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Document 32002D0827

    2002/827/CECA: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da empresa González y Díez SA nos anos de 1998, 2000 e 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 2441]

    JO L 296 de 30.10.2002, p. 80–85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/04/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/827/oj

    32002D0827

    2002/827/CECA: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da empresa González y Díez SA nos anos de 1998, 2000 e 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 2441]

    Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/2002 p. 0080 - 0085


    Decisão da Comissão

    de 2 de Julho de 2002

    relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da empresa González y Díez SA nos anos de 1998, 2000 e 2001

    [notificada com o número C(2002) 2441]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/827/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    I

    (1) Na sua Decisão 2002/241/CECA, de 11 de Dezembro de 2001, relativa à concessão de auxílios por parte da Espanha a favor da indústria do carvão no ano de 2001(2), a Comissão autorizou uma parte dos auxílios destinados à empresa González y Díez SA e anunciou que, uma vez de posse da informação complementar solicitada à Espanha, se pronunciaria sobre o montante restante.

    (2) Por carta de 13 de Dezembro de 2001, a Comissão convidou a Espanha, em aplicação do artigo 88.o do Tratado CECA, a apresentar as suas observações sobre a utilização dos auxílios concedidos à empresa González y Díez SA nos anos de 1998, 2000 e 2001, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a fim de cobrir encargos excepcionais de reestruturação. A Espanha respondeu à Comissão por cartas datadas de 28 de Fevereiro e de 24 de Abril de 2002.

    (3) A Comissão deve analisar se os auxílios concedidos pela Espanha à empresa González y Díez SA nos anos de 1998 e 2000 no âmbito do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, nos valores de, respectivamente, 3918049,35 euros (651908560 pesetas espanholas) e de 2786246,34 euros (463592384 pesetas espanholas), foram destinados por esta empresa aos fins para os quais a Comissão os autorizou. Por outro lado, em conformidade com a Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão deve pronunciar-se, no que respeita ao ano de 2001, sobre o montante seguinte, concedido à empresa González y Díez SA:

    a) Auxílio ao funcionamento, relativo ao ano de 2001, no âmbito do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 6704295,70 euros (1115500944 pesetas espanholas);

    b) Auxílio à cobertura de encargos excepcionais, relativo ao ano de 2001, no âmbito do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 2367817,00 euros (393971600 pesetas espanholas).

    (4) As medidas financeiras previstas pela Espanha a favor da empresa González y Díez SA correspondem ao disposto no artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Por conseguinte, a Comissão deve pronunciar-se sobre tais medidas, em aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 9.o da mesma decisão. A Comissão deve condicionar a sua apreciação ao respeito dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o e dos critérios específicos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da decisão, bem como à compatibilidade das medidas com o bom funcionamento do mercado comum. Além disso, de acordo com o n.o 6 do artigo 9.o da mencionada decisão, a Comissão, na sua análise, deve fazer uma avaliação da conformidade das medidas notificadas com o plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da Espanha, o qual foi objecto de um parecer favorável da Comissão na sua Decisão 98/637/CECA(3).

    II

    (5) Em 11 de Junho de 1999, a empresa Mina la Camocha SA apresentou publicamente o seu relatório de gestão sobre o exercício de 1998. Conforme refere a imprensa de 12 de Junho de 1999, a direcção da empresa, na sua comunicação, informou da compra de 100 % da empresa González y Díez SA em 1998, por um montante total de 784 milhões de pesetas espanholas, financiado mediante empréstimo bancário. A imprensa assinala também que, no exercício de 1998, a empresa González y Díez SA obteve lucros no valor de 700 milhões de pesetas espanholas, após haver procedido a uma redução de 48000 toneladas na produção de carvão. Em nome desta redução, beneficiou de um auxílio no valor de 652 milhões de pesetas espanholas. Por outro lado, no final de Dezembro de 1998, a empresa González y Díez SA efectuou uma transferência de fundos para a empresa Mina la Camocha SA, no valor de 700 milhões de pesetas espanholas.

