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Document 32002R1749

Regulamento (CE, Euratom) n.° 1749/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.°, no segundo parágrafo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

JO L 264 de 2.10.2002, pp. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1749/oj

32002R1749

Regulamento (CE, Euratom) n.° 1749/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.°, no segundo parágrafo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 do Conselho

de 30 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 291.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, e, nomeadamente, os seus artigos 16.o e 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/1998(6), a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente da Comissão das Comunidades Europeias(7).

(2) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia(8).

(3) É necessário alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu(9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69, são aditadas as seguintes alíneas: "p) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002;

q) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002;

r) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável, em relação a cada alínea aditada no artigo 1.o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos regulamentos nela referidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 81 de 21.3.2002.

(2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002.

(3) Parecer emitido em 15 de Maio de 2002.

(4) JO C 225 de 20.9.2002, p. 1.

(5) JO L 74 de 27.3.1969, p. 1.

(6) JO L 307 de 17.11.1998, p. 3.

(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(9) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

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