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Document 32002D0655

2002/655/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que fixa a repartição financeira do remanescente da campanha de 2001/2002 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2002) 3064]

JO L 220 de 15.8.2002, p. 64–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/655/oj

32002D0655

2002/655/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2002, que fixa a repartição financeira do remanescente da campanha de 2001/2002 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2002) 3064]

Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2002 p. 0064 - 0066


Decisão da Comissão

de 13 de Agosto de 2002

que fixa a repartição financeira do remanescente da campanha de 2001/2002 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2002) 3064]

(2002/655/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) As normas relativas à reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2002(4), nomeadamente no respeitante ao potencial de produção.

(2) As normas de execução em matéria de planeamento financeiro e de participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportarão aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3) Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4) A Comissão, pela Decisão 2001/666/CE(5), fixou para a campanha de 2001/2002, a repartição financeira indicativa.

(5) Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais são adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.

(6) Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros podem apresentar um pedido relativo ao financiamento ulterior no âmbito do exercício financeiro em curso. Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, esse pedido é aceite no respeitante aos Estados-Membros que tenham utilizado a dotação inicial de forma proporcional com base na utilização do montante disponível, depois de deduzido o somatório, referente a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 16.o do referido regulamento, à verba total atribuída aos Estados-Membros.

(7) Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectivas dos Estados-Membros só serão rectificadas quando o número de hectares reestruturados for inferior ao número de hectares previsto na Decisão 2001/666/CE. Para o presente exercício financeiro, esta disposição aplica-se à Grécia, ao Luxemburgo e a Portugal. As dotações encontram-se assim disponíveis no âmbito da aceitação dos pedidos ulteriores dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É fixada no anexo a repartição financeira do remanescente da campanha de 2001/2002 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativamente ao período de 1 de Julho de 2002 a 15 de Outubro de 2002 do exercício financeiro de 2002.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(4) JO L 196 de 25.7.2002, p. 23.

(5) JO L 233 de 31.8.2001, p. 53.

ANEXO

Repartição financeira do remanescente da campanha de 2001/2002 por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativamente ao período de 1 de Julho de 2002 a 15 de Outubro de 2002 do exercício financeiro de 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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