Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0940

    2002/940/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4556]

    JO L 325 de 30.11.2002, p. 40–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/940/oj

    32002D0940

    2002/940/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4556]

    Jornal Oficial nº L 325 de 30/11/2002 p. 0040 - 0044


    Decisão da Comissão

    de 27 de Novembro de 2002

    que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslováquia

    [notificada com o número C(2002) 4556]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/940/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 98/371/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/7/CE(4), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de determinados países europeus.

    (2) Por razões de sanidade animal e, em especial, para lutar contra a peste suína clássica, não tem estado autorizada a importação, da Eslováquia, de carne fresca de suíno para consumo humano.

    (3) As autoridades veterinárias competentes da Eslováquia solicitaram autorização para exportar carne de suíno para a Comunidade e apoiaram o seu pedido com elementos informativos sobre a situação sanitária dos suínos no país e a luta contra a peste suína clássica.

    (4) Em Julho de 2002 uma missão veterinária da Comissão visitou a Eslováquia para avaliar a situação do país em matéria de sanidade animal, nomeadamente no respeitante à peste suína clássica.

    (5) Com base no relatório da missão e nos demais elementos facultados pelas autoridades veterinárias competentes da Eslováquia, a situação sanitária dos suínos no país afigura-se satisfatória no que respeita a peste suína clássica nos suínos domésticos. Todavia, existem algumas zonas onde os javalis se encontram infectados.

    (6) A importação de carne de suíno da Eslováquia para a Comunidade deve, portanto, ser autorizada, em proveniência das circunscrições administrativas que não se encontrem sujeitas a restrições devido à infecção dos javalis, devendo ainda ser estabelecidas certas condições em relação à utilização de resíduos de restauração na alimentação dos suínos.

    (7) Tendo em vista a exportação de carne de suíno para a Comunidade Europeia, as autoridades veterinárias competentes da Eslováquia comprometeram-se a elaborar uma lista das suiniculturas sujeitas a supervisão veterinária regular e a um controlo adequado, que excluam qualquer utilização de resíduos de restauração na alimentação dos suínos.

    (8) A Decisão 98/371/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 98/371/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

    2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (3) JO L 170 de 16.6.1998, p. 16.

    (4) JO L 3 de 5.1.2002, p. 50.

    ANEXO I

    "ANEXO I

    DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE DETERMINADOS PAÍSES EUROPEUS DEFINIDOS PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO DA SANIDADE ANIMAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "ANEXO II

    GARANTIAS SANITÁRIAS A EXIGIR PARA A CERTIFICAÇÃO DE CARNE FRESCA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    A importação de carne fresca para consumo humano não é autorizada enquanto a Comissão não aprovar um programa de controlo de resíduos no país terceiro de exportação."

    Top