    (6) Por carta de 15 de Julho de 1999, a Comissão solicitou às empresas Mina la Camocha SA e González y Díez SA que lhe enviassem os seus relatórios de gestão do exercício de 1998. Os relatórios foram apresentados à Comissão em 26 de Julho de 1999. A Comissão examinou o relatório anual de gestão da empresa Mina la Camocha SA, correspondente a 1998, e deduziu que, em 23 de Julho de 1998, esta empresa tinha adquirido 100 % das acções da González y Díez SA, com um custo de aquisição de 784439000 pesetas espanholas. O balanço da empresa Mina la Camocha SA em 31 de Dezembro de 1998 assinala que as imobilizações financeiras ascendiam a 784439000 pesetas espanholas, a título de "participaciones en las empresas del grupo" (participações nas empresas do grupo). No passivo do balanço figura um montante de 700 milhões de pesetas espanholas, a título de "deudas con empresas del grupo" (dívidas com empresas do grupo). A nota n.o 15 do relatório de gestão precisa que, nas datas de 29 e 30 de Dezembro de 1998, a empresa González y Díez SA efectuou transferências de fundos para a empresa Mina la Camocha SA, nos valores, respectivamente, de 600 milhões e 100 milhões de pesetas espanholas.

    (7) O relatório anual de gestão da empresa González y Díez SA correspondente ao exercício de 1998 indica que esta empresa recebeu um auxílio estatal no valor de 651908560 pesetas espanholas, como compensação por reduzir em 48000 toneladas a produção anual de carvão. A conta de exploração correspondente a 1998 mostra lucros excepcionais de 700015591 pesetas espanholas. O relatório de gestão da empresa González y Díez SA mostra igualmente que, nas datas de 29 e 30 de Dezembro de 1998, foram efectuadas transferências de fundos a favor da empresa Mina la Camocha SA, nos valores, respectivamente, de 600 milhões e 100 milhões de pesetas espanholas.

    (8) O relatório de gestão da empresa González y Díez SA assinala que, em 11 de Novembro de 1998, a empresa subscreveu uma cláusula adicional ao contrato de 30 de Março de 1998 com a empresa Unión Eléctrica Fenosa SA, mediante a qual reduzia em 48000 toneladas o contingente de carvão que tinha de entregar à empresa Térmica de Soto de la Barca. Esse contingente ascende, pois, a 238000 toneladas por ano no período 1999-2000. O relatório de gestão não faz referência a nenhum encerramento de instalações como consequência desta redução da produção, e assinala a introdução de alterações nos sistemas de exploração, que resultaram numa redução das actividades realizadas pelos subcontratantes a céu aberto, tendo a própria empresa efectuado quase todas as actividades de extracção de carvão.

    (9) Examinada a contabilidade da empresa González y Díez SA correspondente ao exercício de 1998, a Comissão considera que o auxílio concedido a esta empresa, no valor de 651908560 pesetas espanholas, para cobrir as despesas técnicas de encerramentos de instalações de extracção correspondentes a uma capacidade de produção anual de 48000 toneladas, não foi utilizado para cobrir os custos resultantes da reestruturação da indústria do carvão e definidos no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA.

    (10) A Comissão considera que os lucros brutos das actividades correntes da empresa González y Díez SA no exercício de 1998, que ascendiam a 932911952 pesetas espanholas, e os lucros líquidos do exercício, que ascendiam a 700015591 pesetas espanholas, se devem ao desvio dos auxílios destinados a cobrir encargos excepcionais de reestruturação (artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA), que foram na realidade utilizados como auxílios ao funcionamento (artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA). A utilização destes auxílios como auxílios ao funcionamento é incompatível com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, nos termos do qual o auxílio por tonelada não deve exceder, para cada empresa ou unidade de produção, a diferença entre o custo de produção e o preço de venda. A empresa gerou lucros no montante, anormalmente elevado, de 700015591 pesetas espanholas. Os lucros do exercício de 1998 são muito superiores aos dos exercícios anteriores, que ascenderam a 141084825 pesetas espanholas em 1997 e a 65722182 pesetas espanholas em 1996. Os lucros do exercício de 1998 em 30 de Junho desse ano, ou seja, antes da aquisição de 100 % das acções da empresa González y Díez SA por parte da empresa Mina la Camocha SA, ascenderam a 50420961 pesetas espanholas. Por outro lado, há que ter em conta que estes lucros de exploração resultam da concessão de auxílios ao funcionamento autorizados pela Comissão nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, que em 1998 se elevaram a 1366000000 pesetas espanholas.

