Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R0021

    Regulamento (CE) n.° 21/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    JO L 8 de 11.1.2002, p. 15–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32003R0098

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/21/oj

    32002R0021

    Regulamento (CE) n.° 21/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, relativo ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/2002 p. 0015 - 0046


    Regulamento (CE) n.o 21/2002 da Comissão

    de 28 de Dezembro de 2001

    relativo ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para as regiões ultraperiféricas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.os 1452/2001, 1453/2001 e 1454/2001 no respeitante aos regimes específicos de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias (em seguida denominadas regiões ultraperiféricas) em determinados produtos agrícolas são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(4).

    (2) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o dos Regulamentos (CE) n.os 1452/2001, 1453/2001 e 1454/2001, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento relativa aos produtos que beneficiam dos regimes específicos de abastecimento. Essa estimativa deve permitir a permuta recíproca das quantidades previstas para determinados produtos em causa.

    (3) Para ter em conta as especificidades dos diferentes produtos de cada sector, há que precisar, na medida do necessário, as regras de concessão da ajuda e de contabilização das quantidades para a entrega dos produtos comunitários nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o previsto no artigo 3.o dos Regulamentos (CE) n.os 1452/2001, 1453/2001 e 1454/2001.

    (4) Para permitir uma melhor visão global dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas, é conveniente reagrupar num único regulamento as disposições relativas às estimativas e às ajudas para o conjunto destas regiões, até agora disseminadas em vários regulamentos da Comissão, e revogar estes últimos.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos comités de gestão dos cereais, da carne de suíno, da carne de aves de capoeira e dos ovos, do leite e dos produtos lácteos, da carne de bovino, dos ovinos e caprinos, das matérias gordas, do açúcar, dos produtos transformados à base de fruta e de produtos hortícolas, do lúpulo, das sementes e das forragens secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades da estimativa de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda para os produtos comunitários e os montantes das ajudas para o abastecimento em produtos comunitários são fixados, por produto,

    a) No anexo I, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM);

    b) No anexo II, para a Madeira e aos Açores;

    c) No anexo III, para as Ilhas Canárias.

    Artigo 2.o

    São revogados os Regulamentos da Comissão (CEE) n.os 1725/92(5), 1726/92(6), 1727/92(7), 1912/92(8), 1913/92(9), 1961/92(10), 1962/92(11), 1983/92(12), 2026/92(13), 2027/92(14), 2168/92(15), 2173/92(16), 2177/92(17), 2219/92(18), 2224/92(19), 2225/92(20), 2254/92(21), 2255/92(22), 2257/92(23), 2312/92(24), 2547/92(25), 2826/92(26), 2989/92(27), 2999/92(28), 1148/93(29), 2940/94(30), 2993/94(31), 3010/94(32), 1487/95(33), 1797/95(34), 1261/96(35), 1771/96(36), 1772/96(37) e 28/97(38).

    No Regulamento (CE) n.o 1524/98, são suprimidos o capítulo I e o anexo I.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

    (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

    (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO L 179 de 1.7.1992, p. 95.

    (6) JO L 179 de 1.7.1992, p. 99.

    (7) JO L 179 de 1.7.1992, p. 101.

    (8) JO L 192 de 11.7.1992, p. 31.

    (9) JO L 192 de 11.7.1992, p. 35.

    (10) JO L 197 de 16.7.1992, p. 44.

    (11) JO L 197 de 16.7.1992, p. 45.

    (12) JO L 198 de 17.7.1992, p. 37.

    (13) JO L 207 de 23.7.1992, p. 18.

    (14) JO L 207 de 23.7.1992, p. 21.

    (15) JO L 217 de 31.7.1992, p. 44.

    (16) JO L 217 de 31.7.1992, p. 56.

    (17) JO L 217 de 31.7.1992, p. 71.

    (18) JO L 218 de 1.8.1992, p. 75.

    (19) JO L 218 de 1.8.1992, p. 89.

    (20) JO L 218 de 1.8.1992, p. 91.

    (21) JO L 219 de 4.8.1992, p. 34.

    (22) JO L 219 de 4.8.1992, p. 37.

    (23) JO L 219 de 4.8.1992, p. 44.

    (24) JO L 222 de 7.8.1992, p. 32.

    (25) JO L 254 de 1.9.1992, p. 72.

    (26) JO L 285 de 30.9.1992, p. 10.

    (27) JO L 300 de 16.10.1992, p. 12.

    (28) JO L 301 de 17.10.1992, p. 7.

    (29) JO L 116 de 12.5.1993, p. 15.

    (30) JO L 310 de 3.12.1994, p. 15.

    (31) JO L 316 de 9.12.1994, p. 11.

    (32) JO L 320 de 13.12.1994, p. 5.

    (33) JO L 145 de 29.6.1995, p. 63.

    (34) JO L 174 de 26.7.1995, p. 17.

    (35) JO L 163 de 2.7.1996, p. 15.

    (36) JO L 232 de 13.9.1996, p. 11.

    (37) JO L 232 de 13.9.1996, p. 13.

    (38) JO L 6 de 10.1.1997, p. 15.

    ANEXO I

    DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS

    Parte 1

    Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os produtos incluídos na presente parte são permutáveis entre si a 100 %, no interior do mesmo departamento.

    Parte 2

    Óleos vegetais

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As autoridades francesas podem alterar a repartição da quantidade prevista na presente parte, no limite de 20 % da quantidade fixada para cada departamento. Nesse caso, informarão a Comissão da alteração.

    Parte 3

    Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 4

    Lúpulo

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 5

    Sementes

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 6

    Sector da carne de bovino

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 7

    Sector da carne de suíno

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 8

    Ovos, aves de capoeira, coelhos

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 9

    Ovinos, caprinos

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    MADEIRA - AÇORES

    Parte 1

    Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 2

    Arroz

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 3

    Óleos vegetais

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro tipo de azeite podem ser excedidas no limite de 20 %, desde que a quantidade global seja respeitada.

    Parte 4

    Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 5

    Lúpulo

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 6

    Açúcar

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 7

    Sementes

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 8

    Sector da carne de bovino

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado.

    Parte 9

    Leite e produtos lácteos

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    Estimativa de abastecimento

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários relativa ao período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 10

    Sector da carne de suíno

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 11

    Ovos, aves de capoeira

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 12

    Ovinos, caprinos

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    MADEIRA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    AÇORES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    ILHAS CANÁRIAS

    Parte 1

    Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 2

    Arroz

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 3

    Óleos vegetais

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 4

    Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 5

    Lúpulo

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 6

    Açúcares

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 7

    Sementes

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 8

    Sector da carne de bovino

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 conforme alterado.

    Parte 9

    Leite e produtos lácteos

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    Estimativa de abastecimento

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Sempre que, em relação a um produto, a estimativa fixar duas quantidades para respectivamente, o consumo directo e a transformação ou acondicionamento, é possível alterar a repartição entre estas duas utilizações, até ao limite de 20 % do total das quantidades fixadas para o produto em causa.

    Ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários relativa ao período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Parte 10

    Sector da carne suíno

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    Parte 11

    Ovos, aves de capoeira, coelhos

    Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento em produtos comunitários por ano civil

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top