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Document 32002R1253

    Regulamento (CE) n.° 1253/2002 da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    JO L 183 de 12.7.2002, p. 12–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 06/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1253/oj

    32002R1253

    Regulamento (CE) n.° 1253/2002 da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2002 p. 0012 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 1253/2002 da Comissão

    de 11 de Julho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 21.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1) Actualmente, as condições de aprovação e de controlo pelos Estados-Membros das sociedades especializadas, no plano internacional, em matéria de controlo e de vigilância (a seguir denominadas "SCV") estão definidas num documento de trabalho da Comissão que não é juridicamente vinculativo. No seu relatório especial n.o 7/2001 relativo às restituições à exportação(3), o Tribunal de Contas registou a existência de certas deficiências no sistema das provas de chegada ao destino no respeitante às restituições à exportação diferenciadas para os produtos agrícolas, sistema no qual as SCV desempenham um papel preponderante. À luz das recomendações formuladas no referido relatório, é conveniente tornar juridicamente vinculativas as condições de aprovação e de controlo das SCV, integrando-as no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(5). As referidas condições dizem respeito aos processos de concessão, suspensão ou revogação da aprovação, aos tipos e modelos dos certificados a emitir pelas SCV e aos requisitos em matéria de certificação.

    (2) Considera-se necessário, além disso, estabelecer um sistema de sanções eficaz, a aplicar pelos Estados-Membros sempre que as SCV emitam provas ilícitas de chegada ao destino.

    (3) Actualmente, não existem regras comuns em matéria de emissão de certificados de descarga pelos serviços oficiais dos Estados-Membros estabelecidos nos países terceiros. É, pois, necessário determinar os requisitos mínimos que estes serviços devem respeitar para emitir provas secundárias de chegada ao destino.

    (4) Com vista a simplificar os processos administrativos ligados à apresentação de provas de chegada ao destino, devem ser aumentados os montantes das restituições à exportação para as quais não é requerida uma prova de importação.

    (5) A gestão de reduzidos montantes de restituições representa um pesado encargo para as autoridades competentes. Para fins de simplificação, considera-se, por conseguinte, conveniente estabelecer um limiar de 100 euros abaixo do qual os serviços competentes dos Estados-Membros devem ter a possibilidade de recusar o pagamento das referidas restituições.

    (6) Ao mesmo tempo, é conveniente adaptar o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ao novo n.o 2 do artigo 912. C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(7).

    (7) Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão interessados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 1, alínea c), do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "c) Em substituição das condições referidas na alínea b), o Estado-Membro de destino do exemplar de controlo do T5, ou o Estado-Membro em que seja utilizado um documento nacional como comprovativo, pode prever que o exemplar de controlo T5 ou o documento nacional comprovativo de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade só sejam visados mediante apresentação de um documento de transporte que indique um destino final fora do território aduaneiro da Comunidade.

    Neste caso, a autoridade competente do Estado-Membro de destino do exemplar de controlo do T5 ou do Estado-Membro em que seja utilizado um documento nacional como comprovativo, inscreverão, na rubrica 'Observações' da casa 'Controlo da utilização e/ou do destino' do exemplar de controlo ou na rubrica correspondente do documento nacional, uma das seguintes menções:

    - Documento de transporte con destino fuera de la CE presentado,

    - Transportdokument med destination uden for EF forelagt,

    - Beförderungspapier mit Bestimmung außerhalb der EG wurde vorgelegt,

    - Υποβαλλόμενο έγγραφο μεταφοράς με προορισμό εκτός ΕΚ,

    - Transport document indicating a destination outside the customs territory of the Community has been presented,

    - Document de transport avec destination hors CE présenté,

    - Documento di trasporto con destinazione fuori CE presentato,

    - Vervoerdocument voor bestemming buiten EG voorgelegd,

    - Documento de transporte com destino fora da CE apresentado,

    - Kuljetusasiakirja, jossa ilmoitetaan yhteisön tullialueen ulkopuolinen määräpaikka, on esitetty,

    - Transportdokument med slutlig destination, utanför gemenskapens tullområde har lagts fram.

    A aplicação da presente alínea será objecto de controlos adequados, por amostragem, efectuados pelo organismo pagador.".