    (11) A Comissão considera que as transferências de 600 milhões e de 100 milhões de pesetas espanholas da empresa González y Díez SA para a empresa Mina la Camocha SA, efectuadas nos dias 29 e 30 de Dezembro de 1998, respectivamente, puderam ser realizadas graças aos lucros que a empresa González y Díez SA obteve no exercício de 1998, procedentes dos auxílios para cobrir encargos excepcionais de encerramento. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio no valor de 651908560 pesetas espanholas foi destinado à compra da empresa González y Díez SA por parte da empresa Mina la Camocha SA.

    (12) A Comissão considera que a aquisição da empresa González y Díez SA pela empresa Mina la Camocha SA não se teria efectuado em 23 de Julho de 1998, por não existirem perspectivas de receber receitas extraordinárias. Segundo os relatórios de gestão, o valor da empresa adquirida (González y Díez SA) é duas vezes superior ao da empresa compradora (Mina la Camocha SA). Por outro lado, a empresa Mina la Camocha SA tem uma estrutura financeira muito débil: o total dos seus activos, que ascendiam a 22443136000 pesetas espanholas em 31 de Dezembro de 1998, é 46 vezes superior ao seu capital próprio, que se elevava a 481403000 pesetas espanholas na mesma data. Além disso, a empresa Mina la Camocha SA está sujeita a um plano de encerramento e recebe auxílios à redução de actividade nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

    (13) Por carta de 25 de Outubro de 1999, a Comissão solicitou à Espanha informação complementar sobre as medidas de encerramento de instalações aplicadas pela empresa González y Díez SA ao longo de 1998, bem como uma justificação dos custos dessas medidas. A Comissão pediu igualmente informação sobre a utilização de auxílios no valor de 651908560 pesetas espanholas para cobrir encargos excepcionais de encerramento e sobre a possível utilização desses auxílios para a aquisição da empresa González y Díez SA por parte da empresa Mina la Camocha SA. A informação solicitada tinha de ser objecto de uma auditoria externa.

    (14) Por carta de 2 de Dezembro de 1999, a Espanha notificou à Comissão a informação apresentada pela empresa González y Díez SA e anunciou que examinaria as questões suscitadas pela Comissão. Na sua resposta, a empresa González y Díez SA reconhece a veracidade da informação prestada pela Comissão e admite que os lucros de exploração do exercício de 1998 incluíam auxílios, no valor de 651908560 pesetas espanholas, destinados a cobrir encargos excepcionais de encerramento. A empresa González y Díez SA sublinha, porém, que não subscreve a interpretação da Comissão sobre a utilização desses auxílios. No tocante às transferências de 600 milhões e de 100 milhões de pesetas espanholas da empresa González y Díez SA para a empresa Mina la Camocha SA, efectuadas no final de 1998, explica que se tratava de dois empréstimos, reembolsados com juros antes de 2 de Agosto de 1999. No que se refere aos encargos excepcionais de encerramento, o relatório da empresa não justifica os encargos excepcionais resultantes da sua reestruturação. Muito pelo contrário, faz referência a uma despesa de 319896354 pesetas espanholas, correspondente ao reembolso de empréstimos e subvenções não vinculados à reestruturação, a uma despesa de 232589000 pesetas espanholas a título de investimento em equipamentos para a exploração a céu aberto, e a uma despesa de 158973459 pesetas espanholas a título de investimento para a modernização das galerias subterrâneas, que tampouco têm relação alguma com o encerramento das instalações.

