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Document 32002D0364

2002/364/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2002, relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1344]

JO L 131 de 16.5.2002, p. 17–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/364/oj

32002D0364

2002/364/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2002, relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1344]

Jornal Oficial nº L 131 de 16/05/2002 p. 0017 - 0030


Decisão da Comissão

de 7 de Maio de 2002

relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

[notificada com o número C(2002) 1344]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/364/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(1) e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 98/79/CE estabelece os requisitos essenciais que os dispositivos de diagnóstico in vitro devem respeitar quando são colocados no mercado, e a conformidade com as normas harmonizadas confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais pertinentes.

(2) Excepção aos princípios gerais, a criação de especificações técnicas comuns toma em consideração uma prática corrente em alguns Estados-Membros, pela qual, no que se refere a determinados dispositivos principalmente utilizados na avaliação da segurança do aprovisionamento de sangue e da doação de órgãos, tais especificações são adoptadas pelos poderes públicos. As referidas especificações técnicas comuns podem servir para efeitos de avaliação e de reavaliação do comportamento funcional.

(3) À elaboração de especificações técnicas comuns foram associados peritos científicos de diversos interessados directos.

(4) A Directiva 98/79/CE dispõe que os Estados-Membros devem estatuir a presunção de que os dispositivos concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas comuns estabelecidas para determinados dispositivos na categoria de mais alto risco, se encontram em conformidade com os requisitos essenciais. As referidas especificações estabelecerão adequadamente os critérios de avaliação e de reavaliação do comportamento funcional, os critérios de aprovação dos lotes e os métodos e materiais de referência.

(5) Regra geral, os fabricantes ficarão obrigados a respeitar as especificações técnicas comuns. Se, por razões devidamente justificadas, os fabricantes não derem cumprimento a tais especificações, devem adoptar soluções que, pelo menos, lhes equivalham.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité criado pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 90/385/CEE do Conselho(2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas fixadas no anexo da presente decisão são adoptadas como especificações técnicas comuns para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro constantes da lista A do anexo II da Directiva 98/79/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(2) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

ANEXO

ETC - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMUNS PARA DISPOSITIVOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO IN VITRO

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes especificações técnicas comuns aplicam-se aos dispositivos referidos na lista A do anexo II:

- reagentes e produtos reagentes, incluindo materiais associados de controlo e de calibração, para determinação dos seguintes grupos sanguíneos: sistema ABO, Rhesus (C, c, D, E, e), anti-Kell,

- reagentes e produtos reagentes, incluindo materiais associados de controlo e de calibração, para detecção, confirmação e quantificação, em amostras humanas, de marcadores da infecção por HIV (HIV 1 e 2), HTLV I e II, hepatite B, C e D.

2. DEFINIÇÕES

Sensibilidade (de diagnóstico)

A probabilidade de o dispositivo dar um resultado positivo em presença do marcador-alvo.

Verdadeiro positivo

Uma amostra que se saiba ser positiva para o marcador-alvo e que seja classificada correctamente pelo dispositivo.

Falso negativo

Uma amostra que se saiba ser positiva para o marcador-alvo e que seja classificada incorrectamente pelo dispositivo.

Especificidade (de diagnóstico)

A probabilidade de o dispositivo dar um resultado negativo na ausência do marcador-alvo.

Falso positivo

Uma amostra que se saiba ser negativa para o marcador-alvo e seja classificada incorrectamente pelo dispositivo.

Verdadeiro negativo

Uma amostra que se saiba ser negativa para o marcador-alvo e que seja classificada correctamente pelo dispositivo.

Sensibilidade analítica

No contexto das ETC, pode ser expressa como o limite de detecção, ou seja, a quantidade mais pequena do marcador-alvo que pode ser detectada com precisão.

Especificidade analítica

A capacidade do método para determinar apenas o marcador-alvo.

Técnicas de amplificação dos ácidos nucleicos (NAT)

No contexto do presente documento, o termo "NAT" é utilizado para os testes de detecção e/ou quantificação dos ácidos nucleicos por amplificação de uma sequência-alvo, por amplificação de um sinal ou por hibridação.

Teste rápido

Neste contexto, "teste rápido" refere-se aos testes que só podem ser usados separadamente ou numa pequena série e que foram concebidos para dar um resultado rápido no caso de testes efectuados próximo dos pacientes.

