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Document 32002R2076

Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 319 de 23.11.2002, p. 3–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2076/oj

32002R2076

Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 319 de 23/11/2002 p. 0003 - 0011


Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão

de 20 de Novembro de 2002

que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, excepto se tiver sido tomada a decisão de não incluir a substância em causa no anexo I.

(2) Os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(6), (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 estabelecem as normas de execução da primeira, segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas. O procedimento de notificação das substâncias activas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão(7) também ainda não está terminado, pelo que, para algumas dessas substâncias activas, o período deve ser igualmente prolongado.

(3) A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação(8). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prolongar o prazo aplicável às substâncias que se encontrem ainda em avaliação ou relativamente às quais a indústria tenha notificado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos.

(4) No respeitante às substâncias activas abrangidas pela primeira fase, a Comissão assegurará que seja adoptado o maior número possível de decisões até Julho de 2003, reconhecendo, porém, que, para determinadas substâncias activas, não poderá ser tomada qualquer decisão antes de 2005. É necessário mais tempo para avaliar os dados complementares exigidos pela Comissão, antes de poder decidir-se se essas substâncias activas satisfazem as exigências de segurança da Directiva 91/414/CEE. A Comissão garantirá que o prolongamento do período estabelecido seja o menor possível.

(5) As substâncias activas relativamente às quais não tenha sido notificado qualquer compromisso de completação do processo necessário não serão incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, devendo os Estados-Membros retirar todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

(6) No respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. Para algumas utilizações, os dados apresentados foram avaliados pela Comissão, com a colaboração de peritos dos Estados-Membros. Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 31 de Dezembro de 2005, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 e da segunda fase, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000, e até 31 de Dezembro de 2008, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, excepto se tiver sido tomada, ou for tomada antes de tal data, uma decisão de inclusão ou não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Durante esses períodos, os Estados-Membros podem continuar a autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas acima referidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

1. As substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento sejam retiradas até 25 de Julho de 2003.

3. No respeitante às substâncias constantes da coluna A do anexo II, os Estados-Membros que lhes estão associados na coluna B do mesmo anexo podem manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma determinada substância, para as utilizações indicadas na coluna C, na condição de:

a) Assegurarem que o prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

b) Assegurarem que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 31 de Dezembro de 2003 sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

c) Adoptarem todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d) Assegurarem a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível e:

a) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 25 de Julho de 2003, não irão além de 31 de Dezembro de 2003, excepto em relação ao número limitado de utilizações indispensáveis constante do anexo II, cuja autorização pode ainda ser mantida nos Estados-Membros indicados, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 2.o;

b) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2007, não irão além de 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

(3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

(7) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(8) COM (2001) 444 final.

ANEXO I

Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE

1,2-Dicloropropano

1,3-Dicloropropeno (cis)

1,3-Difenilureia

2-(Ditiocianometiltio)benzotiazol

2,3,6-TBA

2,4,5-T

2-Aminobutano (sec-butilamina)

2-Benzil-4-clorofenol

4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético = PCPA)

4-t-Pentilfenol

Acifluorfena

Aldimorfe

Cloreto de alquiltrimetilamónio

Cloreto de alquiltrimetilbenzilamónio

Aletrina

Aloxidime

Álcool alílico

Ametrina

Ampropilofos

Ancimidol

Anilazina

Óleo de antraceno

Azaconazole

Azametifos

Aziprotrina

Barbana

Fluossilicato de bário

Polissulfureto de bário

Benazolina

Bendiocarbe

Benfuresato

Benodanil

Bensulida

Bensultape

Bentalurão

Cloreto de benzalcónio

Benzoximato

Benzoilprope

Benztiazurão

Bioaletrina

Bioresmetrina

Betume

Brandol (hidroxinonil-2,6-dinitrobenzeno)

Bromacil

Bromociclena

Bromofenoxime

Bromofos

Bromofos-etilo

Bromopropilato

Bronopol

Butacloro

Butocarboxime

Butoxicarboxime

Butilato

Carbonato de cálcio (giz)

Hidróxido de cálcio (cal apagada)

Óxido de cálcio (cal viva)

Dissulfureto de carbono

Carbofenotião

Cartape

Cetrimida

Quinometionato

Clometoxifena

Cloral-bis-acilal

Cloral-semi-acetal

Clorambena

Clorbromurão

Clorbufame

Cloretazato

Clorfenprope

Clorfensão (clorfenizão)

Clorfenvinfos

Clorfluazurão

Clormefos

Clorbenzilato

Clorpropilato

Cloroxurão

Cloreto de clorfónio

Clortiamida

Clortiofos

Cufranebe

Cianazina

Cicloato

Ciclurão

Ciprofurame

DADZ (dietilditiocarbamato de zinco)

