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Document 32002R0254

    Regulamento (CE) n.° 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

    JO L 41 de 13.2.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2019; revogado por 32019R1241

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/254/oj

    32002R0254

    Regulamento (CE) n.° 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

    Jornal Oficial nº L 041 de 13/02/2002 p. 0001 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho

    de 12 de Fevereiro de 2002

    que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Novembro de 1999, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) assinalou que a unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) estava em risco sério de ruptura.

    (2) Os pareceres emitidos, posteriormente, pelo CIEM indicam que as quantidades de bacalhau adulto no mar da Irlanda se mantiveram a um nível muito baixo em 2000 e 2001 e continuarão a ser reduzidas em 2002.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 304/2000 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)(2), instituiu medidas de protecção do bacalhau adulto durante a época de desova de 2000.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 300/2001 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a), aplicáveis em 2001(3), instituiu medidas de protecção do bacalhau adulto durante a época de desova de 2001.

    (5) Durante o período de aplicação das medidas anteriores, foram concluídos trabalhos científicos suplementares e adquirida experiência prática que requerem que as condições aplicadas em 2001 sejam alteradas em 2002.

    (6) A utilização de redes de arrasto semi-pelágicas na área de defeso deve, designadamente, passar a ser proibida e a utilização de redes de arrasto selectivas deve ser alargada a uma parte mais vasta da área de defeso. Em consequência, deixa de ser necessária a presença de observadores nos navios que utilizam essas redes.

    (7) As medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2549/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)(4), relativas à inclusão de panos de materiais de rede de malhas em losango de grande malhagem nas redes de arrasto de vara e à inclusão de panos de grande malhagem e de malhagem quadrada em redes de arrasto com portas utilizadas para a captura de leques deverão ser alteradas para se evitarem as dificuldades práticas anteriormente registadas.

    (8) Dada a urgência das medidas a adoptar, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece medidas de protecção do bacalhau adulto durante a época de desova de 2002 no Mar da Irlanda [divisão CIEM VIIa, definida no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico(5)].

    Artigo 2.o

    1. No período compreendido entre 14 de Fevereiro e 30 de Abril de 2002, é proibida a utilização de qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede estática similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada por:

    - costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte e

    - linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    um ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 53° 30'N

    54° 30'N, 04° 50'W

    53° 15'N, 04°50'W

    um ponto na costa oriental da Irlanda a 53° 15'N.

    2. Em derrogação do n.o 1 e na zona e no período nele definidos:

    a) É autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo com portas, desde que não seja mantido a bordo nenhum outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

    i) tenham uma malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm ou 80 mm e 99 mm, e

    ii) tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas, e

    iii) não apresentem nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, e tenham uma malhagem superior a 300 mm, e

    iv) só sejam caladas numa zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

    53° 30'N, 05° 30'W

    53° 30'N, 05° 20'W

    54° 20'N, 04° 50'W

    54° 30'N, 05° 10'W

    54° 30'N, 05° 20'W

    54° 00'N, 05° 50'W

    54° 00'N, 06° 10'W

    53° 45'N, 06° 10'W

    53° 45'N, 05° 30'W

    53° 30'N, 05° 30'W.

    b) É autorizada a utilização de redes de arrasto selectivas, desde que não seja mantido a bordo nenhum outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

    i) satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a) e

    ii) sejam confeccionadas segundo as especificações técnicas do anexo.

    Além disso, também podem ser utilizadas redes de arrasto selectivas numa zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

    53° 45'N, 06° 00'W

    53° 45'N, 05° 30'W

    53° 30'N, 05° 30'W

    53° 30'N, 06° 00'W

    53° 45'N, 06° 00'W

    Artigo 3.o

    1. É autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo com portas com uma malhagem entre 80 e 99 mm que não inclua panos de malhas em losango, tal como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2549/2000 ou panos de malha quadrada, tal como previsto no n.o 7 do artigo 2.o do referido regulamento, desde que as capturas efectuadas com essas redes e mantidas a bordo consistam em um mínimo de 85 % de leques e um máximo de 5 % de bacalhau.

    2. Em derrogação do n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2549/2000, é proibido transportar a bordo ou calar uma rede de arrasto de vara cuja malhagem seja igual ou superior a 80 mm, a menos que toda a metade superior da parte anterior dessa rede consista num pano de materiais de rede de malhas em losango em que nenhuma rede individual apresente uma malhagem inferior a 180 mm fixado directamente ao cabo de porfio ou a um máximo de três filas de materiais de rede de qualquer malhagem fixado directamente ao cabo de porfio.

    O pano da rede estende-se para a parte posterior da rede por pelo menos o número de malhas obtido:

    a) Dividindo por 12 o comprimento da vara em metros,

    b) Multiplicando por 5400 o resultado obtido na alínea a),

    c) Dividindo pela malhagem em milímetros da malhagem mais pequena do pano o resultado obtido na alínea b) e

    d) Não atendendo aos decimais ou outras fracções no resultado obtido na alínea c).

    Artigo 4.o

    As capturas mantidas a bordo e efectuadas com redes de arrasto pelo fundo com portas ou com redes de arrasto selectivas nas condições do n.o 2 do artigo 2.o não podem ser desembarcadas a não ser que a sua composição, expressa em percentagem, respeite as condições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(6), em relação às artes rebocadas pertencentes à categoria de malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 14 de Fevereiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. de Rato y Figaredo

    (1) Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 35 de 10.2.2000, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2000 (JO L 80 de 31.3.2000, p. 14).

    (3) JO L 44 de 15.2.2001, p. 12.

    (4) JO L 292 de 21.11.2000, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1456/2001 (JO L 194 de 18.7.2001, p. 1).

    (5) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

    (6) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

    ANEXO

    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE UMA REDE DE ARRASTO SELECTIVA

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