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Document 32002R0157

    Regulamento (CE) n.° 157/2002 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2002, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho, no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

    JO L 25 de 29.1.2002, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/157/oj

    32002R0157

    Regulamento (CE) n.° 157/2002 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2002, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho, no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/2002 p. 0025 - 0025


    Regulamento (CE) n.o 157/2002 da Comissão

    de 28 de Janeiro de 2002

    que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, no que respeita à retirada de terras na sequência de más condições climatéricas em determinadas regiões da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A elegibilidade para o pagamento por superfície ao abrigo do regime geral referido no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 está sujeita a uma obrigação de retirada de terras.

    (2) As normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1393/2001(4), prevêem que o período de retirada comece em 15 de Janeiro, o mais tardar, e que não seja autorizada qualquer produção agrícola nas terras retiradas.

    (3) Na sequência de más condições climatéricas durante o período de sementeira na Primavera de 2001, os produtores de várias regiões de determinados Estados-Membros ficaram impossibilitados de proceder à colheita de beterraba sacarina e de beterraba forrageira antes de 15 de Janeiro de 2002, em terras destinadas a serem retiradas a título da campanha de 2002/2003. Nestas condições, é conveniente autorizar os produtoes, a título excepcional e a seu pedido, a proceder à colheita das culturas o mais tardar o 28 de Fevereiro de 2002, sem que esse facto impeça o reconhecimento das terras em causa como efectivamente retiradas, sob condição de os respectivos produtores provarem que foram respeitadas as condições aplicáveis.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Sempre que um produtor, após pedido junto da autoridade competente do Estado-Membro em causa, possa provar que:

    - na sequência de más condições climatéricas ou de atrasos nas sementeiras, não foi possível proceder a uma colheita antes de 15 de Janeiro de 2002,

    - a colheita de beterraba sacarina ou de beterraba forrageira, foi efectuada o mais tardar o 28 de Fevereiro de 2002,

    - foram respeitadas todas as outras condições aplicáveis às terras retiradas,

    as terras em questão podem ser consideradas, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, efectivamente retiradas para a campanha de 2002/2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 16.

    (3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

    (4) JO L 187 de 10.7.2001, p. 29.

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