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Document 32002R1111
Commission Regulation (EC) No 1111/2002 of 26 June 2002 setting export refunds on products processed from fruit and vegetables other than those granted for added sugar
Regulamento (CE) n.° 1111/2002 da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição
Regulamento (CE) n.° 1111/2002 da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição
JO L 168 de 27.6.2002, p. 11–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1111/2002 da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição
Jornal Oficial nº L 168 de 27/06/2002 p. 0011 - 0013
Regulamento (CE) n.o 1111/2002 da Comissão de 26 de Junho de 2002 que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1962/2001(4), estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir uma exportação, em quantidades economicamente significativas, dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento, com base nos preços desses produtos no comércio internacional, a diferença entre esses preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, se a restituição para os açúcares incorporados nos produtos constantes do n.o 1 do artigo 1.o for insuficiente para permitir a exportação desses produtos, seja aplicada aos mesmos a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o (3) Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no mercado mundial. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas referidas na alínea b) do mesmo número, bem como o aspecto económico das exportações previstas. (4) Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, a fixação das restituições deve ter em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. (5) Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. Os preços no comércio internacional devem ser estabelecidos em função dos preços e cotações referidos no segundo parágrafo do mesmo número. (6) A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino deste. (7) As cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas conservadas em açúcar, as avelãs preparadas e alguns sumos de laranja podem ser actualmente objecto de exportações economicamente significativas. (8) A aplicação das regras acima referidas à situação actual do mercado e às suas perspectivas de evolução, designadamente aos preços e cotações dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na Comunidade e no comércio internacional, leva à fixação das restituições nos valores constantes em anexo. (9) Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, deve permitir-se a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, sem contudo criar qualquer discriminação entre os operadores interessados. Nesta perspectiva, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. (10) O Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2002(6), estabeleceu a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. (11) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8), estabeleceu normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas. (12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, são fixadas no anexo. 2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não são imputados às quantidades elegíveis referidas no n.o 1. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9. (3) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. (4) JO L 268 de 9.10.2001, p. 19. (5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. (6) JO L 153 de 13.6.2002, p. 8. (7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19. ANEXO do regulamento da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açucares de adição >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001 p. 6). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: F00: todos os destinos, com excepção da Estónia. F06: todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte e da Estónia, F10: todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América, Eslováquia, Letónia, da Bulgária, da Lituânia e da Estónia.