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Document 32002E0402

    Posição Comum do Conselho, de 27 de Maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra Osama bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados e que revoga as Posições Comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC

    JO L 139 de 29.5.2002, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2016; revogado por 32016D1693

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/402/oj

    32002E0402

    Posição Comum do Conselho, de 27 de Maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra Osama bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados e que revoga as Posições Comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC

    Jornal Oficial nº L 139 de 29/05/2002 p. 0004 - 0005


    Posição Comum do Conselho

    de 27 de Maio de 2002

    relativa a medidas restritivas contra Osama bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados e que revoga as Posições Comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC

    (2002/402/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 19 de Outubro de 2001, o Conselho Europeu declarou-se determinado a combater o terrorismo sob todas as suas formas e em todo o mundo e a prosseguir os seus esforços para reforçar a coligação da comunidade internacional com vista a lutar contra o terrorismo sob todos os seus aspectos e formas.

    (2) Em 16 de Janeiro de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1390(2002), a seguir designada "UNSCR 1390(2002)", que define as medidas a impor contra Osama bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados.

    (3) A UNSCR 1390(2002) adapta o âmbito de aplicação das sanções relativas ao congelamento de fundos, à interdição de concessão de vistos e ao embargo ao fornecimento, venda ou transferência de armas e à formação, assistência e consultoria técnica ligadas a actividades militares impostos pelas UNSCR 1267(1999) e 1333(2000).

    (4) Em conformidade com o ponto 3 da UNSCR 1390(2002), as medidas acima mencionadas serão revistas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas no prazo de 12 meses após a aprovação da resolução, devendo no final desse período o Conselho de Segurança ou autorizar a prossecução das medidas ou decidir aperfeiçoá-las.

    (5) A UNSCR 1390(2002) impõe uma proibição de viajar a Osama bin Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos Talibã, bem como a outros indivíduos a eles associados.

    (6) As sanções relativas à interdição de voo e ao embargo à venda de anidrido acético impostas pelas UNSCR 1267(1999) e 1333(2000) deixaram de ser aplicáveis, nos termos do ponto 23 da UNSCR 1333(2000) e do ponto 1 da UNSCR 1390(2002). Além disso, todas as medidas restritivas contra a companhia aérea Ariana Afghan Airlines foram levantadas pela UNSCR 1388(2002), de 15 de Janeiro de 2002.

    (7) Por conseguinte, as medidas restritivas da União Europeia aprovadas de acordo com as UNSCR 1267(1999) e 1333(2000) deverão ser adaptadas em conformidade com a UNSCR 1390(2002).

    (8) Por uma questão de clareza e transparência, as medidas restritivas da União Europeia referidas nas posições comuns do Conselho pertinentes devem ser reunidas num instrumento jurídico, pelo que as Posições Comuns 96/746/PESC(1), 1999/727/PESC(2), 2001/154/PESC(3) e 2001/771/PESC(4) devem ser revogadas.

    (9) É necessária uma acção da Comunidade para aplicar certas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A presente posição comum é aplicável a Osama bin Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos Talibã, bem como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados, referidos na lista criada de acordo com as UNSCR 1267(1999) e 1333(2000) que será regularmente actualizada pelo comité criado em conformidade com a UNSCR 1267(1999).

    Artigo 2.o

    1. São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, por via directa ou indirecta, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar, bem como as respectivas peças sobresselentes, aos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos no artigo 1.o, a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, ou por nacionais dos Estados-Membros fora dos seus territórios, nas condições definidas na UNSCR 1390(2002).

    2. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da respectiva autoridade pública, a Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, deve impedir a prestação, a venda e a transferência, por via directa ou indirecta, de serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares aos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos no artigo 1.o, a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, ou por nacionais dos Estados-Membros fora dos seus territórios, nas condições definidas na UNSCR 1390(2002).

    Artigo 3.o

    A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia:

    - deve determinar o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos dos indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos no artigo 1.o,

    - deve assegurar que os fundos, os activos financeiros ou os recursos económicos não sejam, directa ou indirectamente, colocados à disposição nem utilizados em benefício de indivíduos, grupos, empresas e entidades referidos no artigo 1.o

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir, nas condições definidas na alínea b) do ponto 2, da UNSCR 1390(2002), a entrada ou o trânsito pelos seus territórios dos indivíduos referidos no artigo 1.o

    Artigo 5.o

    São revogadas as Posições Comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC.

    Artigo 6.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    A presente posição comum fica sujeita a permanente revisão.

    Artigo 7.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Arias Cañete

    (1) JO L 342 de 31.12.1996, p. 1.

    (2) JO L 294 de 16.11.1999, p. 1.

    (3) JO L 57 de 27.2.2001, p. 1.

    (4) JO L 289 de 6.11.2001, p. 36.

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