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Document 32002R0008

Regulamento (CE) n.° 8/2002 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2002, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

JO L 3 de 5.1.2002, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/8/oj

32002R0008

Regulamento (CE) n.° 8/2002 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2002, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/2002 p. 0027 - 0028


Regulamento (CE) n.o 8/2002 da Comissão

de 4 de Janeiro de 2002

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade se comprometeu a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(4), prevê as disposições que regem a gestão desses regimes especiais de importação. Este regulamento previu normas complementares específicas para a realização do concurso, nomeadamente as relativas à constituição e liberação da garantia a constituir pelos operadores para garantir o respeito das suas obrigações e, nomeadamente, a de transformação ou de utilização no mercado espanhol do produto importado.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(5) prevê, nomeadamente, uma redução de 60 % do direito aplicável ao sorgo, até ao limite de um contingente de 100000 toneladas por ano civil, e de 50 % para além deste contingente. A acumulação desta vantagem e da redução prevista no âmbito do presente regulamento pode perturbar o mercado espanhol dos cereais. Para que o concurso funcione adequadamente, é conveniente excluir essa acumulação.

(4) Dadas as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo no âmbito do referido regime especial de importação.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto um concurso para a redução do direito previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, do sorgo a importar em Espanha.

2. No âmbito do concurso, a redução do direito de importação de sorgo, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1706/98, não é aplicável.

3. O concurso está aberto até 21 de Março de 2002. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

4. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis desde que as disposições do presente regulamento não prevejam o contrário.

Artigo 2.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos, são válidos por 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(4) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.

(5) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

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