo sais de bário

    carbonatos

    lamas e outros resíduos de perfuração contendo cloretos

    óxidos metálicos

    fosfatos e seus sais sólidos

    sais e soluções contaminados por compostos orgânicos

    lamas da hidrometalurgia do cobre

    sais sólidos com amónia

    sais sólidos com cloretos, fluoretos e outros sais sólidos halogenados

    sais sólidos com nitretos (nitrometálicos)

    sais sólidos com sulfatos, sulfitos e sulfuretos

    resíduos com enxofre

    resíduos de tratamento de potassa e sal mineral

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    sais metálicos

    outros resíduos

    lamas de fosfatação

    escórias salinas da fusão secundária

    sais e soluções com cianetos

    lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetita)

    resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras

    resíduos com arsénio

    resíduos com mercúrio

    resíduos com outros metais pesados

    01.3 Óleos usados

    01.31 Óleos usados de motor

    1 Perigosos

    óleos clorados de motores, transmissões e lubrificação

    óleos não clorados de motores, transmissões e lubrificação

    outros óleos de motores, transmissão e lubrificação

    01.32 Outros óleos usados

    0 Não perigosos

    lamas e outros resíduos de perfuração contendo óleo

    lamas de dessalinização

    lamas provenientes da operação e manutenção dos equipamentos e instalações

    lamas da rectificação, superacabamento e lixagem

    lamas de polimento

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    lamas alquil-ácidas

    fluidos de travões

    emulsões cloradas

    óleos hidráulicos contendo apenas óleo mineral

    óleos hidráulicos com PCBs ou PCTs

    óleos isolantes ou de transmissão de calor com PCBs ou PCTs

    lamas de maquinação

    óleos isolantes e de transmissão de calor minerais

    emulsões não cloradas

    óleos hidráulicos não clorados (não emulsionados)

    óleos isolantes e de transmissão de calor não clorados

    resíduos de óleo não especificados

    outros óleos hidráulicos clorados (não emulsionados)

    outros óleos isolantes e de transmissão de calor clorados

    outros óleos hidráulicos

    ceras e gorduras usadas

    óleos isolantes e de transmissão de calor sintéticos

    óleos sintéticos de maquinação

    sedimentos dos depósitos

    resíduos de emulsões de maquinação com halogéneos

    resíduos de emulsões de maquinação sem halogéneos

    resíduos de óleos de maquinação com halogéneos (não emulsionados)

    resíduos de óleos de maquinação sem halogéneos (não emulsionados)

    01.4 Catalisadores químicos usados

    01.41 Catalisadores químicos usados

    0 Não perigosos

    outros catalisadores usados

    catalisadores usados contendo metais preciosos

    catalisadores usados provenientes por exemplo da remoção de NOx

    catalisadores usados provenientes por exemplo da remoção de NOx

    02 Resíduos de reacções químicas

    02.1 Produtos químicos fora de especificação

    02.11 Resíduos de produtos agroquímicos

    1 Perigosos

    resíduos agroquímicos

    pesticidas, biocidas e agentes preservadores da madeira inorgânicos

    pesticidas

    02.12 Medicamentos não usados

    0 Não perigosos

    produtos químicos e medicamentos fora de uso

    medicamentos

    02.13 Resíduos de tintas, vernizes, tintas de impressão e adesivos

    0 Não perigosos

    resíduos de líquidos aquosos com tintas de impressão

    resíduos líquidos aquosos com adesivos e vedantes

    lamas aquosas contendo adesivos e vedantes

    lamas aquosas com tintas de impressão

    lamas aquosas com tintas ou vernizes

    suspensões aquosas com tintas ou vernizes

    tinta de impressão seca

    corantes e pigmentos

    adesivos e vedantes endurecidos

    tintas e vernizes endurecidos

    tintas em pó

    resíduos de pó de revestimento

    resíduos da remoção de tintas e vernizes

    resíduos de tintas de impressão de base aquosa

    resíduos de tintas e vernizes de base aquosa

    resíduos de tintas de impressão em pó (incluindo cartuchos)

    resíduos de adesivos e vedantes de base aquosa

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    lamas de adesivos e vedantes com solventes

