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Document 32002R0876
Council Regulation (EC) No 876/2002 of 21 May 2002 setting up the Galileo Joint Undertaking
Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu
Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu
JO L 138 de 28.5.2002, p. 1–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
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Regulamento (CE) n.° 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu
Jornal Oficial nº L 138 de 28/05/2002 p. 0001 - 0008
Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho de 21 de Maio de 2002 que institui a empresa comum Galileu O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 171.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando o seguinte: (1) Em 13 de Janeiro de 1999, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Para uma rede transeuropeia de determinação da posição e navegação, incluindo uma estratégia europeia para o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS)"(4). (2) Em 10 de Fevereiro de 1999, a Comissão aprovou uma comunicação, Galileu - Envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite (3) As conclusões dos Conselhos Europeus de Colónia (3 e 4 de Junho de 1999), de Santa Maria da Feira (19 e 20 de Junho de 2000), de Nice (7 a 11 de Dezembro de 2000), de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001), de Laeken (14 e 15 de Dezembro de 2001) e de Barcelona (15 e 16 de Março de 2002) fazem referência ao programa Galileu. (4) Em 19 de Julho de 1999, o Conselho aprovou uma resolução relativa ao envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite - Galileu - fase de definição(5). (5) Em 22 de Novembro de 2000, a Comissão aprovou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o programa Galileu. (6) O Conselho aprovou uma resolução sobre o programa Galileu em 5 de Abril de 2001(6). (7) Em 26 de Março de 2002, o Conselho aprovou conclusões sobre o programa Galileu. (8) O financiamento dos primeiros contratos de investigação e estudos de viabilidade foi efectuado através dos quarto e quinto programas-quadro de investigação e desenvolvimento. (9) O financiamento da fase de desenvolvimento tecnológico foi efectuado a partir de dotações afectadas às redes transeuropeias de transportes, com base na alínea g) do artigo 4.o da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes(7), que prevê expressamente a possibilidade de financiar acções de investigação e desenvolvimento, e no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias(8). (10) A gestão do programa Galileu de navegação por satélite, a seguir designado por "programa Galileu", entrou, no início de 2001, na sua fase de desenvolvimento, a qual se destina a verificar e a ensaiar as possibilidades consideradas durante a fase de definição, nomeadamente quanto às várias componentes da arquitectura do sistema. (11) A fase de desenvolvimento deverá ser seguida pela fase de implementação, que consiste na construção de satélites e de componentes terrestres, no lançamento de satélites e na instalação de estações e equipamentos terrestres, de modo a permitir que o sistema esteja operacional em 2008. (12) Face ao número de pessoas que deverão ter de intervir neste processo, aos meios financeiros e aos conhecimentos técnicos necessários, é imperativo constituir uma entidade jurídica capaz de assegurar a gestão coordenada dos fundos afectados ao programa Galileu durante a sua fase de desenvolvimento. Por motivos de segurança jurídica, convém precisar que esta entidade, desprovida de objectivo económico e encarregada da gestão de um programa público de investigação de interesse europeu, deve ser considerada como organismo internacional na acepção do disposto no n.o 10, segundo travessão, do artigo 15.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios(9), e no n.o 1, segundo travessão, do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(10). (13) O Conselho Europeu de Estocolmo referiu "a disponibilidade do sector privado para complementar os orçamentos públicos na fase de desenvolvimento". Na verdade, os representantes das principais indústrias interessadas assinaram, em Março de 2001, um memorando de acordo no qual se comprometem a indicar a sua contribuição para a fase de desenvolvimento do programa Galileu - por uma subscrição de capital da empresa comum ou sob qualquer outra forma - até um montante global de 200 milhões de euros. (14) É portanto necessário criar uma empresa comum ao abrigo do artigo 171.o do Tratado, uma vez que o programa Galileu tem uma importante componente de investigação e desenvolvimento que justifica e continuará a justificar a intervenção de fundos afectados aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento. Além disso, o programa deverá permitir alcançar progressos consideráveis no desenvolvimento de tecnologias relativas à navegação por satélite. (15) A empresa comum deverá ter como tarefa principal, de acordo com as decisões do Conselho, levar a bom termo o desenvolvimento do programa Galileu durante a sua fase de desenvolvimento através da associação de fundos públicos e