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Document 32002R1491

Regulamento (CE) n.° 1491/2002 da Comissão, de 20 de Agosto de 2002, que adopta normas de execução das medidas específicas relativas ao vinho a favor das regiões ultraperiféricas estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

JO L 224 de 21.8.2002, p. 49–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32003R0043

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1491/oj

32002R1491

Regulamento (CE) n.° 1491/2002 da Comissão, de 20 de Agosto de 2002, que adopta normas de execução das medidas específicas relativas ao vinho a favor das regiões ultraperiféricas estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 224 de 21/08/2002 p. 0049 - 0052


Regulamento (CE) n.o 1491/2002 da Comissão

de 20 de Agosto de 2002

que adopta normas de execução das medidas específicas relativas ao vinho a favor das regiões ultraperiféricas estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1) e, nomeadamente, os seus artigos 9.o, 20.o e 31.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2002(3), e, nomeadamente, os seus artigos 12.o e 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 prevê a concessão de uma ajuda forfetária por hectare para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("vqprd") nas zonas de produção tradicional.

(2) Os artigos 20.o e 31.o prevêem a concessão de certas ajudas para apoiar o fabrico de vinho licoroso tradicional e a sua comercialização dentro do limite das necessidades correspondentes aos métodos tradicionais da Madeira e para o envelhecimento de vinho "verdelho" nos Açores.

(3) Para a Madeira, o regime inclui uma ajuda para a compra, no resto da Comunidade, de mostos concentrados rectificados, uma ajuda à compra de álcool vínico, uma ajuda ao envelhecimento do vinho licoroso e uma ajuda à expedição e comercialização destes vinhos no mercado da Comunidade.

(4) A título temporário e na pendência dos resultados de um estudo em matéria de custos de abastecimento, é oportuno reconduzir o montante actual das ajudas à compra de mostos concentrados rectificados e à compra de álcool vínico na Madeira.

(5) No que se refere aos Açores, é paga anualmente, durante três campanhas, uma ajuda ao envelhecimento de vinho "verdelho" para o vinho cujo período de envelhecimento não seja inferior a três anos.

(6) Com vista a uma gestão simples e eficaz do regime de ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso, é conveniente prever a celebração de um contrato de envelhecimento, com uma duração de cinco anos, entre o produtor interessado e o organismo competente na Madeira.

(7) No mesmo sentido, o pagamento da ajuda deve ser repartido de modo equilibrado ao longo do período de cumprimento do contrato e deve ser subordinado à constituição, de uma só vez, de uma garantia de execução de um montante apropriado.

(8) As ajudas forfetárias por hectare para a manutenção da cultura de vinha orientada para a produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("vqprd") nas zonas de produção tradicional serão concedidas, mediante pedido, aos agrupamentos e organizações de produtores e, durante um período transitório a determinar, aos produtores individuais.

(9) É conveniente estabelecer as normas de execução necessárias para a gestão dos regimes em causa e para os controlos.

(10) Essas normas devem dizer respeito às informações mínimas que devem constar do pedido de ajuda, de modo a permitir, nomeadamente, a identificação das superfícies consagradas a esta cultura, bem como dos controlos a efectuar.

(11) Para assegurar a continuidade dos regimes de ajuda em causa, é conveniente estabelecer a aplicação do presente regulamento com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

O presente regulamento adopta as normas de execução dos artigos 9.o, 20.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

CAPÍTULO II

Ajudas à compra de mostos concentrados rectificados e à compra de álcool vínico na Madeira

Artigo 2.o

1. Os produtores estabelecidos no arquipélago da Madeira que desejem beneficiar da ajuda à compra de mosto concentrado rectificado com vista à sua utilização na vinificação para fins de edulcoração de vinho licoroso da Madeira ou da ajuda à compra de álcool vínico, nos termos dos n.os 2 e 3 artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, apresentarão ao organismo competente, antes de uma data determinada por este último e o mais tardar em 31 de Outubro, um pedido que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

- uma cópia do contrato de compra de mostos concentrados rectificados ou de compra de álcool vínico no resto da Comunidade,

- a quantidade de mosto concentrado rectificado ou de álcool vínico em relação à qual é pedida a ajuda, expressa em hectolitros e em % vol,

- a data da tomada a cargo do mosto ou do álcool vínico,

- a data prevista para o início das operações de elaboração do vinho licoroso, bem como o local onde essas operações serão efectuadas.

2. O montante da ajuda é fixado em 12,08 euros/hectolitros.

3. A ajuda será paga relativamente a uma quantidade máxima de 3600 hectolitros para a compra de mostos concentrados rectificados, e relativamente a uma quantidade máxima de 8000 hectolitros para a compra de álcool vínico, por campanha de comercialização.

Artigo 3.o

1. O organismo competente tomará todas as medidas necessárias para se assegurar da exactidão dos pedidos e para controlar a utilização efectiva e conforme do mosto concentrado rectificado ou do álcool vínico que é objecto dos pedidos de ajuda.