    2. O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "b) Certificado de descarga e de importação emitido por uma sociedade especializada, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância (a seguir denominada 'SCV') e aprovada em conformidade com as condições previstas no capítulo III do anexo VI com base no modelo definido no anexo VII. A data e o número do documento aduaneiro de importação devem constar do certificado em causa.";

    b) No n.o 2, o proémio e as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção: "Se o exportador não conseguir obter o documento escolhido em conformidade com as alíneas a) ou b) do n.o 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção ou se existirem dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, ou quanto à sua exactidão em todos os aspectos, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação pode ser considerada produzida através da apresentação de um ou vários dos seguintes documentos:"

    "b) Certificado de descarga emitido por um serviço oficial de um dos Estados-Membros estabelecido no país de destino ou competente para este país, em conformidade com os requisitos e com o modelo definido no anexo VIII, que ateste, além disso, que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento desse serviço oficial, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

    c) Certificado de descarga estabelecido com base no modelo definido no anexo IX por uma SCV aprovada em conformidade com as regras definidas no capítulo III do anexo VI, que ateste, além disso, que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento dessa sociedade, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;".

    c) É suprimido o n.o 5.

    3. São aditados os seguintes artigos 16.oA a 16.o F: "Artigo 16.oA

    1. Uma SCV que pretenda emitir certificados referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 16.o deve ser aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro em que tem a sua sede.

    2. A SCV é aprovada, a seu pedido, por um período de três anos renovável, sob condição de satisfazer as condições definidas no capítulo I do anexo VI. A aprovação é válida para todos os Estados-Membros.

    3. A aprovação especificará se a autorização de emissão de certificados referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 16.o é válida ao nível mundial ou limitada a um determinado número de países terceiros.

    Artigo 16.oB

    1. A SCV actuará em conformidade com as regras definidas no ponto 1 do capítulo II do anexo VI.

    Sempre que não sejam respeitadas uma ou várias dessas condições, o Estado-Membro que aprovou a SCV suspenderá a aprovação pelo período necessário para resolver a situação.

    2. O Estado-Membro que aprovou a SCV controlará os resultados e o comportamento da SCV, em conformidade com os requisitos definidos no ponto 2 do capítulo II do anexo VI.

    Artigo 16.oC

    Os Estados-Membros que aprovem SCV estabelecerão um sistema eficaz de sanções aplicáveis caso uma SCV aprovada emita um certificado falso.

    Artigo 16.oD

    1. O Estado-Membro que aprovou a SCV revogará imediatamente a aprovação sempre que:

    - a SCV deixar de satisfazer as condições para a aprovação definidas no capítulo I do anexo VI, ou

    - a SCV emitir repetida e sistematicamente certificados falsos. Nesse caso, não é aplicável a sanção prevista na alínea c) do artigo 16.o

    2. A revogação será total ou limitada a determinadas áreas ou actividades da SCV, consoante a natureza das deficiências detectadas.

    3. Sempre que um Estado-Membro revogue a aprovação de uma SCV pertencente a um grupo de empresas, os Estados-Membros que tiverem aprovado SCV pertencentes ao mesmo grupo suspenderão as aprovações dessas SCV por um período não superior a três meses, a fim de realizar os inquéritos necessários para verificar se essas SCV também apresentam as deficiências detectadas relativamente à SCV cuja aprovação foi revogada.

    Para efeitos da aplicação do parágrafo anterior, um grupo de empresas abrange todas as empresas cujo capital pertence, directa ou indirectamente, em mais de 50 %, a uma empresa principal única, bem como a própria empresa principal.

    Artigo 16.oE

    1. Os Estados-Membros notificam a Comissão da aprovação de SCV.

    2. Os Estados-Membros que revoguem ou suspendam uma aprovação informam imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando as deficiências que conduziram à revogação ou suspensão.

    A notificação aos Estados-Membros é enviada aos organismos centralizadores dos Estados-Membros constantes do anexo X.

    3. A Comissão publica periodicamente, a título informativo, uma lista actualizada das SCV aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 16.oF

    1. Os certificados referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 16.o emitidos após a data da revogação não serão válidos.

    2. Os Estados-Membros recusar-se-ão a aceitar certificados referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o e no n.o 2, alínea c), do artigo 16.o sempre que detectarem irregularidades ou deficiências nos certificados. Nos casos em que tais certificados tiverem sido emitidos por uma SCV aprovada por outro Estado-Membro, o Estado-Membro que detecta as irregularidades notifica destas circunstâncias o Estado-Membro que concedeu a aprovação.".

    4. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.o

    Os Estados-Membros podem dispensar os exportadores da produção das provas requeridas pelo artigo 16.o, com excepção do documento de transporte, nos casos em que a declaração de exportação dá origem a uma restituição cuja parte diferenciada corresponde a um montante inferior ou igual a:

    a) 2400 euros nos casos em que o país terceiro ou o território de destino consta do anexo IV;

    b) 12000 euros nos casos em que o país terceiro ou o território de destino não consta do anexo IV.

    Sempre que um exportador fraccione artificialmente a operação de exportação com vista a evitar a obrigação de apresentar a prova de chegada ao destino, é anulado o direito à restituição à exportação, devendo ser reembolsada a restituição, excepto nos casos em que o exportador apresentar a prova exigida pelo artigo 16.o relativamente aos produtos em causa.".