privados. Além disso, deverá permitir assegurar a gestão de importantes projectos de demonstração. (16) Os regulamentos financeiros da empresa comum deverão respeitar os princípios e regras gerais estabelecidos no Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11). (17) Ao formular a proposta de nomeação do director da empresa comum, a Comissão deverá ter em conta que a pessoa em causa deve ser nomeada em razão do seu mérito e capacidade de gestão, bem como da sua competência e experiência pertinente e, que, no exercício das suas funções, deve ser independente em relação a toda e qualquer empresa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a execução da fase de desenvolvimento do programa Galileu, é constituída uma empresa comum, na acepção do artigo 171.o do Tratado, por um período de quatro anos. A empresa comum tem por objectivo garantir a unidade da administração e do controlo financeiro do projecto na fase de investigação, desenvolvimento e demonstração do programa Galileu e, para tanto, mobilizar os fundos afectados a este programa. A empresa comum será tratada como organismo internacional na acepção do disposto no n.o 10, segundo travessão, do artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE, e no n.o 1, segundo travessão, do artigo 23.o da Directiva 92/12/CEE. A sua sede é em Bruxelas. Artigo 2.o São adoptados os estatutos da empresa comum Galileu, tal como constam do anexo. Artigo 3.o 1. A fim de garantir um fluxo de informação adequado e um controlo político efectivo pelos Estados-Membros da execução da fase de desenvolvimento do programa Galileu, é instituído um Conselho de Supervisão, composto por um representante de cada Estado-Membro da União Europeia e pelo representante da Comissão, no Conselho de Administração da empresa comum. 2. O Conselho de Supervisão é presidido pelo representante do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia. 3. Em devido tempo, e pelo menos 15 dias antes de cada reunião do Conselho de Administração, a Comissão convoca o Conselho de Supervisão e apresenta aos respectivos membros todos os documentos relativos às questões inscritas na ordem do dia da reunião. O Conselho de Supervisão toma uma decisão sobre todas as questões inscritas na ordem do dia da reunião seguinte do Conselho de Administração e pode inscrever nela outros assuntos. No exercício das funções que desempenha no Conselho de Administração, a Comissão envidará todos os esforços para garantir que as decisões tomadas pelo Conselho de Administração reflictam as decisões e pontos de vista do Conselho de Supervisão. 4. O Conselho de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo atribuída a esses votos a ponderação indicada no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado. O representante da Comissão não participa na votação. 5. O Conselho de Supervisão aprova o seu regulamento interno. Artigo 4.o A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório sobre a evolução do programa Galileu, bem como o respectivo plano de desenvolvimento, incluindo os aspectos financeiros. No final de 2003, a Comissão informará o Conselho dos resultados do concurso lançado pela empresa comum, nos termos do artigo 4.o dos seus estatutos. Artigo 5.o A Comissão informa o Conselho da adesão de novos membros. A participação de novos membros, incluindo a participação de membros de países terceiros, é submetida ao Conselho para aprovação. Artigo 6.o A empresa comum reger-se-á pelas normas constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho(12). Artigo 7.o 1. Para tratar as questões de segurança relacionadas com o sistema Galileu é criado um Conselho para a segurança. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro da União Europeia e por um representante da Comissão. 2. O Conselho para a segurança aprova o seu regulamento interno. Artigo 8.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2002. Pelo Conselho O Presidente R. De Miguel (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 119. (2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 42. (3) Parecer emitido em 7 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO C 104 de 14.4.1999, p. 73. (5) JO C 221 de 3.8.1999, p. 1. (6) JO C 157 de 30.5.2001, p. 1. (7) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 1346/2001/CE (JO C 185 de 6.7.2001, p. 1). (8) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1). (9) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/115/CE (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24). (10) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73). (11) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1). (12) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. ANEXO ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM GALILEU Artigo 1.o 1. A empresa comum é denominada "Empresa comum Galileu". 2. A sua sede é em Bruxelas. 3. a) São membros fundadores da empresa comum: - a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, - a Agência Espacial Europeia; b) Podem ser membros da empresa comum: - o Banco Europeu de Investimento, - qualquer empresa, na sequência da informação da Comissão ao Conselho sobre os resultados do concurso, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu(1), e da aceitação nos termos do procedimento previsto no artigo 5.o desse regulamento. 