2. O organismo competente pagará a ajuda ao produtor antes do termo da campanha vitivinícola em causa, sem prejuízo dos atrasos ocasionados, se for caso disso, por controlos complementares.

CAPÍTULO III

Ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso na Madeira e dos vinhos nos Açores

Artigo 4.o

1. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e a ajuda ao envelhecimento do vinho "verdelho" dos Açores, previstas no n.o 5 do artigo 20.o e no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, serão pagas relativamente a uma quantidade de vinho armazenada numa mesma data com vista ao seu envelhecimento e cujo período de envelhecimento não seja interrompido durante, pelo menos, cinco anos, no caso da Madeira, e três anos, no caso dos Açores.

2. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira e de vinhos dos Açores será concedida aos produtores destas regiões que apresentarem o respectivo pedido ao organismo competente durante os dois primeiros meses de cada ano.

3. A ajuda será concedida prioritariamente aos vinhos da última colheita. Os pedidos relativos aos vinhos produzidos nas campanhas anteriores serão aceites quando os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2001 não forem atingidos, tendo em conta prioritariamente os vinhos mais jovens.

4. Se a quantidade global para a qual são apresentados pedidos for superior aos limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2001, será aplicada uma percentagem de redução. A quantidade total de produto para a qual um produtor apresentar um pedido de ajuda não pode ser superior à que tenha sido objecto, para a campanha em causa, da declaração de produção, efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão(4).

5. As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão:

- as quantidades globais para as quais tenham sido assinados contratos,

- as normas de execução do presente número.

6. O operador que desejar beneficiar do regime de ajuda em causa celebrará com o organismo competente um contrato de envelhecimento com uma duração mínima de cinco anos, no caso da Madeira, e de três anos, no caso dos Açores.

7. O contrato será celebrado com base num pedido de ajuda apresentado uma única vez no início do período supracitado. Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) O nome e o endereço do produtor requerente;

b) O número de lotes objecto do contrato de envelhecimento e a identificação precisa de cada lote (nomeadamente, número de cuba, quantidade armazenada, localização precisa);

c) Em relação a cada lote: o ano de colheita, as características técnicas do vinho licoroso em causa, nomeadamente, título alcoométrico total, título alcoométrico adquirido, teor de açúcar, acidez total e acidez volátil;

d) Em relação a cada lote: o modo de acondicionamento;

e) Em relação a cada lote: a indicação do primeiro e do último dia do período de armazenagem.

8. O cumprimento conforme do contrato de envelhecimento conferirá o direito ao pagamento do montante global da ajuda determinado no momento da assinatura do contrato. Para a Madeira, o pagamento da ajuda será efectuado, à razão de um terço, no primeiro, terceiro e quinto anos de armazenagem. Para os Açores, o pagamento da ajuda será efectuado, à razão de um terço, em cada ano de armazenagem.

9. A admissão do contrato fica subordinada à constituição de uma garantia de execução, para o período de execução, num montante correspondente a 40 % do montante da ajuda global. Esta garantia será constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(5).

10. O organismo competente velará pelo respeito das cláusulas do contrato de envelhecimento, nomeadamente através da verificação dos registos do produtor e da visita no local.

11. A garantia de execução será liberada após a verificação do cumprimento conforme do contrato.

12. No caso de o organismo competente verificar que o vinho licoroso objecto do contrato não está apto a ser proposto ou entregue para consumo humano directo, porá termo ao contrato.

Excepto em casos de força maior, esta denúncia do contrato implicará a recuperação dos montantes pagos e a perda da garantia de execução. Os casos de força maior invocados serão comunicados à autoridade competente no prazo de três dias úteis a contar da sua ocorrência.

CAPÍTULO IV

Ajuda à expedição e comercialização de vinho da Madeira

Artigo 5.o

1. A ajuda referida no n.o 6 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 será concedida até ao final da campanha de 2005/2006.

2. Sempre que a ajuda seja solicitada para acondicionamentos inferiores a um litro, é aplicado um coeficiente de redução para ter em conta a capacidade da garrafa.

3. A ajuda será paga aos expedidores que apresentem o respectivo pedido ao organismo competente, relativamente a cada lote, durante o período determinado por este. No entanto, relativamente ao vinho expedido e comercializado a partir de 1 de Janeiro de 2002, o pedido será apresentado a partir de 30 de Setembro de 2002.

4. O pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

- cópia da parte número 3 do DAA (documento administrativo de acompanhamento) devidamente preenchida, com menção do expedidor e do destinatário (denominação, endereço, país), do volume de vinho expedido em equivalente-litros e do código da nomenclatura aduaneira e com o selo do Instituto do Vinho da Madeira que ateste a conformidade do produto e o selo das instâncias aduaneiras da Madeira que atestem a sua saída do território,

- cópia da factura do transportador/transitário com menção do destino final ou do conhecimento marítimo,

- cópia da factura endereçada ao comprador com indicação do equivalente-litros, que deve corresponder ao indicado no DAA.