    (15) A Espanha continua a conceder à empresa González y Díez SA auxílios, nos valores de 463592000 pesetas espanholas relativamente ao ano de 2000, e de 393971600 pesetas espanholas relativamente ao ano de 2001, para cobrir encargos excepcionais de redução da produção de 38000 toneladas em 2000 e de 34000 toneladas em 2001. Por carta de 17 de Julho de 2001, a Comissão pediu à Espanha que não adiantasse o pagamento do auxílio previsto para 2001, apesar do que a Espanha o concedeu.

    (16) Por cartas datadas de 7 de Setembro de 2000 e de 24 de Abril de 2001, a Comissão solicitou à Espanha informação complementar sobre os auxílios que tinha concedido em 1998 e 2000 ou que tinha previsto conceder em 2001 à empresa González y Díez SA para que esta cobrisse os seus encargos excepcionais de encerramento. A Espanha respondeu por carta de 29 de Junho de 2001 e enviou igualmente à Comissão um relatório técnico e económico elaborado pela empresa González y Díez SA. Considerando não satisfatório o referido relatório, a Comissão, por carta de 17 de Julho de 2001, suscitou uma série de questões relativas à justificação dos custos.

    (17) Na sequência da sua Decisão 2002/241/CECA, a Comissão convidou a Espanha, em aplicação do artigo 88.o do Tratado CECA, a apresentar as suas observações sobre a utilização dos auxílios concedidos em 1998, 2000 e 2001 à empresa González y Díez SA para que esta fizesse frente aos seus encargos excepcionais de encerramento. A este respeito, em 13 de Dezembro de 2001, a Comissão remeteu uma carta à Espanha, concedendo-lhe um prazo de 15 dias úteis para responder. Por carta de 9 de Janeiro de 2002, a Espanha solicitou uma prorrogação desse prazo, a qual lhe foi concedida pela Comissão em carta datada de 18 de Janeiro de 2002.

    (18) Por cartas datadas de 28 de Fevereiro de 2002 e 24 de Abril de 2002, a Espanha remeteu à Comissão os relatórios técnicos da empresa González y Díez SA, datados, respectivamente, de 13 e de 26 de Fevereiro de 2002. Estes relatórios foram acompanhados de uma auditoria técnica e económica referente aos custos de encerramento de instalações no valor de 658700000 pesetas espanholas (3958866,73 euros), vinculados a uma redução de 120000 toneladas na capacidade de produção anual em 1998, em 2000 e em 2001.

    (19) Segundo o exame realizado pela Comissão com base nos dados notificados pela Espanha, as despesas resultantes do encerramento de instalações de produção, numa capacidade de 120000 toneladas por ano em 1998, em 2000 e em 2001, ascendem a 3958866,73 euros (658700000 pesetas espanholas). O auxílio concedido em 1998, em 2000 e em 2001, no montante de 9072112,69 euros (1509472542 pesetas espanholas), excede em 5113245,96 euros (850772542,30 pesetas espanholas) os custos resultantes do encerramento de instalações.

    (20) Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, o auxílio no valor de 5113245,96 euros (850772542,30 pesetas espanholas) não é compatível com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e, portanto, é contrário ao bom funcionamento do mercado comum.

    (21) Uma parte desse auxílio, no valor de 2745428,96 euros (456800942,90 pesetas espanholas), foi concedida relativamente aos anos de 1998 e de 2000, e deve ser reembolsada pela empresa González y Díez SA à Espanha.

    (22) O montante restante - a saber, 2367817,00 euros (393971600 pesetas espanholas) -, que a Espanha notificou à Comissão relativamente ao ano de 2001, não se ajusta ao disposto no artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. O pagamento deste montante, que a Espanha já efectuou, antecipando-se a uma decisão da Comissão, deve, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, ser considerado um adiantamento de tesouraria injustificado. Por conseguinte, o auxílio a recuperar deve incluir os juros às taxas do mercado.

    III

    (23) O auxílio no valor de 6704295,70 euros (1115500944 pesetas espanholas), que a Espanha prevê conceder à empresa González y Díez SA relativamente a 2001, tem como objectivo compensar total ou parcialmente as perdas de exploração das unidades de produção da empresa.