    lamas de adesivos e vedantes sem solventes halogenados

    lamas de tintas com solventes halogenados

    lamas de tintas sem solventes halogenados

    tinta, tintas de impressão, adesivos e resinas

    lamas da remoção de tintas e vernizes com solventes halogenados

    lamas da remoção de tintas e vernizes sem solventes halogenados

    resíduos de adesivos e vedantes com solventes halogenados

    resíduos de adesivos e vedantes sem solventes halogenados

    resíduos de tintas de impressão com solventes halogenados

    resíduos de tintas de impressão sem solventes halogenados

    resíduos de tintas e vernizes com solventes halogenados

    resíduos de tintas e vernizes sem solventes halogenados

    02.14 Outros resíduos de reacções químicas

    0 Não perigosos

    aerossóis

    lamas de branqueamento provenientes dos processos a hipoclorito e a cloro

    lamas de branqueamento provenientes de outros processos de branqueamento

    detergentes

    gases industriais em cilindros de alta pressão, bilhas de baixa pressão, e bilhas industriais de aerossóis (incluindo halogéneos)

    película e papel fotográfico com prata ou seus compostos

    resíduos de tratamentos químicos

    resíduos de processos químicos de azoto e da fabricação de fertilizantes

    resíduos de agentes conservantes

    resíduos da produção de silicone e seus derivados

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    produtos preservadores da madeira orgânicos não halogenados

    produtos preservadores da madeira organoclorados

    produtos preservadores da madeira organometálicos

    produtos preservadores da madeira inorgânicos

    lamas com mercúrio

    produtos químicos fora de uso

    produtos químicos de fotografia

    02.2 Explosivos não usados

    02.21 Resíduos de explosivos e produtos pirotécnicos

    1 Perigosos

    resíduos de fogo de artifício

    outros resíduos de explosivos

    02.22 Resíduos de munições

    1 Perigosos

    resíduos de munições

    02.3 Resíduos químicos mistos

    02.31 Pequenas quantidades de resíduos químicos mistos

    0 Não perigosos

    outros resíduos contendo produtos químicos inorgânicos, por exemplo produtos químicos de laboratório n.e., pós de extinção de incêndios

    outros resíduos contendo químicos orgânicos, por exemplo produtos químicos de laboratório n.e.

    02.32 Resíduos químicos misturados para tratamento

    0 Não perigosos

    resíduos previamente misturados para eliminação final

    02.33 Embalagens poluídas por substâncias perigosas

    03 Outros resíduos químicos

    03.1 Resíduos e depósitos de reacções químicas

    03.11 Alcatrões e resíduos carbonados

    0 Não perigosos

    asfalto

    outros resíduos não especificados

    fuligem

    sucatas de ânodos

    resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

    1 Perigosos

    alcatrões ácidos

    outros alcatrões

    alcatrão e outros resíduos com carbono do fabrico de ânodos

    03.12 Lamas de emulsões oleoaquosas

    1 Perigosos

    óleos de marinha da navegação em águas interiores

    óleos de marinha de esgotos portuários

    lamas ou emulsões dessalinizadas

    lamas do interceptor

    lamas dos separadores óleo/água

    sólidos dos separadores óleo/água

    outras emulsões

    resíduos da limpeza de tanques de transporte marítimo contendo produtos químicos

    resíduos da limpeza de tanques de transporte ferroviário e rodoviário contendo produtos químicos

    resíduos da limpeza de depósitos de armazenagem contendo produtos químicos

    03.13 Resíduos das reacções químicas

    0 Não perigosos

    lamas carbonatadas da preparação e causticação da lixívia verde (provenientes do tratamento a lixívia negra)

    licores de curtimenta com crómio

    banhos de curtimenta sem crómio

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    líquidos de lavagem e licores originais aquosos

    resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

    fase sólida não vitrificada

    outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

    03.14 Materiais de filtragem e absorventes usados

    0 Não perigosos

    lamas de descarbonatação

    carvão activado usado

    resinas de troca iónica saturadas ou usadas

    soluções e lamas da regeneração de colunas de troca iónica

    1 Perigosos

    carvão activado da produção do cloro

    bolo de filtração do tratamento de gases

    bolos de filtração e absorventes usados halogenados

    outros bolos de filtração e absorventes usados

    resinas de troca iónica saturadas ou usadas

    soluções e lamas da regeneração de colunas de troca iónica

    carvão activado usado

    argilas de filtração usadas

    03.2 Lamas de efluentes industriais

    03.21 Lamas industriais e do tratamento de efluentes

    0 Não perigosos

    lamas do tratamento anaeróbico de resíduos de origem vegetal e animal

    lamas do tratamento anaeróbico de resíduos urbanos e similares

    lamas de destintagem provenientes da reciclagem de papel

    lixiviantes de aterros

    lamas com crómio

    lamas sem crómio

    lamas do tratamento local de efluentes

    resíduos não especificados

    outros resíduos não especificados

    03.22 Lamas com hidrocarbonetos

    0 Não perigosos

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    resíduos líquidos aquosos da regeneração de óleos

    líquidos aquosos de lavagem

    resíduos do desengorduramento a vapor

    resíduos da limpeza de tanques de transporte marítimo com hidrocarbonetos

    resíduos da limpeza de tanques de transporte ferroviário e rodoviário com hidrocarbonetos

    resíduos da limpeza de depósitos de armazenagem com hidrocarbonetos

    mistura de óleos e gorduras da separação óleos/água residual

    04 Resíduos radioactivos

    04.1 Resíduos nucleares

    04.11 Resíduos nucleares

    04.2 Fontes de ionização usadas

    04.21 Fontes de ionização usadas

    04.3 Equipamentos e produtos radiocontaminados

    04.31 Equipamentos e produtos radiocontaminados

    04.4 Solos radiocontaminados

    04.41 Solos radiocontaminados

    05 Resíduos da prestação de cuidados de saúde e da investigação biológica

    05.1 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde

    05.11 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas

    0 Não perigosos

    peças anatómicas e órgãos incluindo sacos de sangue e conservantes de sangue

    1 Perigosos

    resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

    05.12 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais

    0 Não perigosos

    objectos cortantes

    05.2 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde

    05.21 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas

    05.22 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais

    05.3 Resíduos da engenharia genética

    05.31 Resíduos da engenharia genética

    1 Perigosos

    resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

    06 Resíduos metálicos

    06.1 Resíduos e escórias de metais ferrosos

    06.11 Resíduos e escórias de metais ferrosos

    0 Não perigosos

    moldes fora de uso

    aparas e limalhas de metais ferrosos

    outras partículas de metais ferrosos

    ferro e aço

    materiais ferrosos removidos das cinzas

    06.2 Resíduos e escórias de metais não ferrosos

    06.21 Resíduos de metais preciosos

    1 Perigosos

    resíduos com prata provenientes de tratamentos no local de resíduos fotográficos

    06.22 Resíduos de embalagens de alumínio

    06.23 Outros resíduos de alumínio

    0 Não perigosos

    alumínio

    06.24 Resíduos de cobre

    0 Não perigosos

    cobre, bronze, latão

    cabos

    06.25 Resíduos de chumbo

    0 Não perigosos

    chumbo

    06.26 Resíduos de outros metais

    0 Não perigosos

    aparas e limalhas de metais não ferrosos

    outras partículas de metais não ferrosos

    zinco

    estanho

    06.3 Resíduos mistos de metais

    06.31 Embalagens metálicas mistas

    0 Não perigosos

    de metal

    objectos metálicos de pequena dimensão (latas etc.)