4. O capital da empresa comum é constituído pelas participações dos seus membros. Podem ser efectuadas participações em espécie, que deverão ser sujeitas a uma avaliação quanto ao seu valor e utilidade para a realização das actividades da empresa comum. Os membros fundadores subscrevem a sua quota do capital até aos montantes indicados nas respectivas declarações de compromisso de 520 milhões de euros para a Comunidade Europeia e 50 milhões de euros para a Agência Espacial Europeia. Depois de a Comissão ter informado o Conselho sobre os resultados do concurso, o Conselho de Administração convidará imediatamente as empresas referidas na alínea b), segundo travessão, do n.o 3 a subscreverem o capital da empresa comum. As empresas devem subscrever um montante de 5 milhões de euros no prazo de um ano. Este montante é reduzido para 250000 euros quanto às empresas que subscrevam a título individual ou colectivo o capital da empresa comum que possam ser consideradas pequenas ou médias empresas, na acepção da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição das pequenas e médias empresas(2). O Conselho de Administração decide sobre o montante das fracções anuais do capital que devem ser liberadas, proporcionalmente à quota do capital subscrita por cada membro. Qualquer membro da empresa comum que não respeite os seus compromissos relativamente às participações em espécie, ou que não libere, nos prazos previstos, o montante de que é devedor, perde, numa primeira fase, o direito de voto no Conselho de Administração e, ao fim de seis meses, a qualidade de membro, até que tenha cumprido estas obrigações. Os compromissos financeiros da empresa comum não excederão o montante do capital à sua disposição. Artigo 2.o As principais funções da empresa comum são as seguintes: 1. Dirigir a integração optimizada do Serviço Europeu Complementar de Navegação Geostacionária (EGNOS) no programa Galileu e a execução da fase de desenvolvimento e validação do programa e ajudar a preparar a fase de implementação e a fase operacional. 2. Lançar, em cooperação com a Agência Espacial Europeia, nos termos do artigo 3.o dos presentes estatutos e através de acordos contratuais com entidades do sector privado, as acções de investigação e desenvolvimento necessárias para levar a bom termo a fase de desenvolvimento e a coordenação das acções nacionais neste domínio; lançar, através da Agência Espacial Europeia, nos termos do artigo 3.o, uma primeira série de satélites capaz de materializar os desenvolvimentos tecnológicos alcançados, assegurando uma demonstração em grande escala das capacidades e da fiabilidade do sistema. 3. Em cooperação com a Comissão, com a Agência Espacial Europeia e com o sector privado, ajudar a mobilizar os fundos públicos e privados necessários a fim de apresentar ao Conselho propostas para as estruturas de gestão das várias e sucessivas fases do programa Galileu, com base nas seguintes acções: - preparação de um plano empresarial que abranja todas as fases do programa Galileu, com base nos dados a fornecer pela Comissão sobre os serviços que podem ser prestados pelo Galileu, as receitas que estes poderão gerar e as medidas de acompanhamento necessárias, - negociação com o sector privado, por intermédio de concursos, de um acordo global para o financiamento das fases de implementação e operacional, que estabeleça as responsabilidades, as tarefas e os riscos a repartir entre o sector público e o sector privado. 4. Supervisão da execução de todos os programas, se necessário com a assistência de um consultor, procedendo aos ajustamentos necessários em função da evolução verificada durante a fase de desenvolvimento. Artigo 3.o A empresa comum celebrará com a Agência Espacial Europeia um acordo, nos termos do qual: - encarrega a Agência da execução das acções necessárias durante a fase de desenvolvimento no que respeita ao segmento espacial e ao segmento terrestre associado ao sistema, e, para o efeito, a empresa comum colocará à sua disposição os fundos que possua para esta fase. A Agência Espacial Europeia encarregar-se-á da gestão dos fundos, segundo as modalidades a fixar no acordo a celebrar com a empresa comum, as quais se devem basear nos princípios da não discriminação, da transparência e da distribuição equitativa dos trabalhos, tendo em conta o carácter comunitário do programa. Neste contexto, visar-se-á alcançar um nível adequado de participação das pequenas e médias empresas, - a Comissão tem o direito de proteger os interesses financeiros da Comunidade através de controlos eficazes. Caso detecte irregularidades, a Comissão reserva-se o direito de reduzir ou suspender qualquer pagamento futuro a favor da empresa comum. O montante reduzido ou suspenso será equivalente ao montante das irregularidades efectivamente apuradas pela Comissão. Os eventuais conflitos serão dirimidos segundo as disposições previstas no acordo; - são definidos os processos de execução do programa Galileu, em