    (24) Este auxílio destina-se a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

    (25) O montante notificado divide-se em auxílios ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 5850488,28 euros (973439343 pesetas espanholas), e auxílios à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da Decisão, no valor de 853807,42 euros (142061601 pesetas espanholas).

    (26) O auxílio ao funcionamento, no valor de 5850488,28 euros (973439343 pesetas espanholas), destina-se a cobrir as perdas de exploração para uma produção total prevista de 166000 toneladas em 2001.

    (27) O auxílio à redução de actividade, no valor de 853807,42 euros (142061601 pesetas espanholas), destina-se a cobrir perdas de exploração para uma produção prevista de 34000 toneladas em 2001. A Espanha assinalou que a empresa procederia ao encerramento desta capacidade de produção até finais de 2001.

    (28) A empresa González y Díez SA prevê para 2001 um preço médio de venda de aproximadamente 51 euros/tec (8480 pesetas espanholas/tec) pela venda da sua produção de carvão de 200000 toneladas (147400 tec) às centrais térmicas. Em relação ao custo médio de produção de 92 euros/tec (15307 pesetas espanholas/tec) previsto para 2001, a Comissão observa que o auxílio notificado corresponde à diferença entre o custo de produção e o preço de venda livremente acordado pelas partes contratantes tendo em conta as condições prevalecentes no mercado mundial.

    (29) Na sua Decisão 2002/241/CECA, a Comissão não se pronunciou sobre um auxílio no valor de 6704295,70 euros (1115500944 pesetas espanholas), na expectativa de que a Espanha lhe remetesse informação relativa à utilização, por parte da empresa González y Díez SA, dos 9072112,70 euros (1509472544 pesetas espanholas) que a Espanha tinha concedido para cobrir encargos excepcionais de reestruturação. A Espanha notificou essa informação à Comissão por cartas datadas de 28 de Fevereiro e de 24 de Abril de 2002, pelo que a Comissão pode agora pronunciar-se sobre o auxílio à produção corrente correspondente a 2001 (artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA), no valor de 6704295,70 euros (1115500944 pesetas espanholas).

    (30) Os auxílios destinados a cobrir perdas de exploração da empresa González y Díez SA estão consignados no Orçamento Geral do Estado Espanhol ("Presupuestos Generales del Estado") para 2001. A Espanha notificou à Comissão o acordo do seu Conselho de Ministros, publicado no Boletim Oficial do Estado(4), nos termos do qual esses auxílios são distribuídos empresa a empresa.

    (31) A inclusão desta medida no plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade notificado pela Espanha, bem como a degressividade dos auxílios e montantes previstos para 2001, correspondem aos objectivos estabelecidos no n.o 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, e, mais concretamente, contribuem para resolver os problemas sociais e regionais relacionados com a evolução da indústria do carvão.

    (32) Com base na informação fornecida pela Espanha, o auxílio no valor de 6704295,70 euros (1115500944 pesetas espanholas) que este Estado-Membro prevê conceder à empresa González y Díez SA relativamente a 2001 é compatível com os artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum.

    IV

    (33) Os auxílios concedidos pela Espanha à indústria do carvão limitam-se à produção destinada a gerar electricidade. A Espanha compromete-se a velar por que a produção vendida nos sectores industrial e doméstico pela empresa González y Díez SA o seja a preços (isentos de compensação) que cubram as despesas de produção.

    (34) A Espanha velará por que a concessão de auxílios à produção corrente, contemplados na presente decisão, não dê lugar a discriminações entre produtores, entre compradores ou entre consumidores, no mercado comunitário do carvão.

    (35) A Espanha velará por que, em conformidade com o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios destinados a cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda por tonelada não conduzam a preços de venda do carvão comunitário inferiores aos aplicados aos carvões de qualidade similar procedentes de países terceiros.