    outros metais

    06.32 Outros resíduos de metal misturados

    0 Não perigosos

    outros resíduos não especificados

    mistura de metais

    07 Resíduos não metálicos

    07.1 Resíduos de vidro

    07.11 Vidro de embalagem

    0 Não perigosos

    vidro

    07.12 Outros resíduos de vidro

    0 Não perigosos

    resíduos de vidro

    vidro

    07.2 Resíduos de papel e cartão

    07.21 Resíduos de papel e cartão de embalagem

    0 Não perigosos

    papel e cartão

    07.22 Resíduos de cartão de embalagem compósito

    07.23 Outros resíduos de papel e cartão

    0 Não perigosos

    lamas de fibra e de papel

    outros resíduos não especificados

    papel e cartão

    07.3 Resíduos de borracha

    07.31 Pneus utilizados

    0 Não perigosos

    pneus usados

    07.32 Outros resíduos de borracha

    07.4 Resíduos plásticos

    07.41 Resíduos de embalagem plásticos

    0 Não perigosos

    plásticos

    07.42 Outros resíduos plásticos

    0 Não perigosos

    resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

    partículas de matéria plástica

    resíduos da fabricação de objectos de plástico

    plásticos

    objectos plásticos de pequena dimensão

    outros plásticos

    07.5 Resíduos de madeira

    07.51 Embalagens de madeira

    0 Não perigosos

    de madeira

    07.52 Poeiras e aparas

    0 Não perigosos

    poeiras

    aparas, fitas de aplanamento, restos de madeira, de aglomerados e de folheados

    07.53 Outros resíduos de madeira

    0 Não perigosos

    resíduos do descasque de madeiras e cortiça

    materiais lenhosos

    madeira

    07.6 Resíduos têxteis

    07.61 Vestuário usado

    07.62 Resíduos têxteis misturados

    0 Não perigosos

    absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza, vestuário de protecção

    roupas

    resíduos não halogenados da confecção e acabamentos

    têxteis

    resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

    resíduos de misturas de fibras têxteis processadas

    resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem animal

    resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem artificial ou sintética

    resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem vegetal

    resíduos de misturas de fibras têxteis não processadas produzidos previamente aos processos de fiação e tecelagem

    resíduos de fibras têxteis não processadas e de outras substâncias fibrosas naturais principalmente de origem vegetal

    resíduos de fibras têxteis não processadas principalmente de origem artificial ou sintética

    resíduos de fibras têxteis não processadas principalmente de origem animal

    1 Perigosos

    resíduos halogenados da confecção e acabamentos

    07.63 Resíduos de couro

    0 Não perigosos

    resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) com crómio

    resíduos da confecção e acabamentos

    outros resíduos não especificados

    08 Equipamento fora de uso

    08.1 Veículos fora de uso

    08.11 Veículos privados fora de uso

    0 Não perigosos

    veículos em fim de vida

    08.12 Outros veículos fora de uso

    0 Não perigosos

    veículos fora de uso

    08.2 Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso

    08.21 Grandes equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso

    08.22 Pequenos equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso

    08.23 Outro equipamento eléctrico e electrónico fora de uso

    0 Não perigoso

    máquinas fotográficas descartáveis com pilhas

    máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

    outro equipamento electrónico fora de uso (por exemplo, placas de circuitos impressos)

    equipamento electrónico (por exemplo, placas de circuitos impressos)

    08.3 Equipamento doméstico volumoso

    08.31 Equipamento doméstico volumoso

    08.4 Máquinas e componentes de equipamento fora de uso

    08.41 Resíduos de pilhas e acumuladores

    0 Não perigosos

    pilhas alcalinas

    outras pilhas e acumuladores

    pilhas

    1 Perigosos

    transformadores e acumuladores com PCBs ou PCTs

    acumuladores de chumbo

    acumuladores de níquel-cádmio

    pilhas secas de mercúrio

    08.42 Conversores catalíticos usados

    0 Não perigosos

    catalisadores com metais preciosos removidos de veículos

    outros catalisadores removidos de veículos

    08.43 Outras máquinas e componentes de equipamento fora de uso

    0 Não perigosos

    outros resíduos não especificados

    equipamento com clorofluorocarbonos

    outro equipamento fora de uso

    equipamento com clorofluorocarbonos

    1 Perigosos

    lâmpadas fluorescentes e outros resíduos com mercúrio

    09 Resíduos de origem animal e vegetal

    09.1 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares

    09.11 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem animal

    0 Não perigosos

    resíduos de tecidos animais

    lamas provenientes da lavagem e limpeza

    resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

    resíduos da operação de calagem

    matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

    09.12 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem vegetal

    0 Não perigosos

    lamas provenientes da lavagem e limpeza

    resíduos de tecidos vegetais

    lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

    materiais impróprios para consumo ou processamento

    outros resíduos não especificados

    resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias primas

    lamas do tratamento local de efluentes

    09.13 Resíduos mistos da confecção de alimentos e de produtos alimentares

    0 Não perigosos

    materiais impróprios para consumo ou processamento

    óleos e gorduras

    resíduos orgânicos compostáveis da preparação de refeições (incluindo óleos de fritura e resíduos das cozinhas de cantinas e restaurantes)

