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Document 32002R0213

    Regulamento (CE) n.° 213/2002 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que fixa, para o mês de Janeiro de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar

    JO L 34 de 5.2.2002, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/213/oj

    32002R0213

    Regulamento (CE) n.° 213/2002 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que fixa, para o mês de Janeiro de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 034 de 05/02/2002 p. 0003 - 0004


    Regulamento (CE) n.o 213/2002 da Comissão

    de 4 de Fevereiro de 2002

    que fixa, para o mês de Janeiro de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para a aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1878/2001 da Comissão, de 26 de Setembro de 2001, que estabelece medidas transitórias relativamente ao regime de perequação dos custos de armazenagem no sector do açúcar(4), estatui que o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1527/2000 da Comissão(6), se mantém aplicável aos açúcares transferidos da campanha de comercialização de 2000/2001 à conta da campanha de comercialização de 2001/2002.

    (2) O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que o montante do reembolso dos custos de armazenagem referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, é convertido em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de conversão agrícolas aplicáveis no mês de armazenagem. Esta taxa de conversão agrícola específica deve ser fixada mensalmente, para o mês anterior. No entanto, para os montantes de reembolso aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, na sequência da introdução do regime agrimonetário do euro a partir dessa mesma data, a fixação das taxas de conversão deve limitar-se às taxas de câmbio específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única.

    (3) A aplicação destas disposições conduz à fixação, para o mês de Janeiro de 2002 da taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem nas moedas nacionais, conforme consta do anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A taxa de câmbio específica a utilizar para a conversão, em moeda nacional, do montante do reembolso dos custos de armazenagem referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 é fixada, para o mês de Janeiro de 2002, no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2002.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94.

    (3) JO L 200 de 25.7.2001, p. 19.

    (4) JO L 258 de 27.9.2001, p. 9.

    (5) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

    (6) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que fixa, para o mês de Janeiro de 2002, a taxa de câmbio específica do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar

    Taxa de câmbio específica

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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