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Dokument 32002D0788
2002/788/EC: Commission Decision of 10 October 2002 amending Council Directive 82/894/EEC on the notification of animal diseases within the Community (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 3670)
2002/788/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3670]
2002/788/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3670]
JO L 274 de 11.10.2002, s. 33–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Již není platné, Datum konce platnosti: 24/03/2004; revog. impl. por 32004D0216
2002/788/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2002, que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3670]
Jornal Oficial nº L 274 de 11/10/2002 p. 0033 - 0035
Decisão da Comissão de 10 de Outubro de 2002 que altera a Directiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade [notificada com o número C(2002) 3670] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/788/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) A anemia infecciosa do salmão e a septicemia hemorrágica viral devem ser incluídas na lista de doenças notificáveis para permitir uma intervenção rápida a nível comunitário sempre que ocorram focos em explorações e zonas aprovadas como indemnes dessas doenças. (2) Os anexos da Directiva 82/894/CEE devem, por conseguinte, ser alterados. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os anexos I e II da Directiva 82/894/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 37 de 31.12.1982, p. 58. (2) JO L 235 de 19.9.2000, p. 27. ANEXO "ANEXO I Doenças que são objecto da notificação Peste equina Peste suína africana Gripe aviária (anteriormente peste aviária) Febre catarral ovina Encefalopatia espongiforme bovina Peste suína clássica Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos Febre aftosa Doença de Newcastle Anemia infecciosa do salmão Necrose hematopoética infecciosa Dermatite nodular contagiosa Febre do vale do Rift Peste bovina Peste dos pequenos ruminantes Encefalomielite enzoótica do porco (anteriormente doença de Teschen) Varíola ovina e caprina Doença vesicular do suíno Estomatite vesicular Septicemia hemorrágica viral ANEXO II Informações a fornecer na notificação, a título dos artigos 3.o e 4.o, em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas no anexo I: 1. Data de expedição. 2. Hora de expedição. 3. País de origem. 4. Nome da doença e tipo de vírus, sempre que for adequado. 5. Número de série do foco. 6. Tipo de foco. 7. Número de referência do foco relacionado com o presente foco. 8. Região e localização geográfica da exploração. 9. Outra região afectada por restrições. 10. Data de confirmação. 11. Data de suspeita. 12. Data estimada da primeira infecção. 13. Origem da doença. 14. Medidas de controlo tomadas. 15. Número de animais sensíveis nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens. 16. Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens. 17. Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens. 18. Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens. 19. Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens. Em caso de peste suína, as seguintes informações suplementares: 1. Distância da exploração suinícola mais próxima. 2. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(1)] nos locais infectados. 3. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(2)] clinicamente afectados nos locais infectados. 4. Método de diagnóstico. 5. Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte. 6. Confirmação de casos primários(3) em suínos selvagens. Em caso de doenças dos peixes: As infecções com necrose hematopoética infecciosa, anemia infecciosa do salmão e septicemia hemorrágica viral devem, quando confirmadas em explorações ou zonas aprovadas ou indemnes, ser notificadas como focos primários. O nome e a descrição da exploração ou zona aprovada devem ser especificados no texto livre. (1) Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses. (2) Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses. (3) Entende-se por casos primários em suínos selvagens os casos que ocorrem em zonas indemnes, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica em suínos selvagens."