Vyberte pokusně zaváděné prvky, které byste chtěli vyzkoušet

Tento dokument je výňatkem z internetových stránek EUR-Lex

Dokument 32002D0788

2002/788/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3670]

JO L 274 de 11.10.2002, s. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 24/03/2004; revog. impl. por 32004D0216

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/788/oj

32002D0788

2002/788/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3670]

Jornal Oficial nº L 274 de 11/10/2002 p. 0033 - 0035


Decisão da Comissão

de 10 de Outubro de 2002

que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade

[notificada com o número C(2002) 3670]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/788/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A anemia infecciosa do salmão e a septicemia hemorrágica viral devem ser incluídas na lista de doenças notificáveis para permitir uma intervenção rápida a nível comunitário sempre que ocorram focos em explorações e zonas aprovadas como indemnes dessas doenças.

(2) Os anexos da Directiva 82/894/CEE devem, por conseguinte, ser alterados.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 82/894/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 31.12.1982, p. 58.

(2) JO L 235 de 19.9.2000, p. 27.

ANEXO

"ANEXO I

Doenças que são objecto da notificação

Peste equina

Peste suína africana

Gripe aviária (anteriormente peste aviária)

Febre catarral ovina

Encefalopatia espongiforme bovina

Peste suína clássica

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Febre aftosa

Doença de Newcastle

Anemia infecciosa do salmão

Necrose hematopoética infecciosa

Dermatite nodular contagiosa

Febre do vale do Rift

Peste bovina

Peste dos pequenos ruminantes

Encefalomielite enzoótica do porco (anteriormente doença de Teschen)

Varíola ovina e caprina

Doença vesicular do suíno

Estomatite vesicular

Septicemia hemorrágica viral

ANEXO II

Informações a fornecer na notificação, a título dos artigos 3.o e 4.o, em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas no anexo I:

1. Data de expedição.

2. Hora de expedição.

3. País de origem.

4. Nome da doença e tipo de vírus, sempre que for adequado.

5. Número de série do foco.

6. Tipo de foco.

7. Número de referência do foco relacionado com o presente foco.

8. Região e localização geográfica da exploração.

9. Outra região afectada por restrições.

10. Data de confirmação.

11. Data de suspeita.

12. Data estimada da primeira infecção.

13. Origem da doença.

14. Medidas de controlo tomadas.

15. Número de animais sensíveis nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

16. Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

17. Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

18. Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

19. Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

Em caso de peste suína, as seguintes informações suplementares:

1. Distância da exploração suinícola mais próxima.

2. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(1)] nos locais infectados.

3. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(2)] clinicamente afectados nos locais infectados.

4. Método de diagnóstico.

5. Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte.

6. Confirmação de casos primários(3) em suínos selvagens.

Em caso de doenças dos peixes:

As infecções com necrose hematopoética infecciosa, anemia infecciosa do salmão e septicemia hemorrágica viral devem, quando confirmadas em explorações ou zonas aprovadas ou indemnes, ser notificadas como focos primários. O nome e a descrição da exploração ou zona aprovada devem ser especificados no texto livre.

(1) Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses.

(2) Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses.

(3) Entende-se por casos primários em suínos selvagens os casos que ocorrem em zonas indemnes, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica em suínos selvagens."

Nahoru