particular, as acções lançadas pela Agência Espacial Europeia respeitantes ao programa e financiadas por fundos não atribuídos à empresa comum. Artigo 4.o Sem prejuízo do artigo 3.o, e após o lançamento de concursos, a empresa comum pode celebrar contratos de prestação de serviços com empresas ou com consórcios de empresas, nomeadamente para realização das acções previstas no ponto 3 do artigo 2.o A empresa comum deve assegurar que este contrato preveja, para protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o direito de a Comissão realizar fiscalizações, em nome da empresa comum, e, no caso de serem detectadas irregularidades, de impor sanções dissuasivas e proporcionais. Artigo 5.o A empresa comum goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, a empresa comum goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e goza de capacidade judiciária. Artigo 6.o A empresa comum é proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos criados ou que lhe tenham sido cedidos no âmbito da execução da fase de desenvolvimento do programa Galileu. Se aplicável, os direitos de propriedade da criptografia governamental continuam a pertencer à autoridade governamental que tenha desenvolvido o método criptográfico. Artigo 7.o 1. Os órgãos da empresa comum são o Conselho de Administração, o Comité Executivo e o director. 2. O Conselho de Administração pode pedir pareceres a um comité consultivo. Artigo 8.o 1. Composição do Conselho de Administração e direitos de voto: a) O Conselho de Administração é composto pelos membros da empresa comum; b) Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos. Cada membro da empresa comum dispõe de um número de votos proporcional à quota do capital que subscreveu relativamente ao total do capital subscrito. A Comissão e a Agência Espacial Europeia dispõem do mesmo número de votos e, em todo o caso, de pelo menos 40 % do total dos votos cada uma. 2. Funções do Conselho de Administração: a) O Conselho de Administração toma as decisões necessárias à execução do programa e fiscaliza a sua aplicação; b) Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente: - nomear o director e aprovar o organigrama, - designar os membros do Comité Consultivo, - adoptar o regulamento financeiro da empresa comum, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o, - aprovar, nos termos do artigo 13.o, o orçamento anual, incluindo a lista de efectivos, o plano de desenvolvimento da fase de desenvolvimento do programa e as estimativas de custos do mesmo, - aprovar as contas e o balanço anuais, - decidir sobre qualquer aquisição, venda e hipoteca de bens imóveis e outros direitos imobiliários, bem como sobre a constituição de cauções ou garantias, a participação noutras empresas ou instituições, bem como a concessão ou contracção de empréstimos, - aprovar, por maioria de 75 % dos votos, qualquer proposta que implique uma alteração importante na execução do programa Galileu, - aprovar os relatórios anuais sobre a evolução do programa Galileu e a sua situação financeira, referidos no n.o 2 do artigo 16.o, - exercer todos os poderes e assumir todas as funções, incluindo a criação dos órgãos subsidiários que possam ser necessários à realização do programa Galileu, - aprovar o mandato do Comité Executivo. 3. Reuniões e regulamento interno do Conselho de Administração: a) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano. As reuniões extraordinárias têm lugar a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração que representem, pelo menos, 40 % dos direitos de voto, ou a pedido do presidente ou do director. As reuniões terão normalmente lugar na sede da empresa comum. O Conselho de Administração elege o presidente de entre os seus membros. Salvo decisão em contrário em casos especiais, participam nas reuniões um representante do Comité Executivo e o director; b) O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno. Artigo 9.o 1. Composição do Comité Executivo e direitos de voto: a) O Comité Executivo é composto por um representante da Comissão, um representante da Agência Espacial Europeia e, logo que haja participação de empresas, um representante das indústrias nomeado pelo Conselho de Administração; b) O Comité Executivo reúne-se na presença do director e de um representante do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia; c) As decisões do Comité Executivo são aprovadas por unanimidade, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos. 2. Funções do Comité Executivo: a) O Comité Executivo assiste o Conselho de Administração na preparação das decisões deste; b) O Comité Executivo deve, nomeadamente: - aconselhar, com base em relatórios regulares, o Conselho de Administração e o director sobre a evolução do programa Galileu, - formular observações e apresentar recomendações ao Conselho de Administração sobre as estimativas de custos do programa e o projecto de orçamento, incluindo a lista de efectivos, estabelecida pelo director, - aprovar, de acordo com as normas relativas à adjudicação de contratos a fixar pelo Conselho de Administração, os procedimentos respeitantes aos concursos e à adjudicação de contratos, sem que o Conselho de Administração possa influenciar a execução das decisões a tomar pelo Comité Executivo na matéria, - executar as tarefas que lhe são atribuídas pelo Conselho de Administração, - aprovar o desbloqueamento de fundos estabelecido ao abrigo do acordo celebrado em conformidade com o artigo 3.o 3. Reuniões e regulamento interno do Comité Executivo: a) O Comité Executivo reúne-se pelo menos uma vez por mês. As reuniões terão normalmente lugar na sede da empresa comum; b) Sob reserva da aprovação do Conselho de Administração, o Comité Executivo estabelece o seu regulamento interno. 