CAPÍTULO V

Ajuda para a produção de vinhos "vqprd" na Madeira, nos Açores e nas Canárias

Artigo 6.o

1. Só podem beneficiar das ajudas previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 as superfícies:

- que foram inteiramente cultivadas e colhidas e em que todos os trabalhos normais de cultivo foram efectuados,

- cuja produção foi objecto das declarações de colheita previstas no Regulamento (CE) n.o 1282/2001.

2. Para efeitos de determinação dos produtores beneficiários da ajuda:

- o período transitório referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 para o pagamento aos produtores individuais expira em 31 de Julho de 2007,

- as organizações de produtores são as referidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999(6). Os Estados-Membros interessados definirão os critérios que os agrupamentos de produtores devem reunir para poder beneficiar das ajudas em causa e comunicá-los-ão à Comissão.

Artigo 7.o

1. O pedido de ajuda por hectare será apresentado pelo interessado à autoridade competente durante o período determinado por esta e, o mais tardar, em 15 de Maio de cada ano para efeitos da campanha vitivinícola seguinte. Todavia, relativamente à campanha de 2002/2003, o pedido será apresentado, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2002.

2. O pedido de ajuda deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) O apelido, nome próprio e endereço do viticultor ou do agrupamento ou da organização;

b) As superfícies cultivadas para a produção de vinhos "vqprd", em hectares e em ares, com a referência cadastral destas superfícies ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies;

c) A casta utilizada;

d) A estimativa da produção passível de ser colhida.

Artigo 8.o

Após verificação da colheita e do rendimento efectivos respeitantes às superfícies em questão, o Estado-Membro pagará a ajuda antes de 1 de Abril da campanha relativamente à qual a ajuda tiver sido concedida.

Artigo 9.o

O Estado-Membro comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril, as superfícies que tiverem sido objecto de um pedido de ajuda e relativamente às quais a ajuda tiver sido efectivamente paga.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 10.o

Controlo e sanções

1. As autoridades nacionais adoptarão todas as medidas necessárias para se assegurarem do respeito das condições a que está subordinada a concessão das ajudas previstas no presente regulamento.

2. Os controlos dos pedidos de ajuda serão efectuados de modo a garantir a verificação eficaz do respeito das condições necessárias. Em função da natureza das medidas de apoio, os Estados-Membros definirão os métodos e os meios a utilizar para o seu controlo, bem como os beneficiários a controlar. Em todos os casos adequados, os Estados-Membros recorrerão ao cadastro vitícola e ao sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(7).

3. Os controlos assumirão a forma de controlos administrativos e de controlos no local.

4. O controlo administrativo será exaustivo e incluirá, em todos os casos adequados, controlos cruzados com, nomeadamente, os dados do sistema integrado de gestão e de controlo, para evitar qualquer concessão em duplicado de apoios de forma injustificada.

5. Com base numa análise dos riscos, as autoridades nacionais efectuarão controlos no local por amostragem incidente num número de pedidos de ajuda referidos nos artigos 2.o, 5.o e 6.o que representem, pelo menos, 10 % das quantidades ou 5 % das superfícies subvencionadas.

6. Todos os contratos da ajuda ao envelhecimento prevista no artigo 4.o devem ser controlados no local no início, durante e no fim do período contratual.

7. Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações subscritas e das disposições aplicáveis na matéria e adoptarão todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

8. Em caso de contestação de uma falsa declaração feita por negligência grave, o beneficiário em causa será excluído, no ano civil em causa, de todas as medidas para o sector do vinho no âmbito das medidas Poseima e Poseican. Em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, será igualmente excluído no ano seguinte. Esta sanção será aplicável sem prejuízo de sanções suplementares previstas ao nível nacional.

9. Caso uma ajuda tenha sido paga indevidamente, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros, calculados a partir da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para operações de recuperação análogas em direito nacional.

10. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros, serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e deduzidos por estes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), proporcionalmente ao financiamento comunitário.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.o

1. A título da campanha de 2001/2002, os pedidos relativos às ajudas referidas nos artigos 2.o e 4.o serão apresentados aos organismos competentes até 30 de Setembro de 2002.

2. Sem prejuízo do artigo 10.o, os organismos competentes pagarão as ajudas referidas nos artigos 2.o e 6.o aos produtores e/ou aos agrupamentos de produtores antes de 31 de Dezembro de 2002 e, no respeitante às ajudas referidas nos artigos 4.o e 5.o, antes de uma data por si determinada.

Artigo 12.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3233/92(8) e (CEE) n.o 3234/92(9).

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

(3) JO L 174 de 4.7.2002, p. 11.

(4) JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.

(5) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(6) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(7) JO L 335 de 5.12.1992, p. 1.

(8) JO L 321 de 6.11.1992, p. 11.

(9) JO L 321 de 6.11.1992, p. 16.

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