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Document 32002R0113

Regulamento (CE) n.° 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que se refere às classificações revistas das despesas por objectivo (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 21 de 24.1.2002, p. 3–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/113/oj

32002R0113

Regulamento (CE) n.° 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que se refere às classificações revistas das despesas por objectivo (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 021 de 24/01/2002 p. 0003 - 0009


Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão

de 23 de Janeiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às classificações revistas das despesas por objectivo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) O grupo de trabalho intersecretariado sobre contas nacionais (Inter-Secretariat Working Group on National Accounts) efectuou a revisão e a Organização das Nações Unidas publicou, em 2000, as classificações revistas das despesas por objectivo, nomeadamente a classificação das funções das administrações públicas (COFOG), a classificação do consumo individual por objectivo (COICOP), e a classificação das funções das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (COPNI).

(3) Por conseguinte, as classificações do Regulamento (CE) n.o 2223/96 devem ser alteradas, por forma a contemplar essa revisão.

(4) As medidas enunciadas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo A, "Sistema Europeu de Contas SEC 1995", do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2) JO L 344 de 28.12.2001, p. 1.

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:

a) No capítulo 3, o ponto 3.85 passa a ter a seguinte redacção: "3.85. Relativamente aos bens e serviços fornecidos por unidades das administrações públicas, a delimitação entre bens e serviços individuais e colectivos é estabelecida com base na classificação das funções das administrações públicas (COFOG).

Por convenção, todas as despesas de consumo final das administrações públicas abrangidas por cada uma das rubricas seguintes deverão ser tratadas como despesas de consumo individual:

a) 7.1 Medicamentos, aparelhos e equipamentos médicos

7.2 Serviços para doentes em ambulatório

7.3 Serviços hospitalares

7.4 Serviços de saúde pública

b) 8.1 Serviços desportivos e recreativos

8.2 Serviços culturais

c) 9.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

9.2 Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e ensino secundário

9.3 Ensino pós-secundário não superior

9.4 Ensino superior

9.5 Ensino não definível por níveis

9.6 Serviços subsidiários à educação

d) 10.1 Doença e invalidez

10.2 Velhice

10.3 Sobrevivência

10.4 Família, descendentes ou equiparados

10.5 Desemprego

10.6 Alojamento

10.7 Exclusão social, n.e.

As despesas de consumo individual das administrações públicas correspondem à divisão 14 da COICOP, que inclui os seguintes grupos:

14.1 Despesas de habitação das administrações públicas ao serviço das famílias (equivalente ao grupo 10.6 da COFOG)

14.2 Saúde (equivalente aos grupos 7.1 a 7.4 da COFOG)

14.3 Serviços desportivos e culturais (equivalente aos grupos 8.1 e 8.2 da COFOG)

14.4 Educação (equivalente aos grupos 9.1 a 9.6 da COFOG)

14.5 Serviços de protecção social (equivalente aos grupos 10.1 a 10.5 e 10.7 da COFOG)

As despesas de consumo colectivo são o que resta da despesa de consumo final da administração pública.

Em conformidade com a COFOG abrangem, nomeadamente:

a) Serviços gerais da administração pública (divisão 01)

b) Defesa (divisão 02)

c) Segurança e ordem pública (divisão 03)

d) Assuntos económicos (divisão 04)

e) Protecção do ambiente (divisão 05)

f) Habitação e equipamentos colectivos (divisão 06)

g) Administração geral, regulamentação, divulgação de carácter geral e estatísticas (todas as divisões)

h) Investigação e desenvolvimento (todas as divisões).".

b) O anexo IV "Nomenclaturas e contas" é alterado do seguinte modo:

i) A parte intitulada "CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR OBJECTIVO (COICOP)" é substituída por: "CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR OBJECTIVO (COICOP)

1. Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

1.1. Produtos alimentares

1.2. Bebidas não alcoólicas

2. Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos

2.1. Bebidas alcoólicas

2.2. Tabaco

2.3. Narcóticos

3. Vestuário e calçado

3.1. Vestuário (inclui reparação, aluguer e tecidos)

3.2. Calçado (inclui acessórios, reparação e aluguer)

4. Habitação, água, electricidade, gás e outros combustíveis

4.1. Rendas efectivas pela habitação

4.2. Rendas imputadas à habitação

4.3. Reparação e manutenção da habitação

4.4. Abastecimento de água e serviços relativos à habitação

4.5. Electricidade, gás e outros combustíveis

5. Mobiliário, artigos de decoração, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação

5.1. Mobiliário, artigos de iluminação, decoração, tapetes e outros revestimentos para o chão

5.2. Artigos têxteis e tecidos, do uso doméstico e sua reparação

5.3. Aparelhos domésticos e sua reparação

5.4. Louças, vidros, cristais e outros utensílios domésticos e sua reparação

5.5. Ferramentas e equipamento para casa e jardim

5.6. Bens e serviços para manutenção corrente da habitação

6. Saúde

6.1. Produtos farmacêuticos, aparelhos e material terapêutico

6.2. Serviços para doentes em ambulatório (não hospitalizados)

6.3. Serviços hospitalares

7. Transportes

7.1. Aquisição de veículos

7.2. Utilização de veículos para transporte pessoal

7.3. Serviços de transporte

8. Comunicações

8.1. Serviços postais

8.2. Aquisição de equipamentos de telecomunicações e sua reparação

8.3. Serviços de telecomunicações

9. Lazer, recreação e cultura

9.1. Aquisição e reparação de equipamentos e acessórios audiovisuais, fotográficos e informáticos

9.2. Aquisição de outros bens duradouros relacionados com lazer, recreação e cultura

9.3. Aquisição de outros artigos e equipamentos para lazer e recreação; aquisição de plantas, flores e de outros produtos para jardins e de animais de estimação e serviços relacionados

9.4. Serviços desportivos, recreativos e culturais

9.5. Livros, jornais e artigos de papelaria

9.6. Serviços de viagens organizadas

10. Educação

10.1. Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

10.2. Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário

10.3. Ensino pós-secundário não superior

10.4. Ensino superior

10.5. Ensino não definível por níveis

11. Serviços de restaurantes, hotéis, cafés e similares (inclui catering)

11.1. Serviços de refeições e bebidas (inclui catering)

11.2. Serviços de alojamento

12. Bens e serviços diversos

12.1. Serviços de higiene e cuidados pessoais

12.2. Prostituição

12.3. Artigos de uso pessoal n.e.

12.4. Serviços de protecção social

12.5. Seguros

12.6. Serviços financeiros n.e.

12.7. Outros serviços n.e.

13. Despesas de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)

13.1. Serviços de habitação

13.2. Saúde

13.3. Serviços desportivos, recreativos e culturais

13.4. Educação

13.5. Serviços de protecção social

13.6. Outros serviços

14. Despesas de consumo individual das administrações públicas

14.1. Despesas de habitação das administrações públicas ao serviço das famílias

14.2. Saúde

14.3. Serviços desportivos e culturais

14.4. Educação

14.5. Serviços de protecção social".

ii) A parte intitulada "CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (COFOG)" é substituída por: "CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (COFOG)

1. Serviços gerais da administração pública

1.1. Órgãos executivos e legislativos, administração financeira e fiscal, negócios estrangeiros