Robustez

A robustez de um procedimento analítico é uma medida da sua capacidade de permanecer inalterado por variações pequenas mas deliberadas dos parâmetros do método, fornecendo uma indicação da sua fiabilidade em condições normais de utilização.

Taxa total de insucesso do sistema

A taxa total de insucesso do sistema é a frequência de insucessos quando a totalidade do processo é realizado tal como indicado pelo fabricante.

3. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS COMUNS (ETC) PARA OS PRODUTOS DEFINIDOS NA LISTA A DO ANEXO II DA DIRECTIVA 98/79/CE

3.1. ETC para a avaliação do comportamento funcional de reagentes e produtos reagentes para detecção, confirmação e quantificação, em amostras humanas, de marcadores da infecção por HIV (HIV 1 e 2), HTLV I e II, hepatite B, C e D:

Princípios gerais

3.1.1. Os dispositivos de detecção de infecções virais colocados no mercado para realizarem testes de rastreio ou de diagnóstico, cumprirão os mesmos requisitos quanto à sensibilidade e à especificidade (ver quadro 1).

3.1.2. Os dispositivos destinados pelo fabricante a testar os fluídos corporais além do soro ou do plasma, por exemplo, urina, saliva, etc., cumprirão os mesmos requisitos das ETC para os testes de soro ou plasma, quanto à sensibilidade e especificidade. A avaliação do comportamento funcional testará amostras dos mesmos indivíduos em ambos os testes a serem aprovados e em testes correspondentes de soro ou plasma.

3.1.3. Os dispositivos destinados pelo fabricante ao autodiagnóstico, ou seja, a poderem ser utilizados no domicílio, cumprirão os mesmos requisitos das ETC quanto à sensibilidade e especificidade que os dispositivos correspondentes para uso profissional. Certas partes da avaliação do comportamento funcional serão realizadas (ou repetidas) por utilizadores leigos para validar o funcionamento do dispositivo e as instruções de utilização.

3.1.4. Todas as avaliações do comportamento funcional devem ser realizadas em comparação directa com um dispositivo reconhecido que tenha um comportamento funcional aceitável. O dispositivo utilizado para comparação comportará a marcação CE, se estiver no mercado na altura da avaliação do comportamento funcional.

3.1.5. Se se identificarem resultados discrepantes durante uma avaliação, a situação será resolvida na medida do possível, por exemplo:

- avaliando a amostra discrepante através de outros sistemas de teste,

- usando um método ou um marcador alternativo,

- analisando novamente a situação clínica e o diagnóstico do paciente, e

- testando novas amostras.

3.1.6. As avaliações do comportamento funcional serão realizadas numa população equivalente à população europeia.

3.1.7. Serão seleccionadas amostras positivas utilizadas na avaliação do comportamento funcional por forma a reflectir as diferentes fases da(s) doenças(s) correspondentes, diferentes padrões de anticorpos, diferentes genótipos, diferentes subtipos, etc.

3.1.8. No caso dos dispositivos para testes de rastreio do sangue (à excepção dos testes de HBsAg), todas as amostras verdadeiras positivas serão identificadas como positivas pelo dispositivo a comportar a marcação CE (quadro 1). No caso dos testes HBsAg, o novo dispositivo terá um comportamento funcional global pelo menos equivalente ao do dispositivo reconhecido (ver princípio 3.1.4). A sensibilidade dos testes de diagnóstico durante a fase inicial da infecção (seroconversão) tem de representar o progresso técnico. Quer os novos testes dos mesmos ou outros painéis de seroconversão sejam realizados pelo organismo notificado ou pelo fabricante, os resultados confirmarão os dados iniciais da avaliação do comportamento funcional (ver quadro 1).

3.1.9. As amostra negativas utilizadas numa avaliação do comportamento funcional devem ser definidas por forma a reflectir a população-alvo à qual se destina o teste, por exemplo, dadores de sangue, pacientes hospitalizados, grávidas, etc.

3.1.10. No caso de avaliações do comportamento funcional para testes de rastreio (quadro 1), serão investigadas populações de dadores de sangue de, pelo menos, dois centros de doação de sangue e consistirão em doações de sangue consecutivas que não tenham sido seleccionadas para excluir dadores que deram sangue pela primeira vez.

