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Document 32002D0757
2002/757/EC: Commission Decision of 19 September 2002 on provisional emergency phytosanitary measures to prevent the introduction into and the spread within the Community of Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. (notified under document number C(2002) 3380)
2002/757/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2002) 3380]
2002/757/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2002) 3380]
JO L 252 de 20.9.2002, p. 37–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revogado por 32021R2285
20.9.2002 |
PT |
Jornal Oficial das Comunidades Europeias |
L 252/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Setembro de 2002
relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade
[notificada com o número C(2002) 3380]
(2002/757/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua dispersão no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceira frase, do seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da Directiva 2000/29/CE, pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo. |
(2) |
Em 29 de Abril de 2002, o Reino Unido informou os outros Estados-Membros e a Comissão da ocorrência de focos de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. (a seguir designada por o «organismo prejudicial») no seu território e adoptou, em 13 de Maio de 2002, medidas adicionais para impedir a introdução e a dispersão do organismo prejudicial na Comunidade. Os Países Baixos e a Alemanha comunicaram também, em 29 de Abril de 2002, a ocorrência de focos desse organismo nos seus territórios. |
(3) |
O organismo prejudicial não consta presentemente do anexo I nem do anexo II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, uma análise preliminar do risco constituído por esta doença, efectuada com base nas informações científicas disponíveis, demonstrou que o organismo prejudicial e os seus efeitos nocivos podem constituir um perigo fitossanitário para a Comunidade, sobretudo os isolados não europeus apenas presentes nos Estados Unidos da América, no caso dos carvalhos da Comunidade, e os isolados europeus, no caso de vegetais ornamentais como as Rhododendron spp. e Viburnum spp. Foi pedido aos serviços responsáveis dos Estados-Membros que prosseguissem os trabalhos científicos sobre o risco que os isolados não europeu constituem para os carvalhos da Comunidade, sobre a epidemiologia do organismo prejudicial e sobre os potenciais vegetais hospedeiros. |
(4) |
É, pois, necessário adoptar medidas fitossanitárias provisórias de emergência contra a introdução e a dispersão do organismo prejudicial na Comunidade. |
(5) |
Essas medidas devem dizer respeito à introdução ou à dispersão do organismo prejudicial, à produção e circulação na Comunidade de vegetais hospedeiros do organismo prejudicial conhecidos, ao controlo do organismo prejudicial e a uma vigilância mais geral para detecção da presença ou da ausência continuada do organismo prejudicial nos Estados-Membros. No entanto, não é necessário aplicar essas medidas aos vegetais de Rhododendron simsii Planch, com excepção dos frutos e sementes, pois as informações disponíveis indicam que esses vegetais não são afectados pelo organismo prejudicial. |
(6) |
Os resultados das medidas referidas serão avaliados regularmente em 2002 e 2003, nomeadamente com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. À luz dos resultados dessa avaliação e do parecer científico emitido pelos Estados-Membros, serão eventualmente consideradas medidas suplementares. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
«Organismo prejudicial», a espécie Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. |
2. |
«Vegetais susceptíveis», os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Arbutus menziesii Pursch., Arctostaphylos spp. Adans, Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Lithocarpus densiflorus (H & A), Lonicera hispidula (Dougl.), Quercus spp. L., Rhamnus californica (Esch), Rhododendron spp. L., com excepção da Rhododendron simsii Planch., Umbellularia californica (Pursch.), Vaccinium ovatum (Hook & Arn) Nutt. e Viburnum spp. L. |
3. |
«Madeira susceptível», a madeira de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Lithocarpus densiflorus (H & A) e Quercus L. |
4. |
«Casca susceptível» a casca isolada de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Lithocarpus densiflorus (H & A) e Quercus L. |
Artigo 2.o
São proibidas a introdução e a dispersão na Comunidade de isolados não europeus e europeus do organismo prejudicial.
Artigo 3.o
1. Os vegetais susceptíveis e a madeira susceptível só podem ser introduzidos no território da Comunidade se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo da presente decisão e se forem, aquando da sua entrada na Comunidade, submetidos a inspecção fitossanitária para detecção da presença de isolados não europeus do organismo prejudicial, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, e forem considerados, na sequência dessa inspecção, isentos do organismo prejudicial.
2. O disposto nos pontos 1A e 2 do anexo da presente decisão é aplicável apenas aos vegetais susceptíveis e à madeira susceptível originários dos Estados Unidos da América e que deixem os Estados Unidos, com destino à Comunidade, a partir de 1 de Novembro de 2002, inclusive.
3. As medidas estabelecidas na parte A, ponto 3 da secção I, do anexo IV no que diz respeito à madeira de Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, não são aplicáveis à madeira susceptível de Quercus L. que satisfaça os requisitos da alínea b) do ponto 2 do anexo da presente decisão.
4. A partir de 1 de Novembro de 2002, os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch, e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, que não os Estados Unidos da América, introduzidos na Comunidade só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão (3).
Artigo 4.o
Não é permitida a entrada na Comunidade de casca susceptível originária dos Estados Unidos da América.
Artigo 5.o
A partir de 1 de Novembro de 2002, os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários da Comunidade não podem ser retirados do seu local de produção a não ser que respeitem as condições estabelecidas no ponto 3 do anexo da presente decisão. Os produtores desses vegetais devem estar registados em conformidade com o disposto na Directiva 92/90/CEE do Conselho (4).
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros efectuarão prospecções oficiais nos seus territórios para determinar se existem provas de infecção provocada pelo organismo prejudicial.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados das pesquisas previstas no n.o 1 serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 1 de Novembro de 2003.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros adaptarão, até 31 de Outubro de 2002, as medidas adoptadas para se protegerem da introdução e dispersão do organismo prejudicial de forma a que as medidas cumpram o disposto na presente decisão e informarão imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 8.o
A presente decisão será revista até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2002.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.
(3) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.
(4) JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.
ANEXO
1A. |
Sem prejuízo do disposto na parte A, ponto 2, do anexo III e na parte A, pontos 11.1, 39 e 40 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais susceptíveis originários dos Estados Unidos da América devem ser acompanhados do certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o ou no artigo 8.o da Directiva 2000/29/CE:
Além disso, o certificado só pode ser emitido depois de terem sido colhidas, antes da expedição, amostras representativas dos vegetais e de essas amostras terem sido inspeccionadas e consideradas isentas de isolados não europeus do organismo prejudicial. Este facto deve ser indicado no certificado em questão, na rúbrica «Declaração adicional», por meio da menção «Isentos de isolados não europeus de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov.». |
1B. |
Os vegetais susceptíveis introduzidos referidos no ponto 1A só podem circular na Comunidade se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com o disposto na Directiva 92/105/CEE que confirme a realização das inspecções referidas no n.o 1 do artigo 3.o |
2. |
A madeira susceptível originária dos Estados Unidos da América só pode ser importada para a Comunidade se estiver acompanhada do certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o ou no artigo 8.o da Directiva 2000/29/CE e:
|
3. |
Os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários da Comunidade só podem ser retirados do seu local de produção se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário conforme referido no ponto 1 do presente anexo e
|