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Dokument 32002D0525
2002/525/EC: Commission Decision of 27 June 2002 amending Annex II of Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 2238)
2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]
2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]
JO L 170 de 29.6.2002, s. 81–84
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 007 p. 86 - 89
platné
2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]
Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0081 - 0084
Decisão da Comissão de 27 de Junho de 2002 que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2002) 2238] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/525/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(1) e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b) do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 2, alínea a) do artigo 4.o da referida Directiva. (2) Tendo levado a cabo a avaliação científica e técnica prevista a Comissão chegou às conclusões seguintes. (3) Determinados materiais e componentes contendo chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente devem ser excluídos ou continuar a ser excluídos da proibição, dado que a utilização dessas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. (4) O âmbito e eficácia temporal de determinadas excepções à proibição relativamente a determinados materiais e componentes específicos devem ser limitados, a fim de permitir a eliminação gradual de substâncias perigosas em veículos, tendo em conta que a utilização dessas substâncias nessas aplicações poderá vir a evitar-se. (5) O cádmio em baterias para veículos eléctricos deve estar excluído até 31 de Dezembro de 2005 dado que, tendo em conta os dados científicos e técnicos presentes e a avaliação ambiental global efectuada, até essa data já estarão disponíveis substitutos e a disponibilidade de veículos eléctricos estará garantida. Deve, todavia, continuar a analisar-se a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão publicará os seus resultados e eventualmente propor, caso os resultados da análise o justifiquem, a prorrogação do prazo relativo ao cádmio em baterias destinadas a veículos eléctricos. (6) Deve ser suprimida a excepção da proibição referente ao chumbo em revestimentos interiores dos depósitos de gasolina, dado que a utilização de chumbo nesses componentes específicos já é evitável. (7) Uma vez que é impossível evitar, totalmente, metais pesados em determinados casos, devem ser toleradas determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente em materiais e componentes específicos, desde que tais substâncias perigosas não sejam introduzidas arbitrariamente. (8) A Directiva 2000/53/CE deve ser, consequentemente, alterada. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(3), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros garantirão que não é colocado no mercado cádmio em baterias para veículos eléctricos após 31 de Dezembro de 2005. No âmbito da avaliação ambiental global já efectuada, a Comissão continuará a analisar a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a necessidade de manutenção da disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão finalizará e publicará os seus resultados até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, e pode apresentar, se os resultados da análise o justificarem, uma proposta de prorrogação do prazo, nos termos previstos no n.o2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE. Artigo 3.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. (2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. (3) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32. ANEXO "ANEXO II Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Notas: - Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio, desde que essas substâncias não sejam introduzidas arbitrariamente(1). - Será igualmente tolerada uma concentração máxima de 0,4 % em massa de chumbo no alumínio, desde que este não seja introduzido arbitrariamente(2). - Será tolerada até 1 de Julho de 2007 uma concentração máxima de 0,4 % em massa de chumbo no cobre destinado a materiais de fricção em calços de travões, desde que este não seja introduzido intencionalmente(3). - É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o - Até 1 de Julho de 2007, as novas peças de substituição destinadas à reparação(4) de peças de veículos excluídas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o beneficiam também da mesma exclusão. (1) Entende-se por "introdução arbitrária" a utilização deliberada de uma substância na formulação de um material ou componente, no caso em que a sua presença no produto final é pretendida para fornecer uma característica, aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novos produtos, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais objecto de regulamentação, não é considerada introdução intencional. (2) Ver nota 1. (3) Ver nota 1. (4) Esta regra aplica-se a peças de substituição e não a componentes destinados à manutenção normal dos veículos. Não é aplicável a massa de equilíbrio de rodas, a escovas de carbono para motores eléctricos e a calços de travões, dado que estes componentes constam de entradas específicas."