This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002R1749
Council Regulation (EC, Euratom) No 1749/2002 of 30 September 2002 amending Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 549/69 determining the categories of officials and other servants of the European Communities to whom the provisions of Article 12, the second subparagraph of Article 13 and Article 14 of the Protocol on the Privileges and Immunities of the Communities apply
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1749/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.°, no segundo parágrafo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1749/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.°, no segundo parágrafo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
JO L 264 de 2.10.2002, pp. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1749/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.°, no segundo parágrafo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0013 - 0014
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 do Conselho de 30 de Setembro de 2002 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 291.o, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, e, nomeadamente, os seus artigos 16.o e 22.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(3), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4), Considerando o seguinte: (1) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/1998(6), a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente da Comissão das Comunidades Europeias(7). (2) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia(8). (3) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu(9), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, são aditadas as seguintes alíneas: "p) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002; q) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002; r) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável, em relação a cada alínea aditada no artigo 1.o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos regulamentos nela referidos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO C 81 de 21.3.2002. (2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002. (3) Parecer emitido em 15 de Maio de 2002. (4) JO C 225 de 20.9.2002, p. 1. (5) JO L 74 de 27.3.1969, p. 1. (6) JO L 307 de 17.11.1998, p. 3. (7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (9) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.