    outros resíduos não especificados

    09.2 Resíduos vegetais

    09.21 Resíduos vegetais

    0 Não perigosos

    resíduos de silvicultura

    resíduos compostáveis

    09.3 Fezes, urina, e estrume de animais

    09.31 Pasta e estrume

    0 Não perigosos

    fezes, urina, e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

    10 Resíduos ordinários mistos

    10.1 Resíduos domésticos e similares

    10.11 Resíduos domésticos

    0 Não perigosos

    resíduos urbanos mistos

    10.12 Resíduos da limpeza de ruas

    0 Não perigosos

    resíduos de mercados

    resíduos da limpeza de ruas

    10.2 Materiais mistos e não diferenciados

    10.21 Embalagens mistas

    0 Não perigosos

    compósitas

    10.22 Outros materiais mistos e não diferenciados

    0 Não perigosos

    resíduos líquidos aquosos de têmpera

    embalagens compósitas

    lotes inorgânicos fora de especificação

    lotes orgânicos fora de especificação

    outros resíduos inorgânicos com metais não especificados

    película e papel fotográfico sem prata ou seus compostos

    resíduos sólidos de cargueiros

    granalha usada

    resíduos não especificados

    resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

    resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

    resíduos de soldadura

    10.3 Resíduos de triagem

    10.31 Resíduos da trituração de veículos

    0 Não perigosos

    resíduos da destruição mecânica de automóveis (fracção leve)

    10.32 Outros resíduos de triagem

    0 Não perigosos

    rejeitados da reciclagem de papel e cartão

    resíduos de trituração

    fracção não compostada de resíduos urbanos e similares

    fracção não compostada de resíduos de origem animal e vegetal

    composto fora de especificação

    outros resíduos não especificados

    restos de triagem

    11 Lamas comuns

    11.1 Lamas do tratamento de água de esgoto

    11.11 Lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos

    0 Não perigosos

    lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos

    11.12 Lamas biodegradáveis do tratamento das águas de outros esgotos

    0 Não perigosos

    lamas do tratamento local de efluentes

    resíduos de colunas de arrefecimento

    outros resíduos não especificados

    lamas do tratamento de águas residuais industriais

    outros resíduos não especificados

    11.2 Lamas da purificação de água potável e tratada

    11.21 Lamas da purificação de água potável e tratada

    0 Não perigosos

    lamas do tratamento de água de abastecimento às caldeiras

    lamas de clarificação da água

    outros resíduos não especificados

    11.3 Lamas de dragagem não poluídas

    11.31 Lamas de dragagem não poluídas

    0 Não perigosos

    lamas de dragagem

    11.4 Conteúdo de fossas

    11.41 Conteúdo de fossas

    0 Não perigoso

    lamas de fossas sépticas

    12 Resíduos minerais

    12.1 Resíduos de construção e demolição

    12.11 Resíduos de betão, tijolos e gesso

    0 Não perigosos

    outros resíduos não especificados

    resíduos de outros materiais compósitos à base de cimento

    betão

    tijolos

    materiais de construção à base de gesso

    12.12 Resíduos de materiais de revestimento rodoviário hidrocarbonizados

    0 Não perigosos

    asfalto com alcatrão

    asfalto (sem alcatrão)

