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Document 32002D0473

    2002/473/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2215]

    JO L 163 de 21.6.2002, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2002; revog. impl. por 32002D0863

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/473/oj

    32002D0473

    2002/473/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2215]

    Jornal Oficial nº L 163 de 21/06/2002 p. 0029 - 0031


    Decisão da Comissão

    de 20 de Junho de 2002

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos

    [notificada com o número C(2002) 2215]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/473/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/28/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

    (2) A Decisão 2002/472/CE da Comissão(5) estabelece condições específicas para a importação de produtos da pesca e de aquicultura provenientes da Bulgária. Deve, pois, aditar-se este país à parte I do anexo.

    (3) Os Emirados Árabes Unidos informaram que satisfazem as condições equivalentes e estão em condições de garantir que os produtos da pesca a exportar para a Comunidade satisfazem as exigências sanitárias estabelecidas na Directiva 91/493/CE. Deve, pois, aditar-se o país em causa à parte II do anexo.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

    (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21.

    (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (4) JO L 44 de 15.1.2002, p. 44.

    (5) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

    I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho

    AL - ALBÂNIA

    AR - ARGENTINA

    AU - AUSTRÁLIA

    BD - BANGLADECHE

    BG - BULGÁRIA

    BR - BRASIL

    CA - CANADÁ

    CI - COSTA DO MARFIM

    CL - CHILE

    CN - CHINA

    CO - COLÔMBIA

    CU - CUBA

    CZ - REPÚBLICA CHECA

    EC - EQUADOR

    EE - ESTÓNIA

    FK - ILHAS MALVINAS

    GA - GABÃO

    GH - GANA

    GM - GÂMBIA

    GN - GUINÉ-CONACRI

    GT - GUATEMALA

    HR - CROÁCIA

    ID - INDONÉSIA

    IN - ÍNDIA

    IR - IRÃO

    JM - JAMAICA

    JP - JAPÃO

    KR - COREIA DO SUL

    LT - LITUÂNIA

    LV - LETÓNIA

    MA - MARROCOS

    MG - MADAGÁSCAR

    MR - MAURITÂNIA

    MU - MAURÍCIA

    MV - MALDIVAS

    MX - MÉXICO

    MY - MALÁSIA

    NA - NAMÍBIA

    NG - NIGÉRIA

    NI - NICARÁGUA

    NZ - NOVA ZELÂNDIA

    OM - OMÃ

    PA - PANAMÁ

    PE - PERÚ

    PH - FILIPINAS

    PK - PAQUISTÃO

    PL - POLÓNIA

    RU - RÚSSIA

    SC - SEICHELES

    SG - SINGAPURA

    SI - ESLOVÉNIA

    SN - SENEGAL

    TH - TAILÂNDIA

    TN - TUNÍSIA

    TR - TURQUIA

    TW - TAIWAN

    TZ - TANZÂNIA

    UG - UGANDA

    UY - URUGUAI

    VE - VENEZUELA

    VN - VIETNAME

    YE - IÉMEN

    ZA - ÁFRICA DO SUL

    II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

    AE - EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

    AM - ARMÉNIA(1)

    AO - ANGOLA

    AG - ANTÍGUA E BARBUDA(2)

    AN - ANTILHAS NEERLANDESAS

    AZ - AZERBAIJÃO(3)

    BJ - BENIM

    BS - BAAMAS

    BY - BIELORRÚSSIA

    BZ - BELIZE

    CG - REPÚBLICA DO CONGO(4)

    CH - SUÍÇA

    CM - CAMARÕES

    CR - COSTA RICA

    CY - CHIPRE

    DZ - ARGÉLIA

    ER - ERITREIA

    FJ - FIJI

    GD - GRANADA

    GL - GRONELÂNDIA

    HK - HONG KONG

    HN - HONDURAS

    HU - HUNGRIA(5)

    IL - ISRAEL

    KE - QUÉNIA

    LK - SRI LANCA

    MM - MIANMAR

    MT - MALTA

    MZ - MOÇAMBIQUE

    NC - NOVA CALEDÓNIA

    PF - POLINÉSIA FRANCESA

    PG - PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

    PM - SÃO PEDRO E MIQUELON

    RO - ROMÉNIA

    SB - ILHAS SALOMÃO

    SH - SANTA HELENA

    SR - SURINAME

    SV - SALVADOR

    TG - TOGO

    US - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    YT - MAYOTTE(6)

    ZW - ZIMBABUE.

    (1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinado ao consumo humano directo.

    (2) Autorizado apenas para importações de peixes frescos.

    (3) Autorizado apenas para importações de caviar.

    (4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

    (5) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano.

    (6) Autorizado apenas para importações de produtos de aquicultura frescos, não processados nem transformados.

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