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Document 32002D0477

2002/477/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão 94/984/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2196]

JO L 164 de 22.6.2002, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/477/oj

32002D0477

2002/477/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão 94/984/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2196]

Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0039 - 0040


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2002

que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão 94/984/CE

[notificada com o número C(2002) 2196]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/477/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 14.oB,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os requisitos em matéria de saúde pública contidos na Decisão 2001/471/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2001, que estabelece regras para os controlos regulares à higiene geral efectuados pelos operadores aos estabelecimentos de acordo com a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado e com a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira(5) deviam aplicar-se igualmente às importações de países terceiros.

(2) Para o efeito, em primeiro lugar, as regras dos países terceiros para a realização de controlos regulares à higiene geral efectuados pelos operadores que exportam carnes frescas de aves de capoeira ou carnes frescas para a Comunidade deve ser tida em conta quando se procede à análise do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 15.o da Directiva 71/118/CEE e no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE, para efeitos de listagem do país terceiro em questão.

(3) Em segundo lugar, a realização desses controlos pelos operadores em causa devia ser tida em conta quando se procede à análise da sua inclusão nas listas de estabelecimentos prevista no n.o 2 do artigo 14.oB da Directiva 71/118/CEE e no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE.

(4) Em terceiro lugar, as garantias a fornecer nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.oB da Directiva 71/118/CEE e do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE deviam ser incluídas, o mais rapidamente possível, nos atestados sanitários incluídos nos modelos de certificados constantes, respectivamente, do artigo 14.oB da Directiva 71/118/CEE e do artigo 22.o da Directiva 72/462/CEE.

(5) A Directiva 71/118/CEE prevê a elaboração de uma lista de estabelecimentos que preencham os requisitos específicos constantes da legislação comunitária.

(6) Uma lista provisória de estabelecimentos consta da Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que define as listas provisórias de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/400/CE(7).

(7) A Decisão 94/984/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária exigidas aquando da importação de carnes frescas de aves de capoeira de determinados países terceiros(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/659/CE(9), foi alterada pela Decisão 2001/598/CE(10) a fim de, nomeadamente, introduzir nos certificados sanitários e de salubridade o modelo de declaração de saúde pública para a importação de carnes frescas de aves de capoeira a partir de países terceiros exigida no n.o 1, alínea c), do artigo 14.oB da Directiva 71/118/CEE. A Decisão 94/984/CE devia agora ser alterada, a fim de completar o referido modelo de declaração em conformidade com os objectivos da presente decisão. É igualmente adequado rectificar simultaneamente um erro material constante do anexo III dessa decisão.

(8) A Directiva 72/462/CEE prevê que, sem prejuízo das exigências de polícia sanitária constantes dos seus artigos 14.o e 15.o, os Estados-Membros só devem autorizar a importação de carnes frescas provenientes de um país terceiro quando estas corresponderem às condições de polícia sanitária a adoptar. O n.o 2, alínea c) do artigo 17.o da referida directiva prevê que as carnes frescas devem ter sido tratadas em condições de higiene em conformidade com a Directiva 64/433/CEE do Conselho(11). O artigo 4.o prevê a elaboração de listas de estabelecimentos, cuja conformidade com o disposto na directiva e com as condições de higiene exigidas nos termos da Directiva 64/433/CEE será avaliada de acordo com os critérios previstos no n.o 2 do mesmo artigo, e que podem ser alteradas ou completadas pela Comissão em conformidade com o resultado dos controlos previstos no artigo 5.o

(9) As condições de polícia sanitária e os requisitos de certificação veterinária respeitantes à importação de carnes frescas de vários países foram estabelecidas com base no artigo 16.o da Directiva 72/462/CEE em diversas decisões da Comissão, que devem ser reformuladas num futuro próximo. Nesse momento, será adequado introduzir no atestado sanitário incluído nos modelos de certificados o mesmo atestado de salubridade que é introduzido pela presente decisão no tocante às carnes frescas de aves de capoeira.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Quando se considera se um determinado país terceiro preenche os critérios constantes do artigo 15.o da Directiva 71/118/CEE e do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE a fim de ser incluído na lista elaborada em conformidade com essas directivas, a Comissão terá em consideração as normas desse país terceiro no tocante à realização de controlos regulares à higiene geral, baseados nos princípios de análise dos perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) e, se necessário, nos controlos microbiológicos efectuados pelos operadores que exportam carnes frescas de aves de capoeira ou carnes frescas para a Comunidade.

Artigo 2.o

Quando se procede aos controlos nos termos da Directiva 71/118/CEE e da Directiva 72/462/CEE para determinar se um estabelecimento cumpre o disposto nessas directivas e no anexo I da Directiva 64/433/CEE e pode, por conseguinte, ser incluído na lista prevista no n.o 2 do artigo 14.oB da Directiva 71/118/CEE e no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE, ter-se-á em conta se os operadores respeitam os requisitos constantes da Decisão 2001/471/CE.

Artigo 3.o

A Decisão 94/984/CE da Comissão é alterada da seguinte forma:

1. No anexo II, ponto 15 (modelos A e B), secção II (certificação de saúde pública), é acrescentado um novo ponto 5: "5. Que a carne provém de um estabelecimento que realiza os controlos de higiene geral em conformidade com o disposto na Decisão 2001/471/CE da Comissão(12).".

2. No anexo III, a expressão "A marcação sanitária referida no artigo 2.o" é substituída por "A marcação sanitária referida no n.o 2 do artigo 1.o".

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 8 de Junho de 2003.

Quando se considera se um determinado país terceiro preenche os critérios constantes do artigo 15.o da Directiva 71/118/CEE e do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE a fim de ser incluído na lista elaborada em conformidade com essas directivas, ou quando se realiza uma inspecção num determinado país terceiro nos termos do artigo 14.o da Directiva 71/118/CEE ou do artigo 5.o da Directiva 72/462/CEE, a Comissão terá em consideração, a partir da data de adopção da presente decisão, as medidas preparatórias tomadas por esse país tendo em vista o cumprimento dos requisitos da presente decisão a partir de 8 de Junho de 2003.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(5) JO L 165 de 21.6.2001, p. 48.

(6) JO L 2 de 4.1.1997, p. 6.

(7) JO L 140 de 24.5.2001, p. 70.

(8) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.

(9) JO L 232 de 30.8.2001, p. 19.

(10) JO L 210 de 3.8.2001, p. 37.

(11) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(12) JO L 165 de 21.6.2001, p. 48.

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