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Document 32002R0310

    Regulamento (CE) n.° 310/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    JO L 50 de 21.2.2002, p. 4–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 30/04/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/310/oj

    32002R0310

    Regulamento (CE) n.° 310/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0004 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho

    de 18 de Fevereiro de 2002

    relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2002/145/PESC do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué(1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho manifestou sérias preocupações quanto à situação no Zimbabué, e em especial a recente escalada da violência e intimidação dos membros de opositores políticos, bem como o assédio da imprensa independente. Verificou, igualmente, que o Governo do Zimbabué não tomou medidas eficazes para melhorar a situação, como lhe havia sido solicitado pelo Conselho Europeu de Laeken, no passado mês de Dezembro.

    (2) O Conselho verificou que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos e a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário introduzir medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações.

    (3) Por este motivo, a Posição Comum 2002/145/PESC prevê a adopção de uma série de medidas restritivas a tomar relativamente ao Zimbabué, nomeadamente, o congelamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos de membros individuais do Governo e de pessoas singulares ou colectivas com eles associadas, bem como a proibição da exportação de equipamento utilizado para fins de repressão, e a proibição de consultadoria, assistência ou formação relacionadas com actividades militares.

    (4) Estas medidas inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado, e, tendo especialmente em vista evitar distorções de concorrência, torna-se necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicá-las no que respeita ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. "Fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos", quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos legais sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses bens, incluindo, mas sem se limitar a créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito.

    2. "Congelamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos", toda a acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação com fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino, ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de títulos.

    Artigo 2.o

    1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos pertencentes a membros individuais do Governo e a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo com eles associadas, cuja lista consta do anexo I.

    2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou deles fazer beneficiar, quaisquer fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos.

    Artigo 3.o

    1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, de confidencialidade e de sigilo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos devem:

    a) Prestar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como sejam sobre contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros enunciadas no anexo III, onde residem ou estão estabelecidos, e à Comissão.

    Em especial, devem ser prestadas disponíveis sobre fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos detidos ou controlados por pessoas cujo nome figure no anexo I, durante o período de seis meses que precede a entrada em vigor do presente regulamento.

    b) Colaborar com as autoridades competentes constantes do anexo III em qualquer verificação dessas informações.

    2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

    3. Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão serão postas à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

    Artigo 4.o

    O artigo 2.o não é aplicável;

    a) Às operações de crédito das contas congeladas, desde que quaisquer novas transferências sejam congeladas,

    b) À utilização dos fundos congelados para:

    - suprir necessidades humanitárias de base de uma pessoa singular cujo nome figure no anexo I, tais como a aquisição de produtos alimentares, medicamentos, o arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a residência familiar e despesas relativas a cuidados de saúde de membros dessa família, na Comunidade;

    - pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a serem pagos na Comunidade;

    - pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade.

    A Comissão será informada de qualquer pagamento efectuado em conformidade com o disposto no presente artigo e dos elementos conclusivos de prova do preenchimento das condições e dos objectivos. Esses elementos de prova devem ser conservados pelo menos durante 5 anos, para efeitos de inspecção por parte das autoridades competentes.

    Artigo 5.o

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:

    - o descongelamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos,

    - a colocação de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o,

    após consulta aos outros Estados-Membros, à Comissão nos termos do n.o 2.

    2. Toda a autoridade competente que receba um pedido de autorização referido no n.o 1, notificará às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, tal como enunciadas no anexo III, os fundamentos que invoca para indeferir o pedido ou conceder uma autorização específica.

    A autoridade competente que pretenda conceder uma autorização específica deve ter devidamente em conta as observações apresentadas, num prazo de duas semanas, pelos outros Estados-Membros e pela Comissão.

    Artigo 6.o

    Sem prejuízo dos poderes do exercício da autoridade pública pelos Estados-Membros, é proibida prestação ao Zimbabué de formação ou de assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas ou de material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e peças sobresselentes destinadas a esse equipamento.

    Artigo 7.o

    1. É proibido vender, fornecer, exportar ou expedir, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, material susceptível de ser utilizado para actividades de repressão interna enumeradas no anexo II, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, no Zimbabué ou a partir do seu território.

    2. O n.o 1 não se aplica ao fornecimento de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, à assistência ou formação técnica conexa, ou ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Zimbabué por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para seu próprio uso pessoal.

    Artigo 8.o

    A Comissão fica habilitada para alterar:

    - o anexo I, com base em decisões relativas ao anexo da Posição Comum 2002/145/PESC, e

    - o anexo III, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 9.o

    É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas que tenham directa ou indirectamente por objectivo ou efeito promover as transacções ou as actividades referidas nos artigos 2.o, 6.o e 7.o, ou contornar o disposto no presente regulamento.

    Artigo 10.o

    A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicarão entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial relativas a problemas com a sua aplicação e violação e a sentenças pronunciadas pelos tribunais nacionais.

    Artigo 11.o

    Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento é aplicável:

    - no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

    - a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

    - a qualquer nacional de um Estado-Membro, onde quer que se encontre,

    - a todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos de acordo com a legislação de um Estado-Membro.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável, por um período renovável de doze meses após essa data.

    O presente regulamento fica sujeito a revisão permanente.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Piqué i Camps

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO I

    Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Equipamento utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 7.o

    A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar e que não são abrangidos pelo embargo confirmado pela Posição Comum 2002/145/PESC.

    Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

    Projectores com regulador de potência.

    Equipamento para construções com protecção anti-bala.

    Facas de mato.

    Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

    Equipamento para carregamento manual de munições.

    Dispositivos de intercepção das comunicações.

    Detectores ópticos transistorizados.

    Tubos amplificadores de imagem.

    Alças telescópicas.

    Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

    1. pistolas de sinalização;

    2. armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

    Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

    Veículos equipados com canhões-de-água.

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:

    - algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

    Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

    Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos - tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

    - equipamento de inspecção TV ou raios-X.

    Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

    - os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:

    1. coberturas pirotécnicas;

    2. contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

    Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

    Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

    Cargas explosivas de recorte linear.

    Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    - amatol,

    - nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),

    - nitroglicol,

    - tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

    - cloreto de picrilo,

    - trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

    - 2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

    ANEXO III

    Lista das autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 5.o

    BÉLGICA

    Ministère des finances Trésorerie avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax (32-2) 233 75 18

    DINAMARCA

    Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus

    Langelinie Alle 17

    DK - 2100 København Ø Tel. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01

    ALEMANHA

    Deutsche Bundesbank Postfach 100602 D - 60006 Frankfurt/Main Tel. (00-49-69) 95 66-01 Fax (00-49-69) 560 10 71

    GRÉCIA

    - For Capitals

    Ministry of National Economy General Directorate of Economic Policy 5-7 Nikis str. GR - 101 80 Athens Tel. (00-30-10) 333 27 81-2 Fax (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93 Yπουργείο Εθνικήs Οικονομίαs Γενική Διεύθυνση Οικονομικήs Πολιτικήs Νίκηs 5-7 GR - 101 80 Αθήνα Τηλ. (00-30-10) 333 27 81-2 Φαξ (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93

    - For Trade sector

    Ministry of National Economy General Directorate for Policy Planning and Implementation 1, Kornarou str. GR - 105 63 Athens Tel. (00-30-10) 333 27 81-2 Fax (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93 Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Τηλ. (00-30-10) 333 27 81-2 Φαξ (00-30-10) 333 28 10, 333 27 93

    ESPANHA

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Subdirección General de Inversiones Exteriores

    Ministerio de Economía Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel. (00-34) 91 349 39 83 Fax (00-34) 91 349 35 62 Dirección General del Tesoro y Política Financiera

    Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

    Ministerio de Economía Paseo del Prado, 6 E - 28014 Madrid Tel. (00-34) 91 209 95 11 Fax (00-34) 91 209 96 56

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction du Trésor

    Service des affaires européennes et internationales

    Sous-direction E

    139, rue du Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 Tel. (33-1) 44 87 17 17 Fax (33-1) 53 18 36 15

    IRLANDA

    Central Bank of Ireland Financial Markets Department PO Box 559 Dame Street Dublin 2 Tel. (353-1) 671 66 66 Department of Foreign Affairs Bilateral Economic Relations Division 76-78 Harcourt Street Dublin 2 Tel. (353-1) 408 24 92

    ITÁLIA

    - Competent Authorities for exceptions on assets freeze

    Ministero dell'Economia e delle Finanze Comitato di sicurezza finanziaria Via XX Settembre 97 I - 00187 Roma csf@tesoro.it Tel. + 39 06 4 761 39 21 Fax + 39 06 4 761 39 32

    - Competent Authorities for exceptions on visa ban

    Ministero degli Affari Esteri Piazzale della Farnesina, 1 I - 00100 Roma Direzione Generale per gli Italiani all'estero e le Politiche Migratorie

    Uff. VI

    ( cons. Amb. Carlo Colombo ) Tel. 00 39 06 3691 35 00 Fax 00 39 06 3691 85 42-2261

    LUXEMBURGO

    Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur, de la coopération, de l'action humanitaire et de la défense Direction des relations économiques internationales BP 1602 L - 1016 Luxembourg Tel. (352) 478-1 ou 478-2350 Fax (352) 22 20 48 Ministère des Finances 3, rue de la Congrégation L - 1352 Luxembourg Tel. (352) 478-2712 Fax (352) 47 52 41

    PAÍSES BAIXOS

    Ministerie van Financiën Directie Wetgeving, Juridische en Bestuurlijke Zaken Postbus 20201 2500 EE Den Haag Nederland Tel. (31-70) 342 82 27 Fax (31-70) 342 79 05

    ÁUSTRIA

    Oesterreichische Nationalbank A - 1090 Wien Otto-Wagner-Platz 3 Tel. (431) 404 20-0 Fax (431) 404 20-73 99

    PORTUGAL

    Ministério das Finanças Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o P - 1100 Lisboa Tel. (351-1) 882 32 40/47 Fax (351-1) 882 32 49 Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção Geral dos Assuntos Multilaterias/Direcção dos Serviços das Organizações Políticas Internacionais Largo do Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel. (351 21) 394 60 72 Fax (351 21) 394 60 73

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL 176 SF - 00161 Helsinki Tel. (358-9) 13 41 51 Fax. (358-9) 13 41 57 07 e (358-9) 62 98 40

    SUÉCIA

    - Articles 3 e 5

    Finansinspektionen Box 7831 S - 103 98 Stockholm Tel. 08-787 80 00 Fax 08-24 13 35

    - Article 4

    Riksförsäkringsverket (RFV) S - 103 51 Stockholm Tel. 08-786 90 00 Fax 08-411 27 89

    REINO UNIDO

    HM Treasury International Financial Services Team 19 Allington Towers London SW1E 5EB United Kingdom Tel. (44-207) 270 55 50 Fax (44-207) 270 43 65 Bank of England Financial Sanctions Unit Threadneedle Street London EC2R 8AH United Kingdom Tel. (44-207) 601 46 07 Fax (44-207) 601 43 09

    COMUNIDADE EUROPEIA

    Commission of the European Communities Directorate-General for External Relations

    Directorate CFSP

    Unit A.2

    / Mr A. de Vries Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelles/Brussel Tel. (32-2) 295 68 80 Fax (32-2) 296 75 63 E-mail: anthonius.de-vries@cec.eu.int

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