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Document 32002L0056
Council Directive 2002/56/EC of 13 June 2002 on the marketing of seed potatoes
Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente
Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente
JO L 193 de 20.7.2002, p. 60–73
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
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Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente
Jornal Oficial nº L 193 de 20/07/2002 p. 0060 - 0073
Directiva 2002/56/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa à comercialização de batatas de semente O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Após consulta ao Comité Económico e Social, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente(2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial(3). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. (2) A produção de batatas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade. (3) Na cultura de batatas os resultados satisfatórios dependem em larga medida da utilização de batatas de semente adequadas. (4) Será obtida na Comunidade maior produtividade através da aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização, nomeadamente em relação com o seu valor sanitário, pelo que é estabelecido um catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas pela Directiva 2002/53/CE do Conselho(4). (5) É conveniente estabelecer em relação à Comunidade um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através da aplicação dos sistemas dos Estados-Membros e da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. No âmbito da consolidação do mercado interno, é conveniente que o sistema comunitário seja aplicável à produção, tendo em vista a comercialização, e à comercialização dentro da Comunidade, sem possibilidade de derrogação unilateral por parte dos Estados-Membros susceptível de restringir a livre circulação de sementes na Comunidade. (6) Em regra geral, as batatas de semente só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas. A escolha das expressões técnicas "sementes de base" e "sementes certificadas" baseia-se na terminologia internacional já existente. Em certas condições particulares, as batatas de semente brutas ou as batatas de semente de selecção de gerações anteriores às batatas de sementes de base devem poder ser comercializadas. (7) Os Estados-Membros podem subdividir as categorias de batata de semente em classes que correspondam a diferentes condições. É conveniente prever que as classes comunitárias e as suas condições possam ser fixadas por um procedimento acelerado. Com vista a isso, os Estados-Membros deveriam poder decidir em que medida se aplicam essas classes à sua própria produção. (8) À luz da evolução recente das técnicas de propagação, convém definir um processo comunitário para o estabelecimento de regras específicas aplicáveis à comercialização de batatas de semente produzidas por técnicas que envolvam micropropagação. (9) Convém não aplicar as regras comunitárias às batatas de semente de que existe a prova de que se destinam à exportação para países terceiros. (10) Para melhorar na Comunidade, além do valor genético e do valor sanitário, a qualidade exterior das batatas de semente, devem ser previstas tolerâncias quanto às impurezas bem como a certas imperfeições e certas doenças das batatas de semente. (11) Os Estados-Membros podem ser autorizados, em relação à comercialização de batata de semente na totalidade ou em partes do seu teritório, a adoptar disposições mais rigorosas que as previstas no anexo I, contra determinados vírus que não existam nessas regiões ou se mostrem especialmente prejudiciais para as culturas nessas mesmas regiões. Pelo que afigura-se conveniente alargar o âmbito da referida disposição, de forma a abranger outros organismos prejudiciais além dos vírus. (12) Para assegurar a identidade das batatas de semente, devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, ao fecho e à marcação. Para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como para a informação do utilizador e deve evidenciar-se o carácter comunitário da certificação. (13) É conveniente estabelecer regras relativas à comercialização de batatas de semente quimicamente tratadas e de batatas de semente destinadas à cultura biológica, bem como regras relativas à conservação dos recursos genéticos das plantas, que permitam a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ. (14) Devem ser admitidas derrogações em certas condições, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os Estados-Membros que façam uso destas derrogações devem prestar-se assistência administrativa mútua em matéria de controlo. (15) Para garantir o respeito na comercialização, das condições relativas à qualidade das batatas de semente e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-Membros devem prever disposições adequadas de controlo. (16) As sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 30.o do Tratado, fora dos casos em que as regras comunitárias prevêem tolerâncias quanto à presença de doenças, de organismos prejudiciais, ou dos seus portadores. (17) Convém prever que as batatas de semente produzidas em países terceriros só poderão ser comercializadas na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadas na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias. (18) Convém admitir provisoriamente batatas de semente sujeitas a exigências menos rigorosas, assim como batatas de semente pertencentes a variedades que não constam nem do catálogo comum de variedades nem do catálogo nacional de variedades, para períodos em que o aprovisionamento de sementes certificadas das diferentes categorias enfrenta dificuldades. (19) A fim de garantir que as batatas de semente certificadas nos diferentes Estados-Membros satisfazem as condições previstas e para futuramente