EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R0792

Regulamento (CE) n.° 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.° 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico

JO L 128 de 15.5.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/792/oj

32002R0792

Regulamento (CE) n.° 792/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.° 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico

Jornal Oficial nº L 128 de 15/05/2002 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 792/2002 do Conselho

de 7 de Maio de 2002

que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica(4), estabelece o quadro para a tributação na Comunidade das prestações electrónicas por sujeitos passivos que não se encontram estabelecidos nem são obrigados a identificarem-se para efeitos fiscais na Comunidade.

(2) O Estado-Membro de consumo é o principal responsável por assegurar o cumprimento pelos prestadores não estabelecidos das obrigações destes últimos. Para o efeito, devem ser transmitidas a esse Estado-Membro as informações necessárias à aplicação do regime especial para os serviços prestados por via electrónica previsto no artigo 26.oC da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(5).

(3) É necessário dispor que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido relativamente a tais prestações seja transferido para as contas designadas para o efeito pelos Estados-Membros de consumo.

(4) As regras estabelecidas na Directiva 77/388/CEE exigem que o sujeito passivo não estabelecido que preste os serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão, daquela directiva impute o IVA ao seu cliente, estabelecido ou residente na Comunidade, a menos que se certifique de que o seu cliente é um sujeito passivo. O regime especial previsto no artigo 26.oC da referida directiva apenas se aplica aos serviços prestados a não sujeitos passivos estabelecidos ou residentes na Comunidade. É por conseguinte claro que o sujeito passivo não estabelecido necessita de certas informações sobre o seu cliente.

(5) Para o efeito, poderá na maior parte dos casos ser utilizada a facilidade disponível nos Estados-Membros sob a forma de bases de dados electrónicas que contêm um registo das pessoas a quem foram atribuídos números de identificação para efeitos de IVA nesse Estado-Membro.

(6) Convém, por conseguinte, alargar o sistema comum de intercâmbio de determinadas informações relativas às transacções intracomunitárias a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 218/92(6).

(7) As disposições que resultam do presente regulamento deverão ser aplicadas temporariamente durante três anos, período prorrogável por razões de ordem prática, pelo que o Regulamento (CEE) n.o 218/92 deve ser alterado em conformidade a título temporário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 218/92 é alterado, a título temporário, do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Para o efeito, o presente regulamento estabelece procedimentos para a troca, por via electrónica, de informações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante às transacções intracomunitárias e aos serviços prestados por via electrónica ao abrigo do regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, bem como para qualquer troca posterior de informações e, no que se refere aos serviços abrangidos pelo regime especial, para a transferência de dinheiro entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.";

2. No n.o 1 do artigo 2.o, o nono travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 'Prestação intracomunitária de serviços', uma prestação de serviços abrangida pelos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE,";

3. No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve assegurar que as pessoas ligadas a entregas intracomunitárias de bens ou a prestações intracomunitárias de serviços e os prestadores de serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último travessão, da Directiva 77/388/CEE sejam autorizados a obter a confirmação da validade do número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado de uma determinada pessoa. Nos termos do artigo 10.o, os Estados-Membros devem, nomeadamente, fornecer essa confirmação por via electrónica.";

4. É aditado o seguinte título: "TÍTULO IIIA

Disposições relativas ao regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE

Artigo 9.oA

As disposições que se seguem são aplicáveis ao regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE. Para efeitos do disposto no presente título, são também aplicáveis as definições contidas no ponto A do referido artigo.

Artigo 9.oB

1. As informações fornecidas pelo sujeito passivo não estabelecido ao Estado-Membro de identificação quando inicia a sua actividade, nos termos do n.o 2 do ponto B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, devem ser apresentadas segundo uma forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, devem ser determinados nos termos do artigo 10.o

2. O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias após o final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros serão informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, que caracterizam a transmissão destas informações devem ser determinados nos termos do artigo 10.o

3. No caso de um sujeito passivo não estabelecido ser excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 9.oC

1. A declaração de imposto sobre o valor acrescentado, com os dados referidos no artigo 26.oC, ponto B, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE, deve ser apresentada segundo uma forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, devem ser determinados nos termos do artigo 10.o

2. O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa no prazo de 10 dias após o final do mês em que a declaração foi recebida. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional que não o euro, devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia seguinte de publicação. Os pormenores técnicos que caracterizam a transmissão destas informações devem ser determinados nos termos do artigo 10.o

3. O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento com a declaração fiscal trimestral relevante.

Artigo 9.oD

O n.o 1 do artigo 4.o é aplicável igualmente às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do ponto B do artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 9.oE

O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido seja transferido para a conta bancária em euros que tiver sido indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja feita numa moeda nacional que não o euro, devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia seguinte de publicação. A transferência deve ter lugar no prazo de 10 dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação deve assegurar a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação deve informar do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 9.oF

1. Os Estados-Membros devem notificar por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 9.oE.

2. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.";

5. No artigo 13.o, o parágrafo único passa a n.o 2 e é inserido o seguinte número: "1. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas, actuais ou futuros, de comunicações e de troca de informações a que se referem os artigos 9.oB e 9.oC que se mostrem necessários se encontrem operacionais à data especificada no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/38/CE. A Comissão é responsável pelas eventuais adaptações da rede comum de comunicação/interface do sistema comum (CCN/CSI) que se mostrem necessárias para permitir a troca destas informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos seus sistemas necessárias para permitir a troca destas informações através da CCN/CSI.".

Artigo 2.o

O artigo 1.o é aplicável durante o período previsto no artigo 4.o da Directiva 2002/38/CE.

Não deve ser efectuada qualquer troca de informações ao abrigo do presente regulamento antes de 1 de Julho de 2003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

R. De Rato Y Figaredo

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 63.

(2) JO C 232 de 17.8.2001, p. 202, e parecer emitido em 25 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 116 de 20.4.2001, p. 59.

(4) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE.

(6) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

Top