    (36) A Espanha velará por que, no âmbito do artigo 86.o do Tratado, os auxílios se limitem ao estritamente necessário em função das considerações sociais e regionais que caracterizam a regressão da indústria comunitária do carvão. Não poderão conferir uma vantagem económica directa ou indirecta a produções para as quais os auxílios não sejam autorizados ou a outras actividades distintas da produção de carvão. Em particular, a Espanha velará por que os auxílios concedidas às empresas, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destinados a cobrir os custos técnicos de encerramento, não sejam aplicados pelas empresas como auxílios à produção corrente (artigos 3.o e 4.o da decisão) e por que os encerramentos de capacidade aos quais se destinem os auxílios sejam definitivos e realizados nas melhores condições de segurança e protecção do meio ambiente.

    (37) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão deve velar por que os auxílios autorizados à produção corrente correspondam unicamente aos fins enunciados nos artigos 3.o e 4.o da mesma decisão. Até 30 de Setembro de 2002, a Espanha notificará o montante dos auxílios efectivamente concedidos à empresa González y Díez SA ao longo de 1998, 2000 e 2001, e informará das eventuais regularizações realizadas em relação aos montantes inicialmente notificados. Aquando desta relação anual, a Espanha fornecerá toda a informação necessária para a comprovação dos critérios estabelecidos nos artigos em questão.

    (38) Ao aprovar os auxílios, a Comissão teve em conta a necessidade de paliar, na medida do possível, as consequências sociais e regionais da reestruturação da indústria do carvão, dada a situação económica e social na qual se encontram as minas afectadas.

    (39) Tendo em conta o exposto e com base na informação facultada pela Espanha, os auxílios e medidas previstos a favor da indústria do carvão são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os auxílios estatais concedidos pela Espanha à empresa González y Díez SA em 1998, em 2000 e em 2001 para cobrir encargos excepcionais de reestruturação nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 5113245,96 euros (850772542 pesetas espanholas), são incompatíveis com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    1. A Espanha adoptará todas as medidas necessárias para obter da empresa González y Díez SA a recuperação dos auxílios correspondentes a 1998 e a 2000, mencionados no artigo 1.o, que ascendem a um montante de 2745428,96 euros (456800943 pesetas espanholas).

    2. A recuperação será efectuada no prazo de dois meses e nos termos dos procedimentos do direito nacional, sempre que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios recuperáveis vencerão juros às taxas do mercado, desde a data em que tenham sido postos à disposição do beneficiário e até à da sua recuperação.

    3. Não é autorizado o auxílio no valor de 2367817 euros (393971600 pesetas espanholas) que a Espanha concedeu à empresa González y Díez SA relativamente ao exercício de 2001, para cobrir encargos excepcionais de reestruturação, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

    Artigo 3.o

    A Espanha é autorizada a conceder à empresa González y Díez SA, relativamente ao exercício de 2001, os seguintes auxílios:

    a) Um auxílio ao funcionamento nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 5850488,28 euros (973439343 pesetas espanholas);

    b) Um auxílio à redução de actividade nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no valor de 853807,42 euros (142061601 pesetas espanholas).

    Artigo 4.o

    Em conformidade com o disposto no artigo 86.o do Tratado CECA, a Espanha tomará todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da presente decisão. Velará por que os auxílios autorizados sejam destinados unicamente aos fins enunciados e por que lhe seja restituída qualquer despesa não realizada, sobrestimada ou incorrectamente utilizada, relativa a algum dos elementos que são objecto da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, todos os pagamentos que a Espanha possa haver efectuado à empresa González y Díez SA previamente a uma autorização da Comissão e que sejam superiores aos auxílios autorizados para essa empresa no exercício de 2001 deverão ser integralmente reembolsados pela empresa beneficiária no prazo de um mês, a contar da data de notificação da presente decisão. Esses montantes serão objecto de uma remuneração de juros às taxas do mercado, por parte da empresa González y Díez SA

    Artigo 6.o

    Até 30 de Setembro de 2002, a Espanha notificará à Comissão o montante dos auxílios que tiver efectivamente concedido à empresa González y Díez SA, imputáveis ao exercício de 2001.

    Artigo 7.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Loyola De Palacio

    Vice-Presidente

    (1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

    (2) JO L 82 de 26.3.2002, p. 11.

    (3) JO L 303 de 13.11.1998, p. 57.

    (4) BOE n.o 83 de 6.4.2001, p. 13055.

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