3.1.11. Os dispositivos terão uma especificidade de, pelo menos, 99,5 % relativamente às doações de sangue, salvo indicação em contrário nos quadros anexos. A especificidade será calculada utilizando a frequência de resultados repetidamente reactivos (ou seja, falsos positivos) em dadores de sangue negativos para o marcador-alvo.

3.1.12. Os dispositivos serão avaliados para estabelecer o efeito de substâncias potencialmente interferentes no âmbito da avaliação do comportamento funcional. As substâncias potencialmente interferentes a avaliar dependerão, em certa medida, da composição do reagente e do tipo do teste. As substâncias potencialmente interferentes serão identificadas no âmbito da análise de risco exigida pelos requisitos essenciais para cada novo dispositivo, mas podem incluir, por exemplo:

- amostras que representem infecções "afins",

- amostras de multíparas, ou seja, mulheres que tenham tido mais de uma gravidez, ou de pacientes com factor reumatóide positivo,

- para os antigénios recombinantes, anticorpos humanos a componentes do sistema de expressão, por exemplo, anti-E. coli ou anti-levedura.

3.1.13. No caso de dispositivos destinados pelo fabricante a serem utilizados com soro ou plasma, a avaliação do comportamento funcional tem de demonstrar uma equivalência entre o soro e o plasma. Isto será demonstrado em, pelo menos, 50 doações.

3.1.14. No caso de dispositivos destinados a serem utilizados com plasma, a avaliação do comportamento funcional verificará o comportamento funcional do dispositivo utilizando todos os anticoagulantes que o fabricante indicou para serem usados com o dispositivo. Isto será demonstrado em, pelo menos, 50 doações.

3.1.15. No âmbito da análise de risco exigida, a taxa total de insucesso do sistema que origina resultados falsos negativos será determinada através da repetição de testes em amostras fracamente positivas.

3.2. Requisitos adicionais para as técnicas de amplificação dos ácidos nucleicos (NAT)

Os critérios de avaliação do comportamento funcional para os testes NAT encontram-se no quadro 2.

3.2.1. Para os testes de amplificação de sequências-alvo, será aplicado um controlo de funcionalidade para cada amostra (controlo interno) representativo do progresso técnico. Este controlo será utilizado o mais possível em todo o processo, ou seja, extracção, amplificação/hibridação, detecção.

3.2.2. A sensibilidade analítica ou o limite de detecção para os testes NAT serão expressos pelo valor limiar positivo de 95 %. Esta é a concentração do analito em que 95 % dos testes dão resultados positivos no seguimento de uma série de diluições de um material de referência internacional, por exemplo, um material padronizado da OMS ou materiais de referência calibrados.

3.2.3. A detecção dos genótipos será demonstrada por validação da concepção de iniciadores e de sondas apropriados e será também validada através de testes a amostras com determinação do genótipo.

3.2.4. Os resultados de testes NAT quantitativos remeterão para os materiais padronizados internacionais ou para materiais de referência calibrados, se disponíveis, e serão expressos em unidades internacionais utilizadas no âmbito de aplicação específico.

3.2.5. Os testes NAT podem ser utilizados para detectar vírus em amostras negativas para anticorpos, ou seja, amostras de pré-seroconversão. Os vírus contidos em complexos imunes podem ter comportamentos diferentes dos vírus em liberdade, por exemplo, durante uma determinada fase de centrifugação. Assim, é importante que durante os estudos de robustez sejam incluídas amostras negativas para anticorpos (pré-seroconversão).

3.2.6. Para a investigação de potenciais transferências, serão realizados durante os estudos de robustez pelo menos cinco testes, alternadamente, com amostras fortemente positivas e negativas. As amostras fortemente positivas consistirão em amostras com títulos elevados de vírus no estado natural.

3.2.7. A taxa total de insucesso do sistema que conduz a resultados falsos negativos será determinada através de testes a amostras fracamente positivas. As amostras fracamente positivas conterão uma concentração de vírus equivalente a 3 × 95 % da concentração limiar positiva de vírus.

3.3. ETC para os testes de aprovação, por parte dos fabricantes, de reagentes e produtos reagentes para detecção, confirmação e quantificação, em amostras humanas, de marcadores da infecção por HIV (HIV 1 e 2), HTLV I e II e hepatite B, C e D (apenas testes imunológicos)

3.3.1. Os critérios dos testes de aprovação por parte do fabricante assegurarão que cada lote identifique sistematicamente os antigénios, epitopos e anticorpos pertinentes.

