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Document 32002D0443
2002/443/EC: Commission Decision of 12 June 2002 updating the amounts specified in Regulation (Euratom, ECSC, EC) No 3418/93 laying down detailed rules for the implementation of the Financial Regulation
2002/443/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2002, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro
2002/443/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2002, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro
JO L 153 de 13.6.2002, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2002/443/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2002, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro
Jornal Oficial nº L 153 de 13/06/2002 p. 0015 - 0016
Decisão da Comissão de 12 de Junho de 2002 sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece modalidades de execução do Regulamento Financeiro (2002/443/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 145.o, Tendo em conta a Decisão 2001/642/CE da Comissão(3), sobre a actualização dos montantes previstos no regulamento que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro, Considerando o seguinte: (1) O índice dos preços no consumo (EU-15) elevava-se a 105,1 em Dezembro de 1999 e a 107,5 em Dezembro de 2000. (2) Em aplicação do artigo 145.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93, há que proceder, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, à actualização dos montantes forfetários previstos no artigo 31.o do referido regulamento, DECIDE: Artigo 1.o Os montantes previstos no artigo 31.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 são actualizados da seguinte forma com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão será notificada às outras instituições pelo tesoureiro da Comissão. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2002. Pela Comissão Michaele Schreyer Membro da Comissão (1) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1. (2) JO L 228 de 24.8.2001, p. 8. (3) JO L 226 de 22.8.2001, p. 7.