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Dokument 32002R0777

    Regulamento (CE) n.° 777/2002 da Comissão, de 7 de Maio de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de 2002/2003

    JO L 123 de 9.5.2002, s. 26—29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 30/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/777/oj

    32002R0777

    Regulamento (CE) n.° 777/2002 da Comissão, de 7 de Maio de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de 2002/2003

    Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0026 - 0029


    Regulamento (CE) n.o 777/2002 da Comissão

    de 7 de Maio de 2002

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de 2002/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 9.o do Regulamento n.o 1255/1999 prevê que podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada de queijos de longa conservação e de queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra que necessitem de um período de maturação de, pelo menos, seis meses, se a evolução dos preços e das existências destes queijos demonstrar um desequilíbrio grave do mercado susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal. A sazonalidade da produção de certos queijos de longa conservação e dos queijos Pecorino Romano, Kefalotyri e Kasseri é agravada pela sazonalidade inversa do consumo. A fragmentação da produção desses queijos agrava ainda as consequências da referida sazonalidade. Torna-se, portanto, necessário recorrer à armazenagem sazonal das quantidades correspondentes à diferença entre a produção dos meses de Verão e dos meses de Inverno.

    (2) Há que precisar os tipos de queijo elegíveis para a ajuda e fixar as quantidades máximas que podem beneficiar da mesma e também a duração dos contratos, em função das necessidades reais do mercado e das possibilidades de conservação dos referidos queijos.

    (3) É necessário precisar o teor dos contratos de armazenagem e as medidas a tomar para assegurar a identificação e controlo dos queijos sob contrato. Os montantes da ajuda devem ser fixados tendo em conta as despesas de armazenagem e o equilíbrio que é necessário respeitar entre os queijos que recebem esta ajuda e os outros queijos colocados no mercado.

    (4) Há que estabelecer normas pormenorizadas em matéria de documentação, contabilidade e frequência e modalidades de controlo. Para o efeito, importa prever a possibilidade de os Estados-Membros imputarem, total ou parcialmente, os custos de controlo ao contratante.

    (5) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão, em virtude do artigo 9.o deste último, de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos (adiante designada por "ajuda") durante a campanha de 2002/2003.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    a) "Lote de armazenagem": uma quantidade mínima de duas toneladas de queijo do mesmo tipo, entrada em armazém no mesmo dia, no mesmo armazém;

    b) "Data de início da armazenagem contratual": o dia seguinte ao da entrada em armazém;

    c) "Último dia de armazenagem contratual": o dia anterior ao da saída de armazém.

    Artigo 3.o

    Queijos elegíveis para a ajuda

    1. A ajuda será concedida aos queijos de longa conservação, aos queijos Pecorino Romano e aos queijos Kefalotyri e Kasseri nas condições especificadas no anexo.

    2. Os queijos devem ter sido fabricados na Comunidade e satisfazer as seguintes condições:

    a) Ostentar, em caracteres indeléveis, a indicação da empresa em que foram fabricados e do dia e mês de fabrico; estas indicações podem ser inscritas sob a forma de um código;

    b) Ter sido aprovados num exame de qualidade comprovativo de que oferecem garantias suficientes de que possam ser classificados, no termo da cura, nas categorias indicadas no anexo.

    Artigo 4.o

    Contratos de armazenagem

    1. Os contratos relativos à armazenagem privada de queijo serão celebrados entre o organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o queijo se encontrar armazenado e pessoas singulares ou colectivas, adiante designadas por "contratantes".

    2. Os contratos de armazenagem serão celebrados por escrito com base num pedido de contrato.

    Esse pedido deve chegar ao organismo de intervenção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém e só pode reportar-se a lotes de queijo cujas operações de entrada em armazém se encontrem terminadas. O organismo de intervenção registará a data de recepção do pedido.

    Se o pedido for recebido pelo organismo de intervenção nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo máximo, o contrato de armazenagem poderá ainda ser celebrado, mas o montante da ajuda sofrerá uma redução de 30 %.

    3. O contrato de armazenagem será estabelecido para um ou vários lotes de armazenagem e incluirá, nomeadamente, disposições relativas:

    a) À quantidade de queijo a que se aplica;

    b) Às datas relativas à sua execução;

    c) Ao montante da ajuda;

    d) À identificação dos armazéns.

    4. O contrato de armazenagem será celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de registo do pedido de contrato.

    5. As medidas de controlo, nomeadamente as referidas no artigo 7.o, serão objecto de um caderno de encargos estabelecido pelo organismo de intervenção. O contrato de armazenagem deve fazer referência a esse caderno de encargos.

    Artigo 5.o

    Entrada e saída de armazém

    1. Os períodos para as operações de entrada e saída de armazém são os indicados no anexo.

    2. A saída de armazém deve ser efectuada por lote de armazenagem completo.

    3. Se, no final dos primeiros 60 dias de armazenagem contratual, a diminuição de qualidade do queijo exceder a normalmente resultante da conservação, os contratantes podem ser autorizados, uma vez por lote de armazenagem, a substituir, a expensas próprias, as quantidades defeituosas.