1.2. Ajuda económica externa

1.3. Serviços gerais

1.4. Investigação fundamental

1.5. Actividades de I & D relacionadas com os serviços gerais da administração pública

1.6. Serviços gerais da administração pública n.e.

1.7. Transações relacionadas com a dívida pública

1.8. Transferências de carácter geral entre diferentes níveis das administrações públicas

2. Defesa

2.1. Defesa militar

2.2. Defesa civil

2.3. Ajuda militar externa

2.4. Actividades de I & D relacionadas com a defesa

2.5. Defesa n.e.

3. Segurança e ordem pública

3.1. Serviços policiais

3.2. Serviços de protecção contra incêndios

3.3. Tribunais

3.4. Estabelecimentos prisionais

3.5. Actividades de I & D relacionadas com a segurança e a ordem pública

3.6. Segurança e ordem pública n.e.

4. Assuntos económicos

4.1. Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral

4.2. Agricultura, silvicultura, exploração florestal, pesca e caça

4.3. Combustíveis, electricidade e outras fontes de energia

4.4. Indústrias extractivas (excepto combustíveis minerais), transformadoras e construção

4.5. Transportes

4.6. Comunicações

4.7. Outras actividades

4.8. Actividades de I & D relacionadas com assuntos económicos

4.9. Assuntos económicos n.e.

5. Protecção do ambiente

5.1. Gestão de resíduos

5.2. Gestão de águas residuais

5.3. Redução da poluição

5.4. Protecção da biodiversidade biológica e da paisagem

5.5. Actividades de I & D relacionadas com a protecção do ambiente

5.6. Protecção do ambiente n.e.

6. Habitação e equipamentos colectivos

6.1. Desenvolvimento da habitação

6.2. Desenvolvimento dos equipamentos colectivos

6.3. Abastecimento de água

6.4. Iluminação pública

6.5. Actividades de I & D relacionadas com habitação e equipamentos colectivos

6.6. Habitação e equipamentos colectivos, n.e.

7. Saúde

7.1. Medicamentos, aparelhos e equipamentos médicos

7.2. Serviços para doentes em ambulatório

7.3. Serviços hospitalares

7.4. Serviços de saúde pública

7.5. Actividades de I & D relacionadas com a saúde

7.6. Saúde n.e.

8. Desporto, recreação, cultura e religião

8.1. Serviços desportivos e recreativos

8.2. Serviços culturais

8.3. Serviços de rádio, televisão e edição

8.4. Serviços religiosos e outros serviços prestados à colectividade

8.5. Actividades de I & D relacionadas com desporto, recreação, cultura e religião

8.6. Desporto, recreação, cultura e religião n.e.

9. Educação

9.1. Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

9.2. Ensino básico (2.o e 3.o ciclo) e ensino secundário

9.3. Ensino pós-secundário não superior

9.4. Ensino superior

9.5. Ensino não definível por níveis

9.6. Serviços subsidiários à educação

9.7. Actividades de I & D relacionadas com a educação

9.8. Educação n.e.

10. Protecção social

10.1. Doença e invalidez

10.2. Velhice

10.3. Sobrevivência

10.4. Família, descendentes ou equiparados

10.5. Desemprego

10.6. Alojamento

10.7. Exclusão social n.e.

10.8. Actividades de I & D relacionadas com protecção social

10.9. Protecção social n.e.".

iii) Após a parte intitulada "CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (COFOG)" é inserida a seguinte parte: "CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS (COPNI)

1. Habitação

1.0. Habitação

2. Saúde

2.1. Medicamentos, aparelhos e equipamentos médicos

2.2. Serviços para doentes em ambulatório

2.3. Serviços hospitalares

2.4. Serviços de saúde pública

2.5. Actividades de I & D relacionadas com a saúde

2.6. Outros serviços de saúde pública

3. Lazer, recreação e cultura

3.1. Serviços desportivos e recreativos

3.2. Serviços culturais

4. Educação

4.1. Educação pré-escolar e ensino básico (1.o ciclo)

4.2. Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e ensino secundário

4.3. Ensino pós-secundário não superior

4.4. Ensino superior

4.5. Ensino não definível por níveis

4.6. Actividades de I & D relacionadas com a educação

4.7. Outros serviços de educação

5. Protecção social

5.1. Serviços de protecção social

5.2. Actividades de I & D relacionadas com a protecção social

6. Religião

6.0. Religião

7. Partidos políticos, organizações laborais e profissionais

7.1. Serviços de partidos políticos

7.2. Serviços de organizações laborais

7.3. Serviços de organizações profissionais

8. Protecção do ambiente

8.1. Serviços de protecção do ambiente

8.2. Actividades de I & D relacionadas com a protecção do ambiente

9. Serviços n.e.

9.1. Serviços n.e.

9.2. Actividades de I & D relacionadas com serviços n.e.".

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