Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1908

    Regulamento (CE) n.° 1908/2002 da Comissão, de 24 de Outubro de 2002, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 899/2002

    JO L 287 de 25.10.2002, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1908/oj

    32002R1908

    Regulamento (CE) n.° 1908/2002 da Comissão, de 24 de Outubro de 2002, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 899/2002

    Jornal Oficial nº L 287 de 25/10/2002 p. 0031 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 1908/2002 da Comissão

    de 24 de Outubro de 2002

    relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 899/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 899/2002 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento n.o 1520/2002(7), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para todos os países terceiros à excepção da Polónia, da Estónia, da Lituânia e da Letónia.

    (2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 18 a 24 de Outubro de 2002 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de trigo mole referido no Regulamento (CE) n.o 899/2002.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

    (5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

    (6) JO L 133 de 16.5.2001, p. 3.

    (7) JO L 228 de 24.8.2002, p. 18.

    Top