    Se as quantidades defeituosas forem detectadas nas acções de controlo efectuadas durante a armazenagem ou à saída do armazém, as quantidades em causa não poderão receber a ajuda. A quantidade restante do lote elegível para a ajuda não poderá, além disso, ser inferior a duas toneladas. Aplica-se a mesma regra em caso de saída de uma parte de um lote antes do início do período de saída de armazém referido no n.o 1, ou antes do termo do período mínimo de armazenagem a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

    4. No caso referido no primeiro parágrafo do n.o 3, para calcular a ajuda, o primeiro dia de armazenagem contratual será a data de início da armazenagem contratual.

    Artigo 6.o

    Condições de armazenagem

    1. O Estado-Membro assegurará que sejam respeitadas todas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

    2. O contratante ou, a pedido ou sob autorização do Estado-Membro, o responsável do armazém, manterá à disposição do organismo competente encarregado do controlo toda a documentação que permita, nomeadamente, verificar, no que diz respeito aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

    a) A propriedade no momento da colocação em armazém;

    b) A origem e a data de fabrico do queijo;

    c) A data de colocação em armazém;

    d) A presença em armazém e o endereço deste;

    e) A data de saída de armazém.

    3. O contratante ou, se for caso disso, o responsável do armazém, manterá disponível neste último, para cada contrato, uma contabilidade física de que constem:

    a) A identificação, por número de lote de armazenagem, dos produtos colocados em armazenagem privada;

    b) As datas de entrada e de saída de armazém;

    c) O número de queijos e os pesos respectivos, indicados por lote de armazenagem;

    d) A localização dos produtos no armazém.

    4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e acessíveis e estar individualizados por contrato. Os queijos armazenados serão portadores de uma marca específica.

    Artigo 7.o

    Controlo

    1. Quando da colocação em armazém, o organismo competente procederá a acções de controlo destinadas, nomeadamente, a garantir a elegibilidade para a ajuda dos produtos armazenados e a evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual.

    2. O organismo competente efectuará um controlo sem aviso prévio, por amostragem, da presença dos produtos no armazém. A amostra analisada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global da medida de ajuda à armazenagem privada.

    Esse controlo comportará, além do exame da contabilidade referida no n.o 3 do artigo 6.o, a verificação física do peso e natureza dos produtos e da identificação dos mesmos. Essas verificações físicas devem abranger pelo menos 5 % da quantidade sujeita ao controlo sem aviso prévio.

    3. No termo do período de armazenagem contratual o organismo competente efectuará um controlo da presença dos produtos. Todavia, se os produtos permanecerem em armazém depois de expirada a duração máxima da armazenagem contratual, esse controlo pode ser efectuado quando da saída de armazém.

    Para efeitos do controlo referido no primeiro parágrafo, o contratante informará o organismo competente, indicando os lotes de armazenagem em causa, pelo menos cinco dias úteis antes:

    i) do termo da armazenagem contratual, ou

    ii) do início das operações de saída de armazém, se estas tiverem lugar durante ou depois do período de armazenagem contratual.

    O Estado-Membro pode aceitar um prazo mais curto do que cinco dias úteis.

    4. As acções de controlo efectuadas por força dos n.os 1, 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especificará:

    a) A data da acção de controlo;

    b) A duração da mesma;

    c) As operações efectuadas.

    O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo responsável do armazém e constar do processo de pagamento.

    5. Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais da quantidade dos produtos inspeccionados, a acção de controlo será alargada a uma amostra maior, a determinar pelo organismo competente.

    Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão, no prazo de quatro semanas.

    6. Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos de controlo sejam, no todo ou em parte, imputados ao contratante.

    Artigo 8.o

    Ajudas à armazenagem

    1. Os montantes da ajuda são fixados como segue:

    a) 35 euros por tonelada para os custos fixos;

    b) 0,35 euros por tonelada e dia de armazenagem contratual para os custos de armazenagem;

    c) Para os encargos financeiros, um montante, por tonelada e dia de armazenagem contratual, igual a:

    i) no caso dos queijos de longa conservação, 0,36 euros,

    ii) no caso dos queijos Pecorino Romano, 0,46 euros,

    iii) no caso dos queijos Kefalotyri e Kasseri, 0,51 euros.

    2. Não será concedida qualquer ajuda se a duração da armazenagem contratual for inferior a 60 dias. O montante máximo da ajuda não pode exceder o montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 180 dias.

    Se o prazo referido no n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.o não for respeitado pelo contratante, a ajuda será diminuída em 15 % e só será paga relativamente ao período para o qual o contratante fornecer prova, considerada suficiente pelo organismo competente, de que o queijo permaneceu em armazenagem contratual.

    3. A ajuda será paga a pedido do contratante, terminado o período de armazenagem contratual, no prazo de 120 dias a contar do dia de recepção do pedido, desde que as acções de controlo referidas no n.o 3 do artigo 7.o tenham sido efectuadas e as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas.

    Todavia, se estiver em curso um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido esse direito.

    Artigo 9.o

    Comunicações

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Janeiro de 2003, as quantidades de queijo que tenham sido objecto de contratos de armazenagem.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nahoru