4. Tratamento de documentos: O Comité Executivo aprovará regras relativas ao tratamento de documentos, por forma a conciliar os objectivos de segurança, sigilo comercial e acesso do público. Essas regras terão em conta, sempre que adequado, os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(3). Artigo 10.o 1. O director é o mais alto responsável pela gestão corrente da empresa comum e é igualmente o seu representante legal. É nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão. Desempenha as suas funções com total independência. 2. O director conduzirá a execução do programa nos termos das orientações definidas pelo Conselho de Administração, perante o qual é responsável, e prestará ao Conselho de Administração, ao Comité Executivo, ao Conselho Consultivo e aos demais órgãos subsidiários todas as informações necessárias à realização das suas funções. 3. O director deve, nomeadamente: - organizar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum, - submeter ao Conselho de Administração as suas propostas de organigrama, - estabelecer e actualizar regularmente o plano de desenvolvimento do programa e as respectivas estimativas de custos, nos termos do regulamento financeiro, e submetê-los ao Conselho de Administração, - elaborar, nos termos do regulamento financeiro, o projecto de orçamento anual, incluindo a lista de efectivos, e submetê-los ao Conselho de Administração, - garantir que sejam respeitadas as obrigações assumidas com a Comissão nos termos do contrato celebrado entre esta e a empresa comum, nomeadamente as disposições que permitem aos representantes da Comissão realizar controlos eficazes e, no caso de serem detectadas irregularidades, impor sanções dissuasivas e proporcionais, - submeter as contas e o balanço anuais ao Conselho de Administração, - submeter ao Conselho de Administração qualquer proposta que implique uma alteração importante na concepção do programa Galileu, - assumir a responsabilidade pela segurança e tomar todas as medidas necessárias para responder às exigências de segurança, - elaborar o relatório anual sobre a evolução do programa Galileu e a situação financeira, bem como qualquer outro relatório que seja solicitado pelo Conselho de Administração, e submetê-los a este último. Artigo 11.o 1. Os efectivos são determinados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual. 2. Os membros do pessoal da empresa comum serão contratados a prazo, com base no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. 3. Todas as despesas com o pessoal são suportadas pela empresa comum. 4. O Conselho de Administração decide sobre as modalidades de aplicação necessárias. Artigo 12.o Todas as receitas da empresa comum são destinadas à realização das funções definidas no artigo 2.o Sem prejuízo do artigo 21.o, não será efectuado qualquer pagamento a favor dos membros da empresa comum mediante repartição de eventuais excedentes das receitas sobre as despesas da empresa comum. Artigo 13.o 1. O exercício financeiro corresponde ao ano civil. 2. Antes de 31 de Março de cada ano, o director transmite aos membros as estimativas de custos do programa, aprovadas pelo Conselho de Administração. As estimativas de custos do programa incluem uma previsão das despesas anuais para os dois anos seguintes. No âmbito destas previsões, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro destes dois exercícios financeiros (anteprojecto de orçamento) são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos procedimentos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum. O director presta aos membros todas as informações suplementares para esse efeito. 3. Os membros comunicam imediatamente ao director as suas observações sobre as estimativas de custos do projecto e, nomeadamente, sobre as receitas e despesas previstas para o ano seguinte. 4. Com base nas estimativas de custos do programa aprovadas e tendo em conta as observações dos membros, o director elabora o projecto de orçamento para o ano seguinte e submete-o ao Conselho de Administração para adopção, por maioria de 75 % dos votos, antes de 30 de Setembro. Artigo 14.o 1. Serão aprovadas pelo Conselho de Administração regulamentos financeiros, por maioria de 75 % dos votos. 2. O objectivo dos regulamentos financeiros consiste em assegurar uma gestão financeira sã e económica da empresa comum. 