Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002E0965

    Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

    JO L 334 de 11.12.2002, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2002/965/oj

    32002E0965

    Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

    Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0011 - 0013


    Acção Comum do Conselho

    de 10 de Dezembro de 2002

    que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

    (2002/965/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Acção Comum 2000/794/PESC do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que nomeia o representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente(1), caduca em 31 de Dezembro de 2002.

    (2) Com base na revisão da referida acção comum, verifica-se que é necessário alterar e prorrogar o mandato do representante especial.

    (3) Há que assegurar uma clara definição das responsabilidades, bem como a coordenação e a coerência da acção externa da União Europeia no Médio Oriente.

    (4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou directrizes relativas ao procedimento de nomeação dos representantes especiais da UE (REUE) e ao regime administrativo respectivo,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    É prorrogado o mandato de Miguel MORATINOS como representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente.

    Artigo 2.o

    O mandato do representante especial tem como base os objectivos políticos da União Europeia no que respeita ao processo de paz no Médio Oriente, tal como definidos e actualizados pelo Conselho.

    Entre esses objectivos, contam-se:

    a) Uma solução assente na coexistência de dois Estados - Israel e um Estado Palestiniano democrático, viável, pacífico e soberano -, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais de vizinhança, em conformidade com as Resoluções 242, 338, 1397 e 1402 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os princípios estabelecidos na Conferência de Madrid;

    b) Uma solução nas vertentes israelo-síria e israelo-libanesa;

    c) Uma solução justa para a complexa questão de Jerusalém e uma solução justa, viável e acordada para o problema dos refugiados palestinianos;

    d) A rápida convocação de uma conferência de paz na qual sejam abordados aspectos políticos e económicos e questões de segurança, confirmados os parâmetros de uma solução política e estabelecido um calendário realista e preciso.

    Estes objectivos têm como base o empenho da União Europeia em:

    a) Trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, especialmente no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente, a fim de aproveitar todas as oportunidades de instaurar a paz e proporcionar um futuro condigno a todos os povos da região;

    b) Continuar a apoiar as reformas em matéria de segurança, a rápida realização de eleições e as reformas políticas e administrativas na Palestina;

    c) Contribuir plenamente para a consolidação da paz, bem como para a reconstrução da economia palestiniana, enquanto parte integrante do desenvolvimento regional.

    O representante especial dá apoio ao trabalho do alto representante na região, inclusive no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente.

    Artigo 3.o

    Para alcançar os objectivos, o representante especial tem o seguinte mandato:

    a) Prestar um contributo activo e eficaz da União Europeia para as acções e iniciativas no sentido de uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano, bem como do conflito israelo-sírio e israelo-libanês;

    b) Promover e manter contactos estreitos com todas as partes intervenientes no processo de paz no Médio Oriente, os vários países da região, os membros do Quarteto para o Médio Oriente e outros países interessados, bem como com a ONU e outras organizações internacionais competentes, a fim de com eles colaborar no reforço do processo de paz;

    c) Assegurar a continuação da presença da União Europeia, tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

    d) Observar e apoiar as negociações de paz entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, quando adequado;

    e) Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a execução dos acordos internacionais celebrados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento;

    f) Prestar especial atenção aos factores com implicações para a dimensão regional do processo de paz no Médio Oriente;

    g) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, como sejam o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito;

    h) Informar sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e os esforços que tem envidado no contexto do processo de paz no Médio Oriente, tais como o contributo da União Europeia para as reformas palestinianas, inclusivamente quanto aos aspectos políticos de projectos de desenvolvimento relevantes da União Europeia;

    i) Acompanhar as acções de ambas as partes que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente;

    j) Promover a cooperação em matéria de segurança no âmbito do Comité de Segurança Permanente da UE-Autoridade Palestiniana, criado em 9 de Abril de 1998, bem como noutros contextos;

    k) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia.

    Artigo 4.o

    1. O representante especial é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante. O representante especial responde perante o alto representante pelas despesas administrativas e perante a Comissão por qualquer despesa operacional incorrida a título das suas actividades.

    2. O representante especial mantém uma relação privilegiada com o Comité Político e de Segurança (CPS), que é o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará ao representante especial orientação estratégica e elementos políticos, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    1. O representante especial celebra um contrato com o Conselho.

    2. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 6.o

    1. O representante especial é responsável pela constituição da sua equipa, devendo dela informar o Conselho e a Comissão, através do alto representante.

    2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial. A remuneração do pessoal destacado junto do representante especial por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia interessados.

    3. Todas as vagas a prover para lugares de categoria A são publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais qualificados.

    4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do representante especial e do seu pessoal são definidos com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 7.o

    Por via de regra, o representante especial informa pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O representante especial pode informar o Conselho "Assuntos gerais e relações externas", sob recomendação do alto representante e do CPS.

    Artigo 8.o

    A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do representante especial devem ser coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. Tendo em vista a coerência política e a complementaridade das acções da União Europeia em matéria de cooperação para a segurança, as actividades do representante especial e do Conselheiro da União Europeia, nomeado ao abrigo da Acção Comum 2000/298/PESC do Conselho, de 13 de Abril de 2000, relativa à criação de um programa de assistência da União Europeia destinado a apoiar a Autoridade Palestiniana nos seus esforços para combater as actividades terroristas com origem nos territórios sob o seu controlo(2), devem ser estreitamente coordenadas, cabendo ao representante especial dar orientações políticas. Deve ser mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços para assistir o representante especial na execução do mandato. O representante especial deve manter igualmente contactos com outros actores internacionais no terreno.

    Artigo 9.o

    A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, devem ser revistas com regularidade. Dois meses antes de expirar o mandato, o representante especial deve apresentar ao alto representante, ao Conselho e à Comissão, por escrito, um relatório exaustivo sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum no âmbito dos grupos de trabalho competentes e do CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o alto representante dirigirá ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

    Artigo 10.o

    A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2003.

    Artigo 11.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. S. Møller

    (1) JO L 318 de 16.12.2000, p. 5. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2001/800/PESC (JO L 303 de 20.11.2001, p. 5).

    (2) JO L 97 de 19.4.2000, p. 4.

    Top