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Document 32002R0237
Commission Regulation (EC) No 237/2002 of 8 February 2002 suspending the buying-in of butter in certain Member States
Regulamento (CE) n.° 237/2002 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2002, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 237/2002 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2002, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
JO L 39 de 9.2.2002, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 237/2002 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2002, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 237/2002 da Comissão de 8 de Fevereiro de 2002 que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. (2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 206/2002 da Comissão(5). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Bélgica e pelo Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 206/2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Dinamarca, na Grécia, nos Países Baixos, na Áustria, no Reino Unido e na Suécia. Artigo 2.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 206/2002. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. (4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20. (5) JO L 33 de 2.2.2002, p. 3.