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Document 32002R1033
Commission Regulation (EC) No 1033/2002 of 14 June 2002 on issuing A2 export licences for fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 1033/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1033/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 157 de 15.6.2002, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1033/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0027 - 0028
Regulamento (CE) n.o 1033/2002 da Comissão de 14 de Junho de 2002 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 678/2002 da Comissão(2) fixou as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A2, que não os solicitados no âmbito da ajuda alimentar. (2) Em relação aos tomates, atendendo à situação económica e em função das indicações recebidas dos operadores pelos seus pedidos de certificados do sistema A2, há que fixar uma taxa de restituição definitiva diferente da taxa de restituição indicativa, bem como uma percentagem de emissão das quantidades pedidas. A taxa definitiva não pode exceder a taxa indicativa majorada de 50 %. (3) Em aplicação do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, os pedidos de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes são considerados nulos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Relativamente aos certificados de exportação do sistema A2 cujo pedido tenha sido apresentado ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 678/2002, a data efectiva de apresentação do pedido, referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, é 15 de Junho de 2002. 2. Os certificados referidos no n.o 1 serão emitidos com as taxa de restituição definitiva e até ao limite da percentagem de emissão da quantidades pedidas, indicada em anexo. 3. Em aplicação do n.o 5, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, os pedidos, referidos no n.o 1, de taxas superiores à taxa definitiva correspondente, indicada em anexo, são considerados nulos. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 3. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>