3.3.2. Os testes de aprovação dos lotes por parte do fabricante incluirão, pelo menos, 100 amostras negativas relativamente ao analito pertinente.

3.4. ETC para a avaliação do comportamento funcional de reagentes e produtos reagentes para determinação dos antigénios dos grupos sanguíneos: ABO (A, B), Rhesus (C, c, D, E, e) e Kell (K)

Os critérios para a avaliação do comportamento funcional de reagentes e produtos reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos ABO (A, B), Rhesus (C, c, D, E, e) e Kell (K) encontram-se no quadro 9.

3.4.1. Todas as avaliações do comportamento funcional serão realizadas em comparação directa com um dispositivo reconhecido que tenha um comportamento funcional aceitável. O dispositivo utilizado para comparação comportará a marcação CE, se estiver no mercado na altura da avaliação do comportamento funcional.

3.4.2. Se se identificarem resultados discrepantes durante uma avaliação, a situação será resolvida na medida do possível, por exemplo:

- avaliando a amostra discrepante através de outros sistemas de teste,

- usando um método alternativo.

3.4.3. A avaliação do comportamento funcional será realizada numa população equivalente à população europeia.

3.4.4. Serão seleccionadas amostras positivas utilizadas na avaliação do comportamento funcional para reflectir a expressão antigénica variante e fraca.

3.4.5. Os dispositivos serão avaliados para estabelecer o efeito de substâncias potencialmente interferentes, no âmbito da avaliação do comportamento funcional. As substâncias potencialmente interferentes a avaliar dependerão, em certa medida, da composição do reagente e do tipo do teste. As substâncias potencialmente interferentes serão identificadas no âmbito da análise de risco exigida pelos requisitos essenciais para cada novo dispositivo.

3.4.6. No caso de dispositivos destinados a serem utilizados com plasma, a avaliação do comportamento funcional verificará o comportamento funcional do dispositivo utilizando todos os anticoagulantes que o fabricante indicou para serem usados com o dispositivo. Isto será demonstrado em, pelo menos, 50 doações.

3.5. ETC para os testes de aprovação, por parte dos fabricantes, de reagentes e produtos reagentes para determinação dos antigénios dos grupos sanguíneos: ABO (A, B), Rhesus (C, c, D, E, e) e Kell (K)

3.5.1. Os critérios dos testes de aprovação por parte do fabricante assegurarão que cada lote identifique sistematicamente os antigénios, epitopos e anticorpos pertinentes.

3.5.2. Os requisitos para os testes de aprovação dos lotes a efectuar pelos fabricantes são indicados no quadro 10.

Quadro 1: Testes de "rastreio": anti-HIV 1 e 2, anti-HTLV I e II, anti-HCV, HBsAg, anti-HBc

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2: Testes NAT para HIV 1, HCV, HBV, HTLV I/II (qualitativos e quantitativos; não inclui tipagem molecular)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Critérios de aceitação para a "taxa total de insucesso do sistema que conduz a resultados falsos negativos": 99 % de testes positivos

Quadro 3: Testes rápidos: anti HIV 1 e 2, anti-HCV, HBsAg, anti-HBc, anti-HTLV I e II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4: Testes de confirmação e suplementares para anti-HIV 1 e 2, anti-HTLV I e II, anti-HCV, HBsAg

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 5: Antigénio do HIV 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 6: Teste de serotipagem do HCV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 7: Marcadores HBV: anti-HBs, anti-IgM HBc, anti-HBe, HbeAg

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 8: Marcadores HDV: anti-HDV, anti-IgM HDV, antigénio Delta

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 9: Grupos sanguíneos ABO, Rhesus (C, c, D, E, e) e Kell

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 10: Critérios de aprovação de lotes para os grupos sanguíneos ABO, Rhesus (C, c, D, E, e) e Kell

Requisitos relativos aos testes de especificidade em cada reagente

1. Reagentes de ensaio

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Critérios de aceitação:

Cada lote de reagente deve exibir resultados positivos ou negativos inequívocos através de todas as técnicas recomendadas em conformidade com os resultados obtidos dos dados da avaliação do comportamento funcional.

2. Materiais de controlo (glóbulos vermelhos)

O fenótipo dos glóbulos vermelhos utilizado no controlo dos reagentes atrás enumerados deve ser confirmado utilizando um dispositivo reconhecido.

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