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Document 32002D0494

    2002/494/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

    JO L 167 de 26.6.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/494/oj

    32002D0494

    2002/494/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

    Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/2002 p. 0001 - 0002


    Decisão do Conselho

    de 13 de Junho de 2002

    que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

    (2002/494/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o título VI do Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 30.o e a alínea c), do n.o 2 do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda têm, desde 1995, investigado, acusado e julgado as violações dos direitos ou costumes da guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.

    (2) O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de Julho de 1998, confirma que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional, em particular o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, não devem ficar impunes e que a sua acusação efectiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional.

    (3) O Estatuto de Roma recorda que é dever de todos os Estados exercerem a sua jurisdição penal sobre os responsáveis por aqueles crimes internacionais.

    (4) O Estatuto de Roma salienta que o Tribunal Penal Internacional criado ao seu abrigo é complementar dos tribunais penais nacionais.

    (5) Todos os Estados-Membros da União Europeia assinaram ou ratificaram o Estatuto de Roma.

    (6) A investigação e a acusação relativa a genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, bem como o intercâmbio de informações sobre os mesmos, devem continuar a ser da responsabilidade das autoridades nacionais, salvo disposição em contrário do direito internacional.

    (7) Os Estados-Membros são confrontados com pessoas que estiveram implicadas nesses crimes e que procuram refúgio dentro das fronteiras da União Europeia.

    (8) O êxito de uma investigação e de uma acusação eficazes desses crimes a nível nacional depende, em grande medida, de uma cooperação estreita entre as diferentes autoridades implicadas no seu combate.

    (9) É essencial que as autoridades competentes dos Estados que são parte no Estatuto de Roma, incluindo os Estados-Membros da União Europeia, cooperem estreitamente neste domínio.

    (10) Esta estreita cooperação será favorecida se os Estados-Membros possibilitarem a comunicação directa entre pontos de contacto centralizados e especializados.

    (11) Uma estreita cooperação entre estes pontos de contacto pode dar uma perspectiva mais geral das pessoas implicadas nesses crimes e também saber em que Estados-Membros são elas objecto de investigação.

    (12) Na Posição Comum do Conselho 2001/443/PESC(3) de 11 de Junho de 2001, sobre o Tribunal Penal Internacional, os Estados-Membros afirmam que os crimes para os quais o Tribunal Penal Internacional tem competência preocupam todos os Estados-Membros, determinados a cooperar para a sua prevenção e a pôr termo à impunidade dos seus autores.

    (13) A presente decisão não prejudica quaisquer convenções, acordos ou convénios relativos à assistência mútua em matéria penal entre autoridades judiciárias,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Designação e notificação dos pontos de contacto

    1. Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto para o intercâmbio de informações sobre a investigação de crimes de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, definidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de Julho de 1998.

    2. Cada Estado-Membro notifica por escrito o Secretariado-Geral do Conselho do seu ponto de contacto, para efeitos da presente decisão. O Secretariado-Geral encarrega-se da transmissão dessa notificação aos outros Estados-Membros e informa os Estados-Membros de quaisquer alterações a essas notificações.

    Artigo 2.o

    Recolha e intercâmbio de informações

    1. A função dos pontos de contacto é a de fornecer, sempre que tal lhe for solicitado, nos termos dos acordos pertinentes entre os Estados-Membros e do direito interno aplicável, quaisquer informações disponíveis que possam ser relevantes no contexto das investigações de genocídios, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, ou para facilitar a cooperação com as autoridades nacionais competentes.

    2. Os pontos de contacto podem, dentro dos limites do direito interno aplicável, permutar informações sem que tenha sido formulado um pedido para o efeito.

    Artigo 3.o

    Informação do Parlamento Europeu

    O Conselho informa o Parlamento Europeu do funcionamento e do carácter efectivo da Rede Europeia de pontos de contacto no contexto do debate anual realizado por este último nos termos do artigo 39.o do Tratado.

    Artigo 4.o

    Execução

    Os Estados-Membros devem garantir a sua aptidão a cooperar plenamente nos termos da presente decisão, o mais tardar um ano após esta produzir efeitos.

    Artigo 5.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Rajoy Brey

    (1) JO C 295 de 20.10.2001, p. 7.

    (2) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 155 de 12.6.2001, p. 19.

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