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Document 32002R0318

    Regulamento (CE) n.° 318/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    JO L 50 de 21.2.2002, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/318/oj

    32002R0318

    Regulamento (CE) n.° 318/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0053 - 0054


    Regulamento (CE) n.o 318/2002 da Comissão

    de 20 de Fevereiro de 2002

    que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2) A situação actual do mercado em determinados países terceiros e a concorrência em determinados destinos torna necessária a fixação de uma restituição diferenciada para determinados produtos do sector dos ovos.

    (3) A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista dos códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

    (2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E01 Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia

    E03 Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas, Egipto

    E04 todos os destinos, com excepção da Suíça e da Estónia

    E05 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Lituânia e dos grupos E01 e E03

    E06 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Estónia e da Lituânia.

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