haver possibilidades de comparação entre estas sementes e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam nos Estados-Membros experiências comparativas comunitárias para permitir controlar anualmente a posteriori sementes certificadas das diferentes categorias. Os Estados-Membros devem ser autorizados a proibir, relativamente a algumas ou a todas as variedades, a comercialização de batatas de semente provenientes de outros Estados-Membros, na medida em que dos exames comparativos não tenham sido obtidos resultados satisfatórios ao longo de vários anos. (20) É conveniente a organização de experiências temporárias para procurar melhores soluções para substituir certas disposições da presente directiva. (21) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5). (22) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram na parte B do anexo IV, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização e à comercialização de batatas de semente na Comunidade. A presente directiva não se aplica às batatas de semente que se prove destinarem-se à exportação para países terceiros. Artigo 2.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batatas de semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial. Não será considerado comercialização o intercâmbio de batatas de semente sem objectivos comerciais, designadamente as seguintes operações: - fornecimento de batatas de semente a instituições oficiais de ensaio e inspecção, - fornecimento de batatas de semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as batatas de semente fornecidas nestes termos. Não será considerado comercialização o fornecimento de batatas de semente, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de batatas de semente para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos quer sobre as batatas de semente, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de batatas de semente facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes correspondentes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo o contrato incluir as normas e condições a que obedecem as batatas de semente fornecidas. As condições de aplicação das presentes disposições serão determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o; b) Sementes de base: os tubérculos de batatas: i) que tenham sido produzidos de acordo com as regras de selecção varietal de manutenção no que respeita à variedade e ao estado sanitário, ii) que se destinem sobretudo para a produção de plantas certificadas, iii) que obedeçam às condições mínimas previstas nos anexos I e II relativos às sementes de base, e iv) para as quais se confirmou, através de uma verificação oficial, que as condições mínimas referidas foram respeitadas; c) Sementes certificadas: os tubérculos de batatas: i) que provêm directamente de propágulos de base ou de propágulos certificados, ou de propágulos de um estádio anterior aos propágulos de base que, aquando de um exame oficial, corresponderam às condições previstas para os propágulos de base, ii) que se destinam sobretudo a uma produção diferente da de batatas de semente, iii) que obedecem às condições mínimas previstas nos anexos I e II relativos às sementes certificadas, e iv) relativamente às quais se confirmou, através de uma verificação oficial, que as condições mínimas referidas foram respeitadas; d) Disposições oficiais: as disposições adoptadas: i) pelas autoridades de um Estado, ou ii) sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou iii) relativamente a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas, na condição de que as pessoas referidas nas subalíneas ii) e iii) não usufruam de um benefício especial do resultado dessas disposições. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros determinam que as batatas de semente só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas" e se obedecerem às condições mínimas previstas nos anexos I e II. Os Estados-Membros estabelecem que as batatas de semente que durante a comercialização não obedecem às condições mínimas previstas no anexo II podem ser objecto de selecção. As sementes não eliminadas são, em seguida, submetidas a nova verificação oficial. 2. Os Estados-Membros podem subdividir as categorias de batatas de semente previstas no artigo 2.o em classes que obedeçam a diferentes condições. 3. Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderão ser determinadas, para as batatas de semente que tenham sido oficialmente certificadas: - as classes comunitárias, - as condições aplicáveis a estas classes, - as denominações aplicáveis a estas classes. Os Estados-Membros podem determinar em que medida aplicarão estas classes comunitárias no âmbito da certificação da sua própria produção. 4. No que diz respeito às batatas de semente produzidas por técnicas de micropropagação e que não satisfaçam as condições de dimensão previstas na presente directiva, pode ser determinado o seguinte, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o: - derrogações às disposições específicas da presente directiva, - condições aplicáveis a essas batatas de semente, - designações aplicáveis a essas batatas de semente. Artigo 4.o Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros determinarão que podem ser comercializadas batatas de semente de selecção de gerações anteriores às batatas de semente de base. Artigo 5.o Para a certificação da sua própria produção, os Estados-Membros podem fixar condições suplementares ou mais rigorosas no que respeita às condições previstas nos anexos I e II. Artigo 6.o 1. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar: a) Pequenas quantidades de batatas de semente, para fins científicos ou trabalhos de selecção; b) Quantidades apropriadas de batatas de semente destinadas a outros fins, de ensaio ou de experimentação, desde que pertençam a variedades para as quais exista um pedido de inscrição no catálogo no Estado-Membro em causa. No caso de materiais geneticamente modificados, a autorização só poderá ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais neste contexto aplicam-se mutatis mutandis as disposições do n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE. 2. Os objectivos para os quais podem ser concedidas as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1, as disposições relativas à marcação das embalagens, bem como as quantidades e as condições em que os Estados-Membros podem conceder tais autorizações serão determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o 3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de 1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obdecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2. Artigo 7.o Os Estados-Membros determinarão que, no decurso do exame dos tubérculos para a certificação, as amostras sejam colhidas oficialmente segundo métodos apropriados. Artigo 8.o 1. Os Estados-Membros podem determinar que, durante a produção, as batatas de semente sejam separadas das outras batatas, por motivos fitossanitários. 2. O requisito previsto no n.o 1 pode incluir medidas para: - separar a produção de batatas de semente da de outras batatas, - separar as batatas de semente das outras batatas para efeitos de calibragem, armazenagem, transporte, manutenção e manipulação. Artigo 9.o Os Estados-Membros determinarão que as batatas de semente não podem ser comercializadas se tiverem sido tratadas com produtos que inibam a faculdade de germinação. Artigo 10.o 1. Os Estados-Membros determinarão que só podem ser comercializadas batatas de semente que tenham um calibre mínimo de forma que não possam passar através de uma malha quadrada com 25 mm de lado. No que respeita aos tubérculos demasiado grandes para passar através de uma malha quadrada de 35 mm de lado, os limites superior e inferior de calibre são expressos em múltiplos de 5. A diferença máxima de calibre dos tubérculos de um lote deve ser tal, que a diferença de dimensões entre os lados das duas malhas quadradas utilizadas não exceda 25 mm. O conjunto destas normas de calibragem pode ser alterado segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o 2. Cada lote não compreenderá mais de 3 % em peso de tubérculos de calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 % em peso de tubérculos de calibre superior ao calibre máximo indicado. 3. Os Estados-Membros podem, no que respeita às batatas de semente da produção nacional, limitar de forma mais rigorosa a diferença entre os calibres mínimo e máximo dos tubérculos de um lote. Artigo 11.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as plantas de base e as plantas certificadas não possam ser comercializadas senão em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens ou recipientes fechados, devendo estes ser fechados e munidos, conforme as disposições dos artigos 12.o e 13.o, de um sistema de fecho e de uma marcação. As embalagens devem ser novas; os recipientes devem estar limpos. 2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades ao utilizador final, os Estados-Membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 quanto à embalagem, ao sistema de fecho e à marcação. Artigo 12.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens e recipientes de propágulos de base e de propágulos certificados sejam fechados oficialmente ou sob controlo oficial de modo que não possam ser abertos sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial, previsto no n.o 1 do artigo 13.o, e a embalagem ou o recipiente mostrem sinais de manipulação. A fim de garantir o fecho, o sistema de fecho deverá comportar pelo menos a incorporação neste do rótulo oficial, ou a aposição de um selo oficial. As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável. Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente número. 2. Só oficialmente ou sob controlo oficial se pode proceder a um ou vários novos fechos. Nesse caso, é igualmente feita menção, no rótulo previsto no n.o 1 do artigo 13.o, ao último novo fecho, à sua data e ao serviço que o efectuou. 3. Os Estados-Membros podem estabelecer derrogações ao n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu próprio território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 13.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens e os recipientes de propágulos de base e de propágulos certificados: a) Sejam providos, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha sido utilizado e que esteja em conformidade com as condições fixadas no anexo III e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para os propágulos de base e azul para os propágulos certificados. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, a apor na embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo; b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas no anexo III, parte A, pontos 3, 4 e 6 para o rótulo; a informação será elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo oficial referido na alínea a). A informação será dispensável quando as indicações sejam apostas na embalagem de forma indelével ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material insusceptível de ser rasgado. 2. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 14.o Pode ser determinado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que, em casos diferentes dos previstos na presente directiva, as embalagens ou contentores de batatas de semente de base e de batatas de semente certificadas ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem ou no próprio contentor). As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 15.o No caso de batatas de semente de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada. Artigo 16.o Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base ou das sementes certificadas será indicado ou na etiqueta oficial ou na etiqueta do fornecedor e ainda na embalagem, no seu interior ou no recipiente. Artigo 17.o 1. Os Estados-Membros velarão por que as batatas de semente comercializadas ao abrigo da presente directiva quer obrigatória, quer facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas características, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva. 2. A Comissão, actuando de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, autorizará, em relação à comercialização de batata de semente na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados-Membros, que sejam adoptadas disposições mais rigorosas que as previstas nos anexos I e II contra organismos prejudiciais que não existam nessas regiões ou se mostrem especialmente nocivos para as culturas nessas mesmas regiões. Quando existir ameaça iminente de introdução ou propagação desses organismos prejudiciais, podem ser tomadas disposições pelo Estado-Membro interessado desde a apresentação do seu pedido até à tomada de posição definitiva da Comissão sobre essa questão. Artigo 18.o As condições em que as batatas de semente de selecção de gerações anteriores às batatas de semente de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no artigo 4.o as seguintes: a) Terem sido produzidas de acordo com as regras de selecção varietal conservadora no que respeita à variedade e ao estado sanitário; b) Destinarem-se essencialmente à produção de batatas de semente de base; c) Obedecerem às condições mínimas que serão fixadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o para as batatas de semente de pré-base; d) Ter sido provado, por exame oficial, que as condições mínimas referidas na alínea c) foram respeitadas; e) Terem sido embaladas ou colocadas em contentores de acordo com as disposições da presente directiva; e f) As embalagens ou contentores ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações: - serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas siglas distintivas, - número de identificação do produtor ou número de referência do lote, - mês e ano em que foram fechados, - espécie, indicada pelo menos, em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, ou pelo seu nome comum, ou por ambos, - variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos, - a menção "batatas de semente de pré-base". O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta. Artigo 19.o Com vista a procurar melhores alternativas para certas diposições enunciadas na presente directiva, com exclusão das relativas à fitossanidade, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa derrogação será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder sete anos. Artigo 20.o 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, a Comissão pode proibir, total ou parcialmente, a comercialização de batatas de semente produzidas numa determinada área da Comunidade se a descendência de amostras oficialmente colhidas a partir de batatas de semente de base ou de batatas de semente certificadas produzidas nessa área e cultivadas num ou vários campos de ensaio na Comunidade se afastar de forma sensível, durante três anos consecutivos, das condições mínimas estabelecidas na alínea c) do ponto 1, na alínea c) do ponto 2 e nos pontos 3 e 4 do anexo I. A observância das outras condições mínimas estabelecidas no anexo I pode igualmente ser verificada durante os testes comparativos. 2. Todas as medidas tomadas em aplicação do n.o 1 deixarão de ser aplicadas pela Comissão logo que se verifique, com a certeza adequada, que as batatas de semente de base e as batatas de semente certificadas colhidas nessa área determinada da Comunidade obdecerão futuramente às condições mínimas referidas no n.o 1. 3. São adoptadas, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, as disposições necessárias para execução dos exames comparativos. Podem incluir-se nos exames comparativos batatas de semente produzidas em países terceiros. Artigo 21.o 1. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, verificará se as batatas de semente produzidas num país terceiro e que oferecem as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições tomadas relativamente à sua verificação, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e controlo, são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base ou às sementes certificadas produzidas na Comunidade e em conformidade com as disposições da presente directiva. 2. Até o Conselho se pronunciar, de acordo com o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem proceder eles próprios às verificações referidas no citado número. Este direito cessará em 1 de Julho de 1975. 3. Os Estados-Membros são autorizados a prorrogar até 31 de Março de 2002 a eficácia das decisões tomadas, de acordo com o n.o 2, sendo que essas decisões apenas podem ser utilizadas em conformidade com as obrigações impostas aos Estados-Membros por força das regras comunitárias de carácter fitossanitário estabelecidas pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2002, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(6). O prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado em relação a países terceiros, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, caso as informações disponíveis não permitam uma determinação nos termos do n.o 1 e enquanto essa situação se mantiver. 4. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis a qualquer novo Estado-Membro, no período compreendido entre a sua adesão e a data em que deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para se conformar com o disposto na presente directiva. Artigo 22.o 1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de batatas de semente de base ou certificadas que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, que os Estados-Membros permitam, por um período determinado, a comercialização na Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de batatas de semente de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de batatas de semente de variedades não incluídas no "Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas" nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros. 2. Para uma categoria de batatas de semente de uma determinada variedade, o rótulo oficial será o fornecido para a categoria correspondente; para as batatas de semente de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo oficial será castanho. Do rótulo constará sempre a declaração de que as batatas de semente em questão são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas. 3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 23.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as batatas de semente sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva. 2. Sem prejuízo da livre circulação de batatas de semente na Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de batatas de semente superiores a 2 kg importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações: a) Espécie; b) Variedade; c) Categoria; d) País de produção e serviço de controlo oficial; e) País de expedição; f) Importador; g) Quantidade de batatas de semente. O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 24.o As alterações a aplicar ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são tomadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o Artigo 25.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho(7). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 26.o Sob reserva das tolerâncias previstas nos anexos I e II relativamente à presença de doenças, de organismos prejudiciais ou dos seus portadores, a presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial. Artigo 27.o 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios: a) Condições de comercialização de batatas de semente tratadas quimicamente; b) Condições de comercialização de batatas de semente relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, que estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética; c) Condições de comercialização de batatas de semente para a produção biológica. 2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o 1 deverão incluir, em especial, os seguintes requisitos: a) As batatas de semente dessas espécies serão de proveniencia conhecida e aprovada pela autoridade competente em cada Estado-Membro para comercialização das batatas de semente em zonas definidas; b) Restrições quantitativas adequadas. Artigo 28.o Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros. Artigo 29.o É revogada a Directiva 66/403/CEE alterada pelos actos que constam da parte A do anexo IV, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo IV. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V. Artigo 30.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publidação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 31.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Rajoy Brey (1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/742/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.1999, p. 39). (3) Ver parte A do anexo IV. (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/28/CE da Comissão (JO L 77 de 20.3.2002, p. 23). (7) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66. ANEXO I CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVE OBEDECER A BATATA DE SEMENTE 1. As sementes de base obedecem às seguintes condições: a) Na altura da inspecção oficial de campo a percentagem em número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 2 %; b) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade não deve ultrapassar 0,25 % e a de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar 0,1 %; c) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves ou ligeiras não deve ultrapassar 4 %. 2. As sementes certificadas obedecem às seguintes condições: a) Na altura da inspecção oficial de campo, a percentagem do número de plantas atingidas de pé negro não deve ultrapassar 4 %; b) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade não deve ultrapassar 0,5 % e a de plantas de variedades estranhas não deve ultrapassar 0,2 %; c) Na descendência directa, a percentagem em número de plantas que apresentam sintomas de viroses graves ou ligeiras não deve ultrapassar 10 %. Não serão tidos em conta os mosaicos ligeiros, isto é, simples descolorações sem deformação de folhagem. 3. Na apreciação da descendência de uma variedade atingida de virose crónica não serão tidos em conta sintomas ligeiros causados pelo vírus em questão. 4. As tolerâncias previstas na alínea c) do n.o 1, na alínea c) do n.o 2 e no n.o 3 aplicam-se apenas às viroses causadas por vírus espalhados pela Europa. 5. O campo de produção não está contaminado por Heterodera rostochiensis Woll. 6. A cultura está isenta de: a) Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., b) Corynebacterium sepedonicum (Spieck. e Kotth.) Skapt. e Burkh. ANEXO II CONDIÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS LOTES DE BATATA DE SEMENTE A. >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. A batata de semente estará isenta de Heterodera rostochiensis, Synchyrium endobioticum, Corynebacterium sepedonicum e Pseudomonas solanacearum. ANEXO III ETIQUETA A. Indicações prescritas 1. "Regras e normas CE". 2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou sua sigla. 3. Número de identificação do produtor ou número de referência do lote. 4. Mês e ano do empacotamento e fecho. 5. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos. 6. País de produção. 7. Categoria e classe eventual. 8. Calibre. 9. Peso líquido declarado. B. Dimensões mínimas 110 mm × 67 mm. ANEXO IV PARTE A DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS (referida no artigo 29.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL (referidos no artigo 29.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>