    5. O n.o 9 do artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção: "9. Os Estados-Membros podem decidir não conceder restituições se o seu montante for inferior ou igual a 100 euros por declaração de exportação.".

    6. São aditados os anexos VI a X que constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, com as seguintes excepções:

    a) O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    b) Os pontos 4 e 5 do artigo 1.o são aplicáveis às declarações de exportação aceites após a entrada em vigor do presente regulamento;

    c) Relativamente às SCV às quais tenha sido concedida antes de 1 de Janeiro de 2003 uma aprovação por um período não superior a três anos, o disposto no artigo 16.o e no capítulo I do anexo VI só será aplicável pela primeira vez a partir da data prevista para a renovação da autorização.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO C 314 de 8.11.2001, p. 1.

    (4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (5) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (7) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    ANEXO

    "ANEXO VI

    Condições de aprovação e de controlo das SCV pelos Estados-Membros

    Capítulo I

    Condições de aprovação

    a) A SCV deve ser uma entidade com capacidade jurídica e estar registada no registo das empresas do Estado-Membro responsável.

    b) O estatuto da SCV deve estipular que um dos seus objectivos declarados é o controlo e a vigilância dos produtos agrícolas ao nível internacional.

    c) A SCV deve ter uma cobertura internacional por forma a permitir a certificação numa base mundial, graças à implantação de filiais num certo número de países terceiros e/ou da presença directa, nas operações de descarga, dos seus próprios inspectores assalariados do gabinete regional mais próximo ou do gabinete nacional situado na Comunidade ou de agentes locais sujeitos à vigilância adequada da SCV.

    O capital das filiais referidas no parágrafo anterior deve pertencer em mais de metade à SCV. Todavia, nos casos em que a legislação do país terceiro em causa limita o capital estrangeiro na empresa a 50 % ou menos, o controlo eficaz da filial será suficiente para efeitos do parágrafo anterior. O controlo deve ser comprovado através dos meios adequados, designadamente da existência de um acordo de gestão, da composição do conselho de administração e quadros de direcção ou convénios similares.

    d) A SCV deve ter experiência comprovada no domínio do controlo e da vigilância dos produtos agrícolas e alimentares. A experiência será comprovada através da apresentação de elementos de prova relativos a inspecções realizadas nos três anos anteriores ou actualmente em curso. As referências devem incluir informações sobre o tipo de verificações efectuadas (natureza, quantidade dos produtos, local de inspecção, etc.) e os nomes e endereços dos organismos ou entidades que podem fornecer informações sobre o requerente.

    e) A SCV deve satisfazer os requisitos estipulados na norma EN 45011, pontos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.4, 4.2 a) a p), 4.4, 4.5, 4.7, 4.8.1 b) a f), 4.8.2, 4.9.1, 4.10, 5, 7 e 9.4.

    f) A SCV deve apresentar uma situação financeira sólida (capital, volume de negócios, etc.). Deverão ser apresentadas provas da solidez financeira, assim como as contas anuais relativas aos três últimos anos, incluindo o balanço e a conta de ganhos e perdas e, caso seja exigido por lei, o relatório de auditoria e o relatório de direcção.

    g) A organização administrativa da SCV deve incluir uma "unidade de auditoria interna", responsável por prestar apoio às autoridades nacionais aquando das actividades de controlo e de inspecção que realizem em relação às SCV aprovadas.

    Capítulo II

    1. Compromissos assumidos pelas SCV no referente às suas actividades

    Ao emitir as declarações de chegada ao destino, as SCV aprovadas devem assumir permanentemente as suas responsabilidades e a sua competência profissional.

    No exercício das suas actividades, as SCV aprovadas devem respeitar as seguintes condições:

    a) Devem executar todos os controlos possíveis para identificar e determinar o peso dos produtos abrangidos pelos certificados;

    b) A direcção da SCV deve acompanhar adequadamente os controlos realizados pelo pessoal da empresa nos países terceiros de destino;

    c) As SCV devem conservar um processo sobre cada certificado emitido em que estejam registadas as provas das tarefas de inspecção destinadas a apoiar as conclusões constantes do certificado (controlos quantitativos e verificações documentais efectuadas, etc.). Os processos relativos aos certificados emitidos devem ser mantidos durante um período de cinco anos.

    d) As SCV aprovadas procederão à verificarão das operações de descarga através do seu próprio pessoal permanente, devidamente qualificado, ou através de agentes locais baseados ou activos no país de destino, ou ainda através do envio do seu próprio pessoal dos gabinetes regionais ou dos gabinetes nacionais situados na Comunidade. A intervenção dos agentes locais deve ser regularmente controlada por empregados permanentes da SCV, devidamente qualificados.