Dalapão

Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis

Demetão-S-metilo

Demetão-S-metilsulfona

Desmetrina

Diafentiurão

Dialifos

Dialato

Fosfato de diamónio

Diclofentião

Diclofluanida

Diclona

Diclorprope

Diclobutrazol

Dicrotofos

Diciclopentadieno

Dienocloro

Dietatil (-etilo)

Difenoxurão

Difenzoquato

Diquegulac

Dimefox

Dimefurão

Dimepiperato

Dimetirimol

Dimexano

Dinitramina

Dinobutão

Dioxacarbe

Dioxatião

Difenamida

Octaborato dissódico tetra-hidratado

Dissulfotão

Ditalinfos

Drazoxolão

Endotal

EPTC (dipropiltiocarbamato de S-etilo)

Etacelasil

Etidimurão (sulfodiazol)

Etiofencarbe

Etião (dietião)

Etirimol

Etoato-metilo

Etrinfos

Fenaminossulfe

Fenazaflor

Fenfurame

Fenoprope

Fenotiocarbe

Fenoxaprope

Fenepiclonil

Fenepropatrina

Feneridazão

Fenesão (fenizão)

Fentiossulfe

Fenurão

Flamprope

Fluazifope

Flubenzimina

Flucicloxurão

Flucitrinato

Flumequina

Flumetralina

Fluorodifena

Fluoroglicofena

Flupoxame

Fluridona

Fomesafena

Fonofos

Formotião

Fosamina

Fostietano

Furalaxil

Furatiocarbe

Furconazole

Furfural

Furmeciclox

Violeta de genciana

Halfeneprox (brofeneprox)

Haloxifope

Heptenofos

Hexaclorofena

Hexazinona

Hidrametilnão

Hidroxi-MCPA

Hidroxifenilsalicilamida

Imazapir

Imazetabenze

Iminoctadina

Iodofenfos

Isazofos

Isocarbamida

Isofenfos

Isolão

Isopropalina

Isoprotiolana

Isoxatião

Carbutilato

Quinoprena

Mancobre

Mecarbame

Mefenaceto

Mefosfolão

Mepronil

Merfos (tributilfosforotritioíto)

Metacrifos

Metazol

Metefuroxame

Metoprena

Metoprotrina

Metoxicloro

Metilenobistiocianato

Isotiocianato de metilo

Metilnaftilacetamida

Ácido metilnaftilacético

Metobromurão

Metolacloro

Metoxurão

Metsulfovax

Mevinfos

Monalida

Monocrotofos

Monurão

MAA (ácido metilarsónico)

Nabame

Naptalame

Hidrazida do ácido naftilacético

Neburão

Nitralina

Nitrotal

Nonilfenol polioxietilenado

Nonilfenol etoxilado

Norflurazão

Norurão

Octilinona

Ofurace

Ometoato

Orbencarbe

Oxadixil

Oxina-cobre

Oxicarboxina

Oxitetraciclina

Paraformaldeído

p-Cloronitrobenzeno

Pebulato

Pentaclorofenol

Pentanocloro

Perfluidona

Fenóis

Fenotrina

Fentoato

Forato

Fosametina

Fosfamidão

Pirimifos-etilo

Silicato de potássio

Profenofos

Promecarbe

Prometrina

Propazina

Propetamfos

Propoxur

Acetato de 3-t-butilfenóxido de propilo

Protiocarbe

Protiofos

Protoato

Piraclofos

Pirazoxifena

Piridafentião

Pirifenox

Piroquilona

Quinalfos

Quizalofope

Resmetrina

Pó de rocha

Secbumetão

Seconal (ácido 5-alil-5-(1'-metilbutil)barbitúrico)

Setoxidime

Sidurão

Silicatos

Nitrato de prata

Arsenito de sódio

Diacetonacetogulonato de sódio

Diclorofenato de sódio

Dimetilditiocarbamato de sódio

Dioctilsulfossuccinato de sódio

Fluossilicato de sódio

Monocloroacetato de sódio

Pentaborato de sódio

p-t-amilfenato de sódio

Silicato de sódio

Tiossulfato de prata e sódio

Tetratiocarbamato de sódio

Tiocianato de sódio

Sulfotepe

Sulprofos

Ácidos de alcatrão

TCA

TCMTB

Tebutame (butame)

Tebutiurão

Temefos

Terbacil

Terbufos

Terbumetão

Terbutrina

Tetraclorvinfos

Tetradifão

Tetrametrina

Tetrasul

Tiazaflurão

Tiazopir

Tiociclame

Tiofanox

Tiometão

Tionazina

Tiofanato

Tiocarbazil

Tolilftalame

Tralometrina

Triapentenol

Triazbutil

Triazofos

Tribufos (S,S,S-fosforotritioato de tributilo)

Óxido de tributilestanho

Tricloronato

Tridifana

Trietazina

Trifenemorfe

Triforina

Trioximetileno

Validamicina

Vamidotião

Vernolato

ANEXO II

Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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