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Document 32002L0082

Directiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 292 de 28.10.2002, p. 1–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/82/oj

32002L0082

Directiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 292 de 28/10/2002 p. 0001 - 0028


Directiva 2002/82/CE da Comissão

de 15 de Outubro de 2002

que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE(4), enumera as substâncias que podem ser usadas como aditivos nos géneros alimentícios e que não sejam corantes nem edulcorantes.

(2) A Directiva 96/77/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/30/CE(6), estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes referidos na Directiva 95/2/CE.

(3) É necessário adaptar ao progresso técnico os critérios de pureza existentes estabelecidos na Directiva 96/77/CE e estabelecer novos critérios de pureza para os aditivos alimentares que deles careçam.

(4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).

(5) Consequentemente, a Directiva 96/77/CE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 59

(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

(6) JO L 146 de 31.5.2001, p. 1.

ANEXO

O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo:

1. O texto relativo aos aditivos E 338 Ácido fosfórico, E 339 (i) Fosfato monossódico, E 339 (ii) Fosfato dissódico, E 339 (iii) Fosfato trissódico, E 340 (i) Fosfato monopotássico, E 340 (ii) Fosfato dipotássico, E 340 (iii) Fosfato tripotássico, E 341 (i) Fosfato monocálcico, E 341 (ii) Fosfato dicálcico, E 341 (iii) Fosfato tricálcico, E 450 (i) Difosfato dissódico, E 450 (ii) Difosfato trissódico, E 450 (iii) Difosfato tetrassódico, E 450 (v) Difosfato tetrapotássico, E 450 (vi) Difosfato dicálcico, E 450 (vii) Di-hidrogenodifosfato de cálcio, E 451 (i) Trifosfato pentassódico, E 451 (ii) Trifosfato pentapotássico, E 452 (i) Polifosfato sódico, E 452 (ii) Polifosfato potássico e E 452 (iv) Polifosfato de cálcio é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

(2) É acrescentado o texto a seguir relativo aos aditivos E 650 Acetato de zinco, E 943a Butano, E 943b Isobutano, E 944 Propano, E 949 Hidrogénio, E 1201 Polivinilpirrolidona e E 1202 Polivinilpolipirrolidona: >POSIÇÃO NUMA TABELA>.

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