    alcatrão e produtos de alcatrão

    1 Perigosos

    materiais de isolamento com amianto

    12.13 Resíduos de construção mistos

    0 Não perigosos

    outros materiais de isolamento

    resíduos de construção e demolição mistos

    12.2 Resíduos de amianto

    12.21 Resíduos de amianto

    0 Não perigosos

    resíduos de peças com amianto-cimento

    materiais fora de uso com amianto

    resíduos do fabrico de produtos de amianto

    materiais de construção à base de amianto

    1 Perigosos

    resíduos da electrólise do amianto

    12.3 Resíduos dos minerais de ocorrência natural

    12.31 Resíduos dos minerais de ocorrência natural

    0 Não perigosos

    lamas aquosas com materiais cerâmicos

    resíduos de poeiras e pós

    lamas e outros resíduos de perfuração contendo água doce

    outros resíduos não compostáveis

    barro da produção de alumina

    terras e pedras

    terras provenientes da limpeza e lavagem da beterraba

    resíduos sólidos de gradagens e filtrações primárias

    rebarbas

    resíduos de extracção de minérios metalíferos

    resíduos de extracção de minérios não metalíferos

    resíduos do corte e serragem de pedra

    resíduos de preparação de minérios não metalíferos

    resíduos de preparação de minérios não metalíferos

    resíduos da limpeza e lavagem de minérios

    gravilhas e fragmentos de rocha

    resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico

    resíduos de areias e argilas

    resíduos do desarenamento

    outros resíduos não especificados

    12.4 Resíduos de combustão

    12.41 Resíduos da purificação de gases de chaminé

    0 Não perigosos

    resíduos à base de cálcio, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

    resíduos à base de cálcio, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

    poeiras de gases de combustão

    outras lamas provenientes do tratamento de gases

    outros resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    lamas provenientes do tratamento de gases

    resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    1 Perigosos

    resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

    poeiras de gases de combustão

    cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

    lamas provenientes do tratamento de gases

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    12.42 Escórias e cinzas de tratamentos térmicos e de combustão

    0 Não perigosos

    lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras

    cinzas

    cinzas e escórias

    impurezas e escumas (de 1.a e 2.a fusão)

    poeiras do forno

    escória do forno

    outras partículas e poeiras

    outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias)

    outras lamas

    cinzas volantes de turfa

    escória de fósforo

    resíduos de pirólise

    escórias (de 1.a e 2.a fusão)

    resíduos sólidos do tratamento de gases

    escória não processada

    resíduos do processamento de escória

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    impurezas negras da fusão secundária

    poeiras de caldeira

    arseniato de cálcio

    impurezas e escumas (de 1.a e 2.a fusão)

    cinzas volantes

    cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos

    outras partículas e poeiras

    escórias da fusão primária/impurezas brancas

    escumas

    escórias (de 1.a e 2.a fusão)

    12.5 Resíduos minerais vários

    12.51 Resíduos de minerais artificiais

    0 Não perigosos

    poeiras de alumina

    suspensões aquosas com materiais cerâmicos

    gesso resultante da produção de dióxido de titânio

    carbonato de cálcio fora de especificação

    outras partículas e poeiras

    fosfogesso

    ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

    resíduos da calcinação e hidratação da cal

    resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

    resíduos da destilação de álcool

    outros resíduos não especificados

    12.52 Resíduos de materiais refractários

    0 Não perigosos

    machos e moldes de fundição não vazados contendo aglutinantes orgânicos

    machos e moldes de fundição vazados contendo aglutinantes orgânicos

    poeiras do forno

    revestimentos e refractários usados

    bandas de carbono e materiais à prova de fogo usados na electrólise

    outros resíduos não especificados

    1 Perigosos

    revestimentos de cadinho usados

    carvão activado usado proveniente do tratamento de gases

    12.6 Solos contaminados e lamas de dragagem poluídas

    12.61 Solos e entulhos poluídos

    1 Perigosos

    derrames de óleos

    12.62 Lamas de dragagem poluídas

    13 Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados

    13.1 Resíduos solidificados ou estabilizados

    13.11 Resíduos solidificados ou estabilizados

    0 Não perigosos

    resíduos estabilizados/solidificados contendo ligantes hidráulicos

    resíduos estabilizados/solidificados contendo ligantes orgânicos

    resíduos estabilizados por tratamento biológico

    13.2 Resíduos vitrificados

    13.21 Resíduos vitrificados

    0 Não perigosos

    resíduos vitrificados

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