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Document 32002D0032

    2002/32/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 11.° da Directiva 2001/89/CE do Conselho no que respeita a Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 75]

    JO L 13 de 16.1.2002, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/01/2002; revogado por 32002D0041 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/32(1)/oj

    32002D0032

    2002/32/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 11.° da Directiva 2001/89/CE do Conselho no que respeita a Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 75]

    Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/2002 p. 0032 - 0034


    Decisão da Comissão

    de 14 de Janeiro de 2002

    relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho no que respeita a Espanha

    [notificada com o número C(2002) 75]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/32/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Dezembro de 2001, as autoridades veterinárias de Espanha declararam surtos de peste suína clássica em Espanha.

    (2) Em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE, foram imediatamente estabelecidas zonas de vigilância em torno dos locais dos surtos, em Espanha.

    (3) As disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(3).

    (4) Em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE, Espanha apresentou um pedido de adopção de uma derrogação em relação à marcação e à utilização de carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidas na província de Barcelona e abatidos, ao abrigo de uma autorização específica da autoridade competente.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Espanha fica autorizada a utilizar a marca descrita no n.o 1, alínea e) da letra A, do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho para a carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidas na província de Barcelona, antes de 8 de Janeiro de 2002, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, desde que os suínos em questão:

    a) Provenham de uma zona de vigilância:

    - em que não tenham sido detectados surtos de peste suína clássica nos 21 dias precedentes e em que tenham decorrido pelo menos 21 dias após a conclusão da limpeza e desinfecção das explorações infectadas,

    - estabelecida em torno de uma zona de protecção em que, após a detecção da peste suína clássica, tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes clínicos da peste suína clássica em todas as explorações suinícolas;

    b) Provenham de uma exploração que:

    - tenha sido submetida a medidas de protecção estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE,

    - em que, na sequência de um inquérito epidemiológico, se não tenha verificado qualquer contacto com uma exploração infectada,

    - após o estabelecimento da zona de vigilância, tenha sido sujeita a inspecções periódicas efectuadas por um veterinário que incidam em todos os suínos mantidos na exploração;

    c) Tenham sido abrangidos por um programa de monitorização da temperatura corporal e de exame clínico. O programa deve ser efectuado em conformidade com o anexo I;

    d) Tenham sido abatidos no prazo de 12 horas após a chegada ao matadouro.

    Artigo 2.o

    Espanha velará por que seja emitido, relativamente à carne de suíno referida no artigo 1.o, um certificado em conformidade com o anexo II.

    Artigo 3.o

    A carne de suíno em conformidade com as condições do artigo 1.o que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada do certificado referido no artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Espanha assegurará que os matadouros designados para receber os suínos referidos no artigo 1.o não aceitem, no mesmo dia, outros suínos para abate.

    Artigo 5.o

    Espanha