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Document 32002R2103

    Regulamento (CE) n.° 2103/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas efectuadas na África do Sul antes da importação para a Comunidade

    JO L 324 de 29.11.2002, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2103/oj

    32002R2103

    Regulamento (CE) n.° 2103/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas efectuadas na África do Sul antes da importação para a Comunidade

    Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0011 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 2103/2002 da Comissão

    de 28 de Novembro de 2002

    que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas efectuadas na África do Sul antes da importação para a Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2590/2001(4), define as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade pelos países terceiros que o solicitem.

    (2) Em 11 de Março de 2002, as autoridades da África do Sul transmitiram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo realizadas pelo serviço de controlo na exportação dos produtos perecíveis (PPECB), sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura. O pedido indica que o estabelecimento em causa dispõe do pessoal, do material e das instalações necessários para a realização dos controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 e que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados da África do Sul para a Comunidade devem respeitar normas equivalentes às normas comunitárias de comercialização.

    (3) Os dados, transmitidos pelos Estados-Membros, de que dispõem os serviços da Comissão indicam que, de 1997 a 2002, as importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da África do Sul apresentaram uma frequência relativamente baixa de não-conformidade com as normas de comercialização.

    (4) Os representantes dos serviços de controlo da África do Sul participam regularmente nas actividades internacionais destinadas a estabelecer normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas no âmbito do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Além disso, a África do Sul participa no Regime da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a aplicação de normas internacionais às frutas e produtos hortícolas. Por último, os serviços de controlo da África do Sul participam há vários anos nos diversos seminários e actividades de formação organizados por diferentes Estados-Membros.

    (5) As operações de controlo de conformidade efectuadas pela África do Sul devem, pois, ser aprovadas, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos antes da importação para a Comunidade e efectuadas pela África do Sul são aprovadas em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

    Artigo 2.o

    As coordenadas do correspondente oficial e dos serviços de controlo na África do Sul referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 constam do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência das operações de controlo referidas no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes com o modelo constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do dia da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, do aviso, referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento da cooperação administrativa entre a Comunidade e a África do Sul.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

    (3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9.

    (4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 20.

    ANEXO I

    Correspondente oficial na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

    Ministério da Agricultura (National Department of Agriculture) DPHQ

    Private Bag X258

    Pretoria 0001 África do Sul Tel.: (27-12) 319 65 02 Fax: (27-12) 326 56 06 E-mail: smph@nda.agric.za

    Serviço de controlo na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

    Serviço de controlo na exportação dos produtos perecíveis PPECB (Perishable Products Export Control Board) PO Box 15289 7500 Panorama, Parow África do Sul Tel.: (27-21) 930 11 34 Fax: (27-21) 930 60 46 E-mail: ho@ppecb.com

    ANEXO II

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