    2. Controlo das actividades das SCV

    2.1. Cabe aos Estados-Membros controlar a equidade e adequação das funções de certificação desempenhadas pelas SCV.

    Antes da prorrogação por um novo período de três anos, as autoridades nacionais realizarão uma visita de inspecção à sede da SCV.

    Sempre que existam dúvidas suficientes quanto à qualidade e à exactidão dos certificados estabelecidos por uma determinada SCV, a autoridade competente realizará uma inspecção na sede da sociedade, a fim de verificar se o disposto no presente anexo está a ser devidamente aplicado.

    Ao inspeccionar as SCV, os Estados-Membros prestarão especial atenção aos métodos de trabalho e processos operacionais das SCV no exercício das suas funções e procederão ao exame aleatório dos processos relativos aos certificados apresentados ao organismo pagador para fins de pagamento das restituições.

    Os Estados-Membros podem recorrer a auditores externos e independentes para realizar a tarefa de controlo das SCV no âmbito do processo estabelecido no presente anexo.

    Os Estados-Membros podem tomar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para um controlo adequado das SCV.

    2.2. Ao verificar os pedidos de restituições à exportação que se fundamentam nos certificados das SCV, as autoridades dos Estados-Membros devem prestar especial atenção aos seguintes aspectos da certificação:

    a) Devem exigir que os certificados descrevam as tarefas efectuadas e assegurar-se de que as referidas tarefas foram suficientes para fundamentar as conclusões estabelecidas no certificado;

    b) Devem investigar quaisquer discrepâncias nos certificados apresentados;

    c) Devem exigir que os certificados sejam emitidos num prazo razoável, em função do caso em apreço.

    Capítulo III

    1. Os certificados emitidos por SCV aprovadas devem incluir não só as informações adequadas necessárias para identificar as mercadorias e a remessa em causa como também os pormenores sobre os meios de transporte, as datas de chegada e descarga e uma descrição dos controlos e dos métodos aplicados para identificar e verificar o peso dos produtos certificados.

    Os controlos e verificações efectuados pelas SCV devem ser realizados no momento da descarga, que pode ter lugar durante a conclusão das formalidades aduaneiras de importação, ou posteriormente. Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, os controlos e verificações para fins de emissão dos certificados podem ser realizados nos seis meses seguintes à data de descarga das mercadorias, devendo o certificado descrever as disposições adoptadas para verificação dos factos.

    2. No caso dos certificados de descarga e importação (n.o 1, alínea b), do artigo 16.o), o certificado deve comprovar que se verificou que as mercadorias foram desalfandegadas para fins de importação definitiva. Esta verificação deve estabelecer uma ligação clara entre o documento aduaneiro de importação pertinente ou o processo de desalfandegamento e a operação em causa.

    3. As SCV aprovadas devem ser independentes das partes que participam na operação que é objecto do controlo. Em especial, uma SCV que efectue o controlo relativo a uma determinada operação ou qualquer filial pertencente ao mesmo grupo não pode tomar parte na operação enquanto exportador, despachante aduaneiro, transportador, consignatário, armazenista ou em qualquer outra qualidade susceptível de dar origem a um conflito de interesses.

    ANEXO VII

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    ANEXO VIII

    Requisitos a observar pelos serviços oficiais dos Estados-Membros estabelecidos nos países terceiros para efeitos do n.o 2, alínea b), do artigo 16.o

    1. O serviço oficial decide da emissão do certificado de descarga com base num ou vários dos seguintes documentos:

    - documentos aduaneiros de importação, incluindo documentos impressos por via electrónica se aprovados,

    - documentos portuários nacionais e outros documentos emitidos por uma entidade oficial,

    - declaração do capitão ou da empresa de transporte,

    - outros formulários de recepção fornecidos pelo importador.

    2. Os serviços oficiais dos Estados-Membros emitem certificados de descarga nos seguintes termos:

    Certifica-se que ... (descrição das mercadorias, quantidades e identificação da embalagem) foram descarregadas ... (local de descarga/nome da cidade) em ... (data da descarga).

    Certifica-se, além disso, que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento desses serviços oficiais, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação.

    O certificado é emitido com base nos seguintes documentos:

    (lista dos documentos apresentados, em que os serviços se baseiam para emitir o certificado).

    Data e local de assinatura, assinatura e carimbo dos serviços oficiais.

    3. O serviço oficial que emite os certificados de descarga mantém um registo e processos relativos a todos os certificados emitidos, em que serão indicadas as provas documentais em cuja base foram emitidos os certificados.

    ANEXO IX

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    ANEXO X

    Lista dos organismos centralizadores nos Estado-Membros referidos no artigo 16.oD

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