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Document 32002R1823

    Regulamento (CE) n.° 1823/2002 da Comissão, de 11 de Outubro de 2002, que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Usama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Taliban, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    JO L 276 de 12.10.2002, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1823/oj

    32002R1823

    Regulamento (CE) n.° 1823/2002 da Comissão, de 11 de Outubro de 2002, que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Usama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Taliban, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 276 de 12/10/2002 p. 0026 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 1823/2002 da Comissão

    de 11 de Outubro de 2002

    que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Usama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Taliban, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2002(2), e, nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

    (2) Em 10 de Outubro de 2002, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

    (3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2002.

    Pela Comissão

    Christopher Patten

    Membro da Comissão

    (1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (2) JO L 264 de 2.10.2002, p. 23.

    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    As seguintes pessoas colectivas, entidades e organismos são aditadas ao título "Pessoas colectivas, entidades e organismos":

    1. Grupo islâmico combatente marroquino (GICM ou Groupe Islamique Combattant Marocain)

    2. Grupo combatente tunisino (GCT ou Groupe Combattant Tunisien).

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