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Document 32002R2101
Commission Regulation (EC) No 2101/2002 of 28 November 2002 amending Regulation (EC) No 21/2002 as regards the 2002 forecast supply balance for cereals for the Azores
Regulamento (CE) n.° 2101/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos Açores no sector dos cereais para 2002
Regulamento (CE) n.° 2101/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos Açores no sector dos cereais para 2002
JO L 324 de 29.11.2002, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Regulamento (CE) n.° 2101/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos Açores no sector dos cereais para 2002
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 2101/2002 da Comissão de 28 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2002 no respeitante à estimativa de abastecimento dos Açores no sector dos cereais para 2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 21/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2085/2002(3), estabelece, na parte 1 do seu Anexo II, a estimativa de abastecimento e a ajuda comunitária relativas aos cereais e produtos cerealíferos para os Açores, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1453/2001. (2) A estimativa de abastecimento prevê uma quantidade anual de 148300 toneladas de cereais e de 20400 toneladas de oleaginosas para os Açores. Na sequência de uma seca ocorrida em 2002 e do aumento do efectivo de bovinos, o estado actual de execução do regime específico de abastecimento revela que as quantidades fixadas para o abastecimento em cereais são inferiores às necessidades. Em contrapartida, a utilização dos produtos oleaginosos é substancialmente inferior às previsões da estimativa. (3) Por carta de 29 de Outubro de 2002, as autoridades portuguesas apresentaram, em consequência, um pedido de alteração da estimativa relativa ao sector dos cereais e oleaginosas nos Açores, para satisfazer as justificadas necessidades de abastecimento dessa região. (4) Por conseguinte, no respeitante ao abastecimento em cereais e oleaginosas, é conveniente alterar a repartição das quantidades fixadas para os Açores, no âmbito da estimativa de abastecimento inicialmente adoptada. (5) Atendendo a que se trata de obviar a uma situação conjuntural relativa a 2002, a estimativa de abastecimento deve ser alterada unicamente em relação a esse ano. Para evitar uma ruptura de abastecimento destas ilhas, esta alteração deve ser efectuada com carácter urgente. (6) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 21/2002 em conformidade. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo II, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 21/2002, o quadro relativo aos Açores é substituído pelo quadro constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 31 de Dezembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. (2) JO L 8 de 11.1.2002, p. 15. (3) JO L 321 de 26.11.2002, p. 3. ANEXO "AÇORES >POSIÇÃO NUMA TABELA>"