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Document 32002R0652

    Regulamento (CE) n.° 652/2002 da Comissão, de 16 de Abril de 2002, que fixa, para a campanha de 2001/2002, os montantes a pagar às organizações de produtores e às suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE

    JO L 101 de 17.4.2002, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/652/oj

    32002R0652

    Regulamento (CE) n.° 652/2002 da Comissão, de 16 de Abril de 2002, que fixa, para a campanha de 2001/2002, os montantes a pagar às organizações de produtores e às suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE

    Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/2002 p. 0005 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 652/2002 da Comissão

    de 16 de Abril de 2002

    que fixa, para a campanha de 2001/2002, os montantes a pagar às organizações de produtores e às suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.o 136/66/CEE

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e das suas uniões reconhecidas; para as campanhas de comercialização de 1999/2000 a 2001/2002, a percentagem do montante da ajuda à produção referida no n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE é fixada em 0,8 %.

    (2) O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2070/2001(4), prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e às organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir; os recursos disponíveis em cada Estado-Membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à campanha de 2001/2002, os montantes previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2366/98 são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

    (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

    (4) JO L 280 de 24.10.2001, p. 3.

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