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Document 32002R0932
Commission Regulation (EC) No 932/2002 of 31 May 2002 fixing the compensatory aid for bananas produced and marketed in the Community in 2001, the time limit for payment of the balance of the aid and the unit value of the advances for 2002
Regulamento (CE) n.° 932/2002 da Comissão, de 31 de Maio de 2002, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2001 e o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2002
Regulamento (CE) n.° 932/2002 da Comissão, de 31 de Maio de 2002, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2001 e o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2002
JO L 144 de 1.6.2002, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n.° 932/2002 da Comissão, de 31 de Maio de 2002, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2001 e o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2002
Jornal Oficial nº L 144 de 01/06/2002 p. 0020 - 0021
Regulamento (CE) n.o 932/2002 da Comissão de 31 de Maio de 2002 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2001 e o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 12.o e o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001(4), estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas. (2) Em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante um determinado ano. É concedido um complemento de ajuda a favor de uma ou outra das regiões produtoras se a receita média na produção for nessa região significativamente inferior à receita média comunitária. (3) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1858/93 fixa a receita forfetária de referência em 64,03 euros por 100 quilogramas de peso líquido, para bananas verdes à saída do armazém de condicionamento. (4) Em 2001, a receita média na produção, calculada com base na média, por um lado, dos preços das bananas comercializadas fora das regiões de produção, convertidos ao estádio "primeiro porto de desembarque - mercadoria não descarregada", e, por outro lado, dos preços de venda nos mercados locais para as bananas comercializadas nas regiões de produção, tendo em conta os elementos forfetários fixados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, é inferior ao nível da receita forfetária de referência aplicável para 2001. Por conseguinte, é conveniente fixar o montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2001. (5) O montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são função do nível da ajuda fixada para o ano anterior, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93. (6) A receita média anual na produção obtida aquando da comercialização das bananas produzidas em Portugal revelou-se significativamente inferior à média comunitária durante 2001. Por este facto, é necessário conceder um complemento de ajuda nas regiões de produção de Portugal, em aplicação do n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, em conformidade com as orientações seguidas nos últimos anos. No que diz respeito às regiões de Portugal, designadamente à Madeira, os dados relativos a 2001, que revelam condições de produção e de comercialização muito difíceis, levam a fixar um complemento de ajuda que cubra 75 % da diferença entre a receita média comunitária e a constatada na comercialização dos produtos dessas regiões de produção. (7) Uma vez que não se encontravam disponíveis todos os dados necessários, a determinação do montante da ajuda compensatória para 2001 não pôde ser realizada anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2001, bem como do adiantamento a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2002, no prazo de dois meses a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O montante da ajuda compensatória, referida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão das bananas plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, durante 2001 é fixado em 28,36 euros por 100 quilogramas. 2. O montante da ajuda fixada no n.o 1 é aumentado de 8 euros por 100 quilogramas, relativamente às bananas produzidas nas regiões produtoras de Portugal. Artigo 2.o O montante de cada adiantamento para as bananas comercializadas de Janeiro a Dezembro de 2002 é igual a 19,85 euros por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é de 9,92 euros por 100 quilogramas. Artigo 3.o Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o montante do saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2001, bem como o montante do adiantamento a conceder a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2002, nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13. (3) JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. (4) JO L 67 de 9.3.2001, p. 52.