3. Os regulamentos financeiros prevêem, nomeadamente, as principais regras sobre: - a apresentação e a estrutura das estimativas de custos do programa e do orçamento anual, - a execução do orçamento anual e o controlo financeiro interno, - o modo de pagamento das contribuições dos membros da empresa comum, - a manutenção e a apresentação da contabilidade e dos inventários, bem como a elaboração e a apresentação do balanço anual, - o procedimento dos concursos, baseado na não discriminação entre os países dos membros da empresa comum e no carácter comunitário do projecto, a adjudicação e as cláusulas dos contratos e dos pedidos de fornecimentos por conta da empresa comum. 4. As regras de execução que habilitam a Comissão a assegurar o cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 274.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são definidas por convenção entre a empresa comum e a Comissão. Artigo 15.o Nos dois meses seguintes ao final de cada exercício financeiro, o director apresenta as contas e o balanço anuais do ano precedente ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. A fiscalização efectuada pelo Tribunal de Contas far-se-á no local, com base em documentos. O Director apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação por maioria de 75 % dos votos, as contas e o balanço anuais, acompanhados do relatório do Tribunal de Contas. O director tem o direito e, a pedido do Conselho de Administração, a obrigação de comentar o relatório. O Tribunal de Contas transmite o seu relatório aos membros da empresa comum. Artigo 16.o 1. O plano de desenvolvimento do programa Galileu especifica as etapas de execução de todos os elementos do programa. Abrange todo o período de duração da empresa comum e é regularmente actualizado. 2. O relatório anual descreve a evolução do programa Galileu, especialmente no que respeita ao seu calendário, custos e execução. Artigo 17.o 1. O cumprimento das obrigações da empresa comum é da sua exclusiva responsabilidade. 2. A responsabilidade contratual da empresa comum rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao contrato em causa. 3. Qualquer pagamento da empresa comum destinado a cobrir a responsabilidade referida no n.o 2, bem como os custos e despesas daí decorrentes, são considerados despesas da empresa comum. 4. O director faz proposta ao Conselho de Administração sobre todos os seguros necessários e a Empresa comum subscreve os seguros que o Conselho de Administração lhe indicar. Artigo 18.o A empresa comum garante a protecção das informações sensíveis cuja divulgação não autorizada possa ser lesiva dos interesses das partes contratantes. A empresa comum aplica os princípios de segurança e as normas mínimas estabelecidas pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho(4). A empresa comum terá em conta a experiência do Conselho para o sistema Galileu (GSSB). Seguirá igualmente as regras do Conselho para a segurança a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002 relativamente a todas as questões relacionadas com a segurança do sistema. Artigo 19.o 1. A empresa comum fica aberta à adesão de outros membros, para além dos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o 2. Qualquer pedido de adesão será dirigido ao director, que o transmite ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração decide se a empresa comum deve dar início a negociações com o requerente sobre as condições de adesão, atendendo nomeadamente aos aspectos de segurança. Em caso de decisão favorável, a empresa comum negoceia as condições de adesão e submete-as ao Conselho de Administração, que delibera por maioria de 75 % dos votos expressos. 3. A qualidade de membro da empresa comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio e unânime do Conselho de Administração. Qualquer cessão não autorizada implica a perda imediata da qualidade de membro da empresa comum e a responsabilidade por todos os danos causados à empresa comum. Artigo 20.o A empresa comum é constituída por quatro anos, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. De acordo com os progressos alcançados na realização das funções da empresa comum, definido no artigo 2.o, este prazo pode ser prolongado por alteração dos presentes estatutos, nos termos do disposto no artigo 23.o Este prazo será, em todo o caso, prorrogado para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo referido no artigo 3.o Artigo 21.o Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que cumprirão as decisões do Conselho de Administração, tomadas por maioria de 75 % dos votos. Artigo 22.o A todas as matérias não abrangidas pelos presentes estatutos é aplicável a lei do Estado onde se situe a sede da empresa comum. Artigo 23.o Os membros da empresa comum podem submeter ao Conselho de Administração propostas de alteração dos presentes estatutos. Caso o Conselho de Administração aceite essas propostas por maioria de 75 % dos votos, a Comissão proporá a sua aprovação pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no primeiro parágrafo do artigo 172.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. (1) JO L 138 de 28.5.2002, p. 1. (2) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. (3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. (4) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.