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Document 32002R2150
Regulation (EC) No 2150/2002 of the European Parliament and of the Council of 25 November 2002 on waste statistics (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 332 de 9.12.2002, p. 1–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/10/2010
Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 332 de 09/12/2002 p. 0001 - 0036
Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2002 relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 285.o, Tendo em conta as propostas da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Comunidade necessita de estatísticas comunitárias periódicas sobre a produção e a gestão dos resíduos provenientes das empresas e dos agregados familiares, a fim de controlar a aplicação da política de resíduos. Cria-se assim a base para controlar o cumprimento dos princípios de maximização da valorização e eliminação segura dos resíduos. No entanto, são ainda necessários instrumentos estatísticos para avaliar a observância do princípio da prevenção de resíduos e relacionar os dados relativos à produção de resíduos com os inventários realizados a nível global, nacional ou regional sobre a utilização dos recursos. (2) Devem definir-se os termos para a descrição de resíduos e de gestão de resíduos, por forma a obter resultados comparáveis em matéria de estatísticas de resíduos. (3) A política comunitária de resíduos levou ao estabelecimento de um conjunto de princípios a que devem obedecer as unidades produtoras de resíduos e a gestão de resíduos. Tal implica que os resíduos sejam objecto de vigilância em diversos pontos do fluxo de resíduos: produção, recolha, valorização e eliminação. (4) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(4), constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento. (5) Para garantir a comparabilidade dos resultados, as estatísticas de resíduos devem ser elaboradas de acordo com uma determinada discriminação, de forma apropriada e dentro de um prazo fixado, a partir do final do ano de referência. (6) Uma vez que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a fixação de um quadro para a criação de estatísticas comunitárias sobre a produção, valorização e eliminação de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, em virtude da necessidade de prever a descrição de resíduos e de gestão de resíduos em termos mais precisos, por forma a garantir a comparabilidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros, e pode por isso ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (7) Os Estados-Membros podem necessitar de um período de transição para a criação das respectivas estatísticas sobre resíduos para todas ou parte das actividades económicas A, B e G a Q segundo a NACE Rev. 1, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(5), para as quais os seus sistemas nacionais de estatística requeiram adaptações significativas (8) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6). (9) O Comité do Programa Estatístico foi consultado pela Comissão, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objecto 1. O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro para a apresentação de estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos. 2. No âmbito das respectivas competências, os Estados-Membros e a Comissão apresentarão estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos, excluindo os resíduos radioactivos, que estão já contemplados por outra legislação. 3. As estatísticas abrangerão as seguintes áreas: a) Produção de resíduos de acordo com o anexo I; b) Valorização e eliminação de resíduos de acordo com o anexo II; c) Após os estudos-piloto previstos no artigo 5.o: importação e exportação de resíduos que não tenham sido objecto de uma recolha de dados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(7), em conformidade com o anexo III. 4. Na compilação das estatísticas, os Estados-Membros e a Comissão observarão a nomenclatura estatística orientada principalmente para as substâncias reproduzida no anexo III. 5. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão elaborará um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III e a lista dos resíduos constante da Decisão 200/532/CE da Comissão(8). Artigo 2.o Definições Para efeitos e no âmbito do presente regulamento, entende-se por: a) "Resíduos", as substâncias ou objectos definidos de acordo com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(9); b) "Fracções de resíduos recolhidas separadamente", resíduos domésticos e semelhantes recolhidos selectivamente em fracções homogéneas pelos serviços públicos, organizações sem fins lucrativos e empresas privadas que operam no sector da recolha organizada de resíduos; c) "Reciclagem", qualquer operação tal como definida no n.o 7 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(10); d) "Valorização", qualquer das operações previstas no anexo II.B à Directiva 75/442/CEE; e) "Eliminação", qualquer das operações previstas no anexo II.A à Directiva 75/442/CEE; f) "Unidade de valorização ou eliminação", unidade que necessite de uma autorização ou registo nos termos dos artigos 9.o, 10.o ou 11.o da Directiva 75/442/CE; g) "Resíduos perigosos", os resíduos conforme definidos no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(11); h) "Resíduos não perigosos", os resíduos não abrangidos pela alínea g); i) "Incineração", transformação térmica dos resíduos numa instalação de incineração ou numa instalação de co-incineração, conforme definida, respectivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(12); j) "Aterro", instalação de eliminação de resíduos conforme definida na alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(13); k) "Capacidade das unidades de incineração de resíduos", capacidade máxima de incineração de resíduos em toneladas por ano, ou em gigajoules; l) "Capacidade das unidades de reciclagem de resíduos", capacidade máxima de reciclagem de resíduos em toneladas por ano; m) "Capacidade dos aterros", capacidade remanescente (no final do ano de referência dos dados) da unidade de aterro para eliminar resíduos no futuro, medida em metros cúbicos; n) "Capacidade de outras unidades de eliminação", capacidade da unidade para eliminar resíduos, medida em toneladas por ano. Artigo 3.o Recolha de dados 1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II, por um dos seguintes meios: - inquéritos, - fontes administrativas ou outras, tais como a obrigação de informação prevista na legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos, - procedimentos de estimativa estatística com base em provas aleatórias ou em estimadores relativos aos resíduos, ou - através de uma combinação destes meios. A fim de reduzir os encargos com as respostas, as autoridades nacionais e a Comissão terão acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência. 2. Para reduzir os encargos administrativos das pequenas empresas, as empresas com menos de 10 trabalhadores ficam excluídas dos inquéritos, excepto se contribuírem significativamente para a produção de resíduos. 3. Os Estados-Membros apresentarão resultados estatísticos com base na discriminação constante dos anexos I e II. 4. A exclusão prevista no n.o 2 deve ser conforme com os objectivos de cobertura e de qualidade referidos no ponto 1 da secção 7 dos anexos I e II. 5. Os Estados-Membros transmitirão os resultados, incluindo os dados confidenciais, ao Eurostat, em formato apropriado e num prazo fixado a contar do final dos respectivos períodos de referência, estabelecidos nos anexos I e II. 6. O tratamento de dados confidenciais e a transmissão desses dados, previstos no n.o 5, serão efectuados de acordo com as disposições comunitárias em vigor que regem a confidencialidade dos dados estatísticos. Artigo 4.o Período transitório 1. Durante um período transitório, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, conceder derrogações às disposições contidas na secção 5 dos anexos I e II. Este período transitório não poderá ser superior a: a) Dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da Secção 8, ao ponto 16 (Serviços) do anexo I e ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; b) Três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento para a apresentação de resultados respeitantes aos pontos 1 (Agricultura, caça e silvicultura) e 2 (Pescas) da secção 8 do anexo I. 2. As derrogações a que se refere o n.o 1 podem ser concedidas a cada um dos Estados-Membros, podendo incidir apenas sobre os dados do primeiro ano de referência. 3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto a desenvolver pelos Estados-Membros sobre os resíduos das actividades económicas referidas na alínea b) do n.o 1. Os estudos-piloto visam desenvolver uma metodologia destinada a obter dados regulares que será regida pelos princípios das estatísticas comunitárias, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias em conformidade com o procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o Artigo 5.o Importação e exportação de resíduos 1. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto sobre a importação e a exportação de resíduos, a desenvolver pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto visam desenvolver uma metodologia destinada a obter dados regulares que será regida pelos princípios das estatísticas comunitárias, tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97. 2. O programa de estudos-piloto da Comissão deverá ser coerente com o conteúdo dos anexos I e II, em especial com os aspectos relacionados com o âmbito de aplicação e a cobertura de resíduos, as categorias de resíduos para a classificação de resíduos, os anos de referência e a periodicidade, tendo em conta as obrigações de comunicação de dados previstas no Regulamento (CEE) n.o 259/93 3. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. 4. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprovará as necessárias regras de execução em conformidade com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o 5. Os estudos-piloto deverão ser realizados o mais tardar num período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 6.o Medidas de execução As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o Entre estas medidas incluir-se-ão: a) Medidas de adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como o tratamento e da transmissão dos resultados; b) Medidas de adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III; c) Para efeitos da apresentação de resultados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o, e atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros; tais medidas de execução podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Sempre que sejam concedidas isenções, deverá ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da secção 2 e no ponto 1 da secção 8 do anexo I; d) Medidas para a definição dos critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II; e) No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, medidas que estabeleçam o formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros; f) Medidas para a elaboração da lista para a concessão aos Estados-Membros de períodos transitórios e derrogações, conforme preceituado no artigo 4.o; g) Medidas para a execução dos resultados dos estudos-piloto, tal como especificado no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o Artigo 7.o Procedimento do comité 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(14). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, será aplicável o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno. 4. A Comissão comunicará ao comité instituído pela Directiva 75/442/CEE, o projecto de medidas que tenciona apresentar ao Comité do Programa Estatístico. Artigo 8.o Relatório 1. No prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o presente regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas. 2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta destinada a abolir eventuais sobreposições das obrigações de comunicação de dados. 3. A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos dos estudos-piloto previstos no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o e, se necessário, proporá revisões dos estudos-piloto, a decidir nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o Artigo 9.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente B. Bendtsen (1) JO C 87 de 29.3.1999, p. 22, JO C 180 E de 26.6.2001, p. 202 e proposta alterada de 10 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (2) JO C 329 de 17.11.1999, p. 17. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 32), posição comum do Conselho de 15 de Abril de 2002 (JO C 45 E de 18.6.2002, p. 85) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2002. Decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2002. (4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (5) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3). (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (7) (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1). (8) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18). (9) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32). (10) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. (11) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28). (12) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91. (13) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. (14) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ANEXO I PRODUÇÃO DE RESÍDUOS SECÇÃO 1 Âmbito Serão compiladas estatísticas relativas a todas as actividades classificadas nas secções A a Q, da NACE Rev. 1. Estas secções abrangem todas as actividades económicas. O presente anexo abrange igualmente: a) Os resíduos domésticos; b) Os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação. SECÇÃO 2 Categorias de resíduos 1. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. De acordo com as obrigações de comunicação de informações previstas na Directiva 94/62/CE, a Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título voluntário pelos Estados-Membros, para avaliar da pertinência da inclusão de entradas relativas a resíduos de embalagens (CER-Stat/Versão 2) na lista de categorias referidas no n.o 1. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento. SECÇÃO 3 Características 1. Características das categorias de resíduos: Em relação a cada uma das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2, deverá ser compilada a quantidade de resíduos gerada. 2. Características regionais: População ou número de habitações servidas por um sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e semelhantes (nível NUTS 2). SECÇÃO 4 Unidade de referência 1. A unidade de referência para todas as categorias de resíduos são 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca. 2. A unidade de referência para as características regionais deve ser a percentagem da população ou habitações. SECÇÃO 5 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros fornecerão dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência. SECÇÃO 6 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência. SECÇÃO 7 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. Será fornecida uma descrição das estimativas, agregações ou exclusões e do modo como estes procedimentos afectam a distribuição das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 por actividades económicas e agregados familiares, como se refere na secção 8. 3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento. SECÇÃO 8 Apresentação dos resultados 1. Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para: 1.1. As seguintes secções, divisões, grupos e classes da NACE Rev. 1: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2. Agregados familiares: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Para as actividades económicas, as unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica, definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(1), de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro. O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1. (1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. ANEXO II VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS SECÇÃO 1 Âmbito 1. Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas de acordo com as divisões da NACE Rev. 1 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I. 2. As unidades cuja actividade de tratamento de resíduos se limita à reciclagem de resíduos no local em que foram gerados não ficam abrangidas pelo presente anexo. SECÇÃO 2 Categorias de resíduos São as seguintes as categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo cada operação de valorização ou eliminação referida no ponto 2 da secção 8: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> SECÇÃO 3 Características As características relativamente às quais deverão ser compiladas estatísticas sobre as operações de valorização e eliminação referidas no ponto 2 da secção 8 são as constantes do quadro a seguir apresentado. >POSIÇÃO NUMA TABELA> SECÇÃO 4 Unidade de referência A unidade de referência para todas as categorias de resíduos são 1000 toneladas de resíduos húmidos (normais). Para os resíduos das categorias "lamas" deverão também ser fornecidos dados relativos à matéria seca. SECÇÃO 5 Primeiro ano de referência e periodicidade 1. O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros deverão fornecer dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência, relativos às unidades referidas no ponto 2 da secção 8. SECÇÃO 6 Transmissão de resultados ao Eurostat Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência. SECÇÃO 7 Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas 1. Para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerado no ponto 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será fixado de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento. 2. Para as características enumeradas na secção 3, os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. 3. A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento. SECÇÃO 8 Apresentação dos resultados 1. Os resultados serão compilados para cada artigo entre os tipos de operações enumeradas no ponto 2 da secção 8, de acordo com as características referidas na secção 3. 2. Lista das Operações de Valorização e Eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos à Directiva 75/442/CEE: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A Comissão elaborará um programa de estudos-piloto, a executar a título voluntário pelos Estados-Membros. Os estudos-piloto terão por objectivo avaliar da pertinência e exequibilidade da obtenção de dados sobre as quantidades de resíduos condicionados por operações preparatórias, como as definem os anexos II.A e II.B da Directiva 75/442/CEE. A Comissão assumirá a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento. 4. As unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica, definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93, de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro. O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 1. ANEXO III NOMENCLATURA ESTATÍSTICA DOS RESÍDUOS Relativa ao ponto 1 da secção 2 do anexo I e com a secção 2 do anexo II CER-Stat REV 2 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias) 01 Resíduos de compostos químicos 01.1 Solventes usados 01.11 Solventes usados halogenados 1 Perigosos misturas aquosas de solventes com halogéneos clorofluorocarbonos resíduos de desengorduramento com solventes e sem fase aquosa outros solventes e misturas de solventes halogenados solventes, líquidos de lavagem e licores originais orgânicos halogenados outros solventes halogenados outros solventes e misturas de solventes halogenados lamas com solventes halogenados lamas ou resíduos sólidos com solventes halogenados 01.12 Solventes usados não halogenados 0 Não perigosos resíduos da extracção de solventes 1 Perigosos misturas aquosas de solventes sem halogéneos outros solventes, líquidos de lavagem e licores originais orgânicos outros solventes e misturas de solventes lamas com outros solventes lamas com resíduos sólidos com outros solventes lamas ou resíduos sólidos sem solventes halogenados misturas de solventes ou líquidos orgânicos sem solventes halogenados solventes solventes e misturas de solventes sem solventes halogenados 01.2 Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos 01.21 Resíduos ácidos 0 Não perigosos resíduos sem cianetos e sem crómio ácidos 1 Perigosos soluções ácidas de decapagem ácidos não especificados banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento resíduos sem cianetos e com crómio pilhas e acumuladores banhos de fixação ácido hidroclórico ácido nítrico e ácido nitroso ácido fosfórico e fosforoso ácido sulfúrico ácido sulfúrico e ácido sulfuroso resíduos não especificados 01.22 Resíduos alcalinos 0 Não perigosos resíduos alcalinos 1 Perigosos bases não anteriormente especificadas amónia hidróxido de cálcio resíduos cianurados (alcalinos) com metais pesados excepto o crómio resíduos cianurados (alcalinos) sem metais pesados lamas de hidróxidos metálicos e outras lamas de processos de insolubilização de metais soda banhos de revelação à base de solventes resíduos com cianetos outros resíduos não especificados banhos de revelação e catalisação de base aquosa banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa 01.23 Soluções salinas 0 Não perigosos soluções salinas com sulfatos, sulfitos e sulfuretos soluções salinas com cloretos, fluoretos e halogenetos soluções salinas com fosfatos e seus sais sólidos soluções salinas com nitratos e seus compostos 1 Perigosos resíduos da refinação electrolítica 01.24 Outros resíduos salinos 0 Não perigosos lamas e outros resíduos de perfuração contendo sais de bário carbonatos lamas e outros resíduos de perfuração contendo cloretos óxidos metálicos fosfatos e seus sais sólidos sais e soluções contaminados por compostos orgânicos lamas da hidrometalurgia do cobre sais sólidos com amónia sais sólidos com cloretos, fluoretos e outros sais sólidos halogenados sais sólidos com nitretos (nitrometálicos) sais sólidos com sulfatos, sulfitos e sulfuretos resíduos com enxofre resíduos de tratamento de potassa e sal mineral outros resíduos não especificados 1 Perigosos sais metálicos outros resíduos lamas de fosfatação escórias salinas da fusão secundária sais e soluções com cianetos lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetita) resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras resíduos com arsénio resíduos com mercúrio resíduos com outros metais pesados 01.3 Óleos usados 01.31 Óleos usados de motor 1 Perigosos óleos clorados de motores, transmissões e lubrificação óleos não clorados de motores, transmissões e lubrificação outros óleos de motores, transmissão e lubrificação 01.32 Outros óleos usados 0 Não perigosos lamas e outros resíduos de perfuração contendo óleo lamas de dessalinização lamas provenientes da operação e manutenção dos equipamentos e instalações lamas da rectificação, superacabamento e lixagem lamas de polimento outros resíduos não especificados 1 Perigosos lamas alquil-ácidas fluidos de travões emulsões cloradas óleos hidráulicos contendo apenas óleo mineral óleos hidráulicos com PCBs ou PCTs óleos isolantes ou de transmissão de calor com PCBs ou PCTs lamas de maquinação óleos isolantes e de transmissão de calor minerais emulsões não cloradas óleos hidráulicos não clorados (não emulsionados) óleos isolantes e de transmissão de calor não clorados resíduos de óleo não especificados outros óleos hidráulicos clorados (não emulsionados) outros óleos isolantes e de transmissão de calor clorados outros óleos hidráulicos ceras e gorduras usadas óleos isolantes e de transmissão de calor sintéticos óleos sintéticos de maquinação sedimentos dos depósitos resíduos de emulsões de maquinação com halogéneos resíduos de emulsões de maquinação sem halogéneos resíduos de óleos de maquinação com halogéneos (não emulsionados) resíduos de óleos de maquinação sem halogéneos (não emulsionados) 01.4 Catalisadores químicos usados 01.41 Catalisadores químicos usados 0 Não perigosos outros catalisadores usados catalisadores usados contendo metais preciosos catalisadores usados provenientes por exemplo da remoção de NOx catalisadores usados provenientes por exemplo da remoção de NOx 02 Resíduos de reacções químicas 02.1 Produtos químicos fora de especificação 02.11 Resíduos de produtos agroquímicos 1 Perigosos resíduos agroquímicos pesticidas, biocidas e agentes preservadores da madeira inorgânicos pesticidas 02.12 Medicamentos não usados 0 Não perigosos produtos químicos e medicamentos fora de uso medicamentos 02.13 Resíduos de tintas, vernizes, tintas de impressão e adesivos 0 Não perigosos resíduos de líquidos aquosos com tintas de impressão resíduos líquidos aquosos com adesivos e vedantes lamas aquosas contendo adesivos e vedantes lamas aquosas com tintas de impressão lamas aquosas com tintas ou vernizes suspensões aquosas com tintas ou vernizes tinta de impressão seca corantes e pigmentos adesivos e vedantes endurecidos tintas e vernizes endurecidos tintas em pó resíduos de pó de revestimento resíduos da remoção de tintas e vernizes resíduos de tintas de impressão de base aquosa resíduos de tintas e vernizes de base aquosa resíduos de tintas de impressão em pó (incluindo cartuchos) resíduos de adesivos e vedantes de base aquosa outros resíduos não especificados 1 Perigosos lamas de adesivos e vedantes com solventes lamas de adesivos e vedantes sem solventes halogenados lamas de tintas com solventes halogenados lamas de tintas sem solventes halogenados tinta, tintas de impressão, adesivos e resinas lamas da remoção de tintas e vernizes com solventes halogenados lamas da remoção de tintas e vernizes sem solventes halogenados resíduos de adesivos e vedantes com solventes halogenados resíduos de adesivos e vedantes sem solventes halogenados resíduos de tintas de impressão com solventes halogenados resíduos de tintas de impressão sem solventes halogenados resíduos de tintas e vernizes com solventes halogenados resíduos de tintas e vernizes sem solventes halogenados 02.14 Outros resíduos de reacções químicas 0 Não perigosos aerossóis lamas de branqueamento provenientes dos processos a hipoclorito e a cloro lamas de branqueamento provenientes de outros processos de branqueamento detergentes gases industriais em cilindros de alta pressão, bilhas de baixa pressão, e bilhas industriais de aerossóis (incluindo halogéneos) película e papel fotográfico com prata ou seus compostos resíduos de tratamentos químicos resíduos de processos químicos de azoto e da fabricação de fertilizantes resíduos de agentes conservantes resíduos da produção de silicone e seus derivados outros resíduos não especificados 1 Perigosos produtos preservadores da madeira orgânicos não halogenados produtos preservadores da madeira organoclorados produtos preservadores da madeira organometálicos produtos preservadores da madeira inorgânicos lamas com mercúrio produtos químicos fora de uso produtos químicos de fotografia 02.2 Explosivos não usados 02.21 Resíduos de explosivos e produtos pirotécnicos 1 Perigosos resíduos de fogo de artifício outros resíduos de explosivos 02.22 Resíduos de munições 1 Perigosos resíduos de munições 02.3 Resíduos químicos mistos 02.31 Pequenas quantidades de resíduos químicos mistos 0 Não perigosos outros resíduos contendo produtos químicos inorgânicos, por exemplo produtos químicos de laboratório n.e., pós de extinção de incêndios outros resíduos contendo químicos orgânicos, por exemplo produtos químicos de laboratório n.e. 02.32 Resíduos químicos misturados para tratamento 0 Não perigosos resíduos previamente misturados para eliminação final 02.33 Embalagens poluídas por substâncias perigosas 03 Outros resíduos químicos 03.1 Resíduos e depósitos de reacções químicas 03.11 Alcatrões e resíduos carbonados 0 Não perigosos asfalto outros resíduos não especificados fuligem sucatas de ânodos resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos 1 Perigosos alcatrões ácidos outros alcatrões alcatrão e outros resíduos com carbono do fabrico de ânodos 03.12 Lamas de emulsões oleoaquosas 1 Perigosos óleos de marinha da navegação em águas interiores óleos de marinha de esgotos portuários lamas ou emulsões dessalinizadas lamas do interceptor lamas dos separadores óleo/água sólidos dos separadores óleo/água outras emulsões resíduos da limpeza de tanques de transporte marítimo contendo produtos químicos resíduos da limpeza de tanques de transporte ferroviário e rodoviário contendo produtos químicos resíduos da limpeza de depósitos de armazenagem contendo produtos químicos 03.13 Resíduos das reacções químicas 0 Não perigosos lamas carbonatadas da preparação e causticação da lixívia verde (provenientes do tratamento a lixívia negra) licores de curtimenta com crómio banhos de curtimenta sem crómio outros resíduos não especificados 1 Perigosos líquidos de lavagem e licores originais aquosos resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados fase sólida não vitrificada outros resíduos de destilação e resíduos de reacção 03.14 Materiais de filtragem e absorventes usados 0 Não perigosos lamas de descarbonatação carvão activado usado resinas de troca iónica saturadas ou usadas soluções e lamas da regeneração de colunas de troca iónica 1 Perigosos carvão activado da produção do cloro bolo de filtração do tratamento de gases bolos de filtração e absorventes usados halogenados outros bolos de filtração e absorventes usados resinas de troca iónica saturadas ou usadas soluções e lamas da regeneração de colunas de troca iónica carvão activado usado argilas de filtração usadas 03.2 Lamas de efluentes industriais 03.21 Lamas industriais e do tratamento de efluentes 0 Não perigosos lamas do tratamento anaeróbico de resíduos de origem vegetal e animal lamas do tratamento anaeróbico de resíduos urbanos e similares lamas de destintagem provenientes da reciclagem de papel lixiviantes de aterros lamas com crómio lamas sem crómio lamas do tratamento local de efluentes resíduos não especificados outros resíduos não especificados 03.22 Lamas com hidrocarbonetos 0 Não perigosos outros resíduos não especificados 1 Perigosos resíduos líquidos aquosos da regeneração de óleos líquidos aquosos de lavagem resíduos do desengorduramento a vapor resíduos da limpeza de tanques de transporte marítimo com hidrocarbonetos resíduos da limpeza de tanques de transporte ferroviário e rodoviário com hidrocarbonetos resíduos da limpeza de depósitos de armazenagem com hidrocarbonetos mistura de óleos e gorduras da separação óleos/água residual 04 Resíduos radioactivos 04.1 Resíduos nucleares 04.11 Resíduos nucleares 04.2 Fontes de ionização usadas 04.21 Fontes de ionização usadas 04.3 Equipamentos e produtos radiocontaminados 04.31 Equipamentos e produtos radiocontaminados 04.4 Solos radiocontaminados 04.41 Solos radiocontaminados 05 Resíduos da prestação de cuidados de saúde e da investigação biológica 05.1 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde 05.11 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas 0 Não perigosos peças anatómicas e órgãos incluindo sacos de sangue e conservantes de sangue 1 Perigosos resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções 05.12 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais 0 Não perigosos objectos cortantes 05.2 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde 05.21 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas 05.22 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais 05.3 Resíduos da engenharia genética 05.31 Resíduos da engenharia genética 1 Perigosos resíduos cuja recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções 06 Resíduos metálicos 06.1 Resíduos e escórias de metais ferrosos 06.11 Resíduos e escórias de metais ferrosos 0 Não perigosos moldes fora de uso aparas e limalhas de metais ferrosos outras partículas de metais ferrosos ferro e aço materiais ferrosos removidos das cinzas 06.2 Resíduos e escórias de metais não ferrosos 06.21 Resíduos de metais preciosos 1 Perigosos resíduos com prata provenientes de tratamentos no local de resíduos fotográficos 06.22 Resíduos de embalagens de alumínio 06.23 Outros resíduos de alumínio 0 Não perigosos alumínio 06.24 Resíduos de cobre 0 Não perigosos cobre, bronze, latão cabos 06.25 Resíduos de chumbo 0 Não perigosos chumbo 06.26 Resíduos de outros metais 0 Não perigosos aparas e limalhas de metais não ferrosos outras partículas de metais não ferrosos zinco estanho 06.3 Resíduos mistos de metais 06.31 Embalagens metálicas mistas 0 Não perigosos de metal objectos metálicos de pequena dimensão (latas etc.) outros metais 06.32 Outros resíduos de metal misturados 0 Não perigosos outros resíduos não especificados mistura de metais 07 Resíduos não metálicos 07.1 Resíduos de vidro 07.11 Vidro de embalagem 0 Não perigosos vidro 07.12 Outros resíduos de vidro 0 Não perigosos resíduos de vidro vidro 07.2 Resíduos de papel e cartão 07.21 Resíduos de papel e cartão de embalagem 0 Não perigosos papel e cartão 07.22 Resíduos de cartão de embalagem compósito 07.23 Outros resíduos de papel e cartão 0 Não perigosos lamas de fibra e de papel outros resíduos não especificados papel e cartão 07.3 Resíduos de borracha 07.31 Pneus utilizados 0 Não perigosos pneus usados 07.32 Outros resíduos de borracha 07.4 Resíduos plásticos 07.41 Resíduos de embalagem plásticos 0 Não perigosos plásticos 07.42 Outros resíduos plásticos 0 Não perigosos resíduos de plásticos (excluindo embalagens) partículas de matéria plástica resíduos da fabricação de objectos de plástico plásticos objectos plásticos de pequena dimensão outros plásticos 07.5 Resíduos de madeira 07.51 Embalagens de madeira 0 Não perigosos de madeira 07.52 Poeiras e aparas 0 Não perigosos poeiras aparas, fitas de aplanamento, restos de madeira, de aglomerados e de folheados 07.53 Outros resíduos de madeira 0 Não perigosos resíduos do descasque de madeiras e cortiça materiais lenhosos madeira 07.6 Resíduos têxteis 07.61 Vestuário usado 07.62 Resíduos têxteis misturados 0 Não perigosos absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza, vestuário de protecção roupas resíduos não halogenados da confecção e acabamentos têxteis resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) resíduos de misturas de fibras têxteis processadas resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem animal resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem artificial ou sintética resíduos de fibras têxteis processadas principalmente de origem vegetal resíduos de misturas de fibras têxteis não processadas produzidos previamente aos processos de fiação e tecelagem resíduos de fibras têxteis não processadas e de outras substâncias fibrosas naturais principalmente de origem vegetal resíduos de fibras têxteis não processadas principalmente de origem artificial ou sintética resíduos de fibras têxteis não processadas principalmente de origem animal 1 Perigosos resíduos halogenados da confecção e acabamentos 07.63 Resíduos de couro 0 Não perigosos resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) com crómio resíduos da confecção e acabamentos outros resíduos não especificados 08 Equipamento fora de uso 08.1 Veículos fora de uso 08.11 Veículos privados fora de uso 0 Não perigosos veículos em fim de vida 08.12 Outros veículos fora de uso 0 Não perigosos veículos fora de uso 08.2 Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso 08.21 Grandes equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso 08.22 Pequenos equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso 08.23 Outro equipamento eléctrico e electrónico fora de uso 0 Não perigoso máquinas fotográficas descartáveis com pilhas máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas outro equipamento electrónico fora de uso (por exemplo, placas de circuitos impressos) equipamento electrónico (por exemplo, placas de circuitos impressos) 08.3 Equipamento doméstico volumoso 08.31 Equipamento doméstico volumoso 08.4 Máquinas e componentes de equipamento fora de uso 08.41 Resíduos de pilhas e acumuladores 0 Não perigosos pilhas alcalinas outras pilhas e acumuladores pilhas 1 Perigosos transformadores e acumuladores com PCBs ou PCTs acumuladores de chumbo acumuladores de níquel-cádmio pilhas secas de mercúrio 08.42 Conversores catalíticos usados 0 Não perigosos catalisadores com metais preciosos removidos de veículos outros catalisadores removidos de veículos 08.43 Outras máquinas e componentes de equipamento fora de uso 0 Não perigosos outros resíduos não especificados equipamento com clorofluorocarbonos outro equipamento fora de uso equipamento com clorofluorocarbonos 1 Perigosos lâmpadas fluorescentes e outros resíduos com mercúrio 09 Resíduos de origem animal e vegetal 09.1 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares 09.11 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem animal 0 Não perigosos resíduos de tecidos animais lamas provenientes da lavagem e limpeza resíduos das operações de descarna e divisão de tripa resíduos da operação de calagem matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) 09.12 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem vegetal 0 Não perigosos lamas provenientes da lavagem e limpeza resíduos de tecidos vegetais lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação materiais impróprios para consumo ou processamento outros resíduos não especificados resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias primas lamas do tratamento local de efluentes 09.13 Resíduos mistos da confecção de alimentos e de produtos alimentares 0 Não perigosos materiais impróprios para consumo ou processamento óleos e gorduras resíduos orgânicos compostáveis da preparação de refeições (incluindo óleos de fritura e resíduos das cozinhas de cantinas e restaurantes) outros resíduos não especificados 09.2 Resíduos vegetais 09.21 Resíduos vegetais 0 Não perigosos resíduos de silvicultura resíduos compostáveis 09.3 Fezes, urina, e estrume de animais 09.31 Pasta e estrume 0 Não perigosos fezes, urina, e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local 10 Resíduos ordinários mistos 10.1 Resíduos domésticos e similares 10.11 Resíduos domésticos 0 Não perigosos resíduos urbanos mistos 10.12 Resíduos da limpeza de ruas 0 Não perigosos resíduos de mercados resíduos da limpeza de ruas 10.2 Materiais mistos e não diferenciados 10.21 Embalagens mistas 0 Não perigosos compósitas 10.22 Outros materiais mistos e não diferenciados 0 Não perigosos resíduos líquidos aquosos de têmpera embalagens compósitas lotes inorgânicos fora de especificação lotes orgânicos fora de especificação outros resíduos inorgânicos com metais não especificados película e papel fotográfico sem prata ou seus compostos resíduos sólidos de cargueiros granalha usada resíduos não especificados resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções resíduos cuja recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas) resíduos de soldadura 10.3 Resíduos de triagem 10.31 Resíduos da trituração de veículos 0 Não perigosos resíduos da destruição mecânica de automóveis (fracção leve) 10.32 Outros resíduos de triagem 0 Não perigosos rejeitados da reciclagem de papel e cartão resíduos de trituração fracção não compostada de resíduos urbanos e similares fracção não compostada de resíduos de origem animal e vegetal composto fora de especificação outros resíduos não especificados restos de triagem 11 Lamas comuns 11.1 Lamas do tratamento de água de esgoto 11.11 Lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos 0 Não perigosos lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos 11.12 Lamas biodegradáveis do tratamento das águas de outros esgotos 0 Não perigosos lamas do tratamento local de efluentes resíduos de colunas de arrefecimento outros resíduos não especificados lamas do tratamento de águas residuais industriais outros resíduos não especificados 11.2 Lamas da purificação de água potável e tratada 11.21 Lamas da purificação de água potável e tratada 0 Não perigosos lamas do tratamento de água de abastecimento às caldeiras lamas de clarificação da água outros resíduos não especificados 11.3 Lamas de dragagem não poluídas 11.31 Lamas de dragagem não poluídas 0 Não perigosos lamas de dragagem 11.4 Conteúdo de fossas 11.41 Conteúdo de fossas 0 Não perigoso lamas de fossas sépticas 12 Resíduos minerais 12.1 Resíduos de construção e demolição 12.11 Resíduos de betão, tijolos e gesso 0 Não perigosos outros resíduos não especificados resíduos de outros materiais compósitos à base de cimento betão tijolos materiais de construção à base de gesso 12.12 Resíduos de materiais de revestimento rodoviário hidrocarbonizados 0 Não perigosos asfalto com alcatrão asfalto (sem alcatrão) alcatrão e produtos de alcatrão 1 Perigosos materiais de isolamento com amianto 12.13 Resíduos de construção mistos 0 Não perigosos outros materiais de isolamento resíduos de construção e demolição mistos 12.2 Resíduos de amianto 12.21 Resíduos de amianto 0 Não perigosos resíduos de peças com amianto-cimento materiais fora de uso com amianto resíduos do fabrico de produtos de amianto materiais de construção à base de amianto 1 Perigosos resíduos da electrólise do amianto 12.3 Resíduos dos minerais de ocorrência natural 12.31 Resíduos dos minerais de ocorrência natural 0 Não perigosos lamas aquosas com materiais cerâmicos resíduos de poeiras e pós lamas e outros resíduos de perfuração contendo água doce outros resíduos não compostáveis barro da produção de alumina terras e pedras terras provenientes da limpeza e lavagem da beterraba resíduos sólidos de gradagens e filtrações primárias rebarbas resíduos de extracção de minérios metalíferos resíduos de extracção de minérios não metalíferos resíduos do corte e serragem de pedra resíduos de preparação de minérios não metalíferos resíduos de preparação de minérios não metalíferos resíduos da limpeza e lavagem de minérios gravilhas e fragmentos de rocha resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico resíduos de areias e argilas resíduos do desarenamento outros resíduos não especificados 12.4 Resíduos de combustão 12.41 Resíduos da purificação de gases de chaminé 0 Não perigosos resíduos à base de cálcio, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão resíduos à base de cálcio, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão poeiras de gases de combustão outras lamas provenientes do tratamento de gases outros resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases lamas provenientes do tratamento de gases resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases 1 Perigosos resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos poeiras de gases de combustão cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão lamas provenientes do tratamento de gases resíduos sólidos do tratamento de gases 12.42 Escórias e cinzas de tratamentos térmicos e de combustão 0 Não perigosos lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras cinzas cinzas e escórias impurezas e escumas (de 1.a e 2.a fusão) poeiras do forno escória do forno outras partículas e poeiras outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) outras lamas cinzas volantes de turfa escória de fósforo resíduos de pirólise escórias (de 1.a e 2.a fusão) resíduos sólidos do tratamento de gases escória não processada resíduos do processamento de escória outros resíduos não especificados 1 Perigosos impurezas negras da fusão secundária poeiras de caldeira arseniato de cálcio impurezas e escumas (de 1.a e 2.a fusão) cinzas volantes cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos outras partículas e poeiras escórias da fusão primária/impurezas brancas escumas escórias (de 1.a e 2.a fusão) 12.5 Resíduos minerais vários 12.51 Resíduos de minerais artificiais 0 Não perigosos poeiras de alumina suspensões aquosas com materiais cerâmicos gesso resultante da produção de dióxido de titânio carbonato de cálcio fora de especificação outras partículas e poeiras fosfogesso ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos resíduos da calcinação e hidratação da cal resíduos de materiais fibrosos à base de vidro resíduos da destilação de álcool outros resíduos não especificados 12.52 Resíduos de materiais refractários 0 Não perigosos machos e moldes de fundição não vazados contendo aglutinantes orgânicos machos e moldes de fundição vazados contendo aglutinantes orgânicos poeiras do forno revestimentos e refractários usados bandas de carbono e materiais à prova de fogo usados na electrólise outros resíduos não especificados 1 Perigosos revestimentos de cadinho usados carvão activado usado proveniente do tratamento de gases 12.6 Solos contaminados e lamas de dragagem poluídas 12.61 Solos e entulhos poluídos 1 Perigosos derrames de óleos 12.62 Lamas de dragagem poluídas 13 Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados 13.1 Resíduos solidificados ou estabilizados 13.11 Resíduos solidificados ou estabilizados 0 Não perigosos resíduos estabilizados/solidificados contendo ligantes hidráulicos resíduos estabilizados/solidificados contendo ligantes orgânicos resíduos estabilizados por tratamento biológico 13.2 Resíduos vitrificados 13.21 Resíduos vitrificados 0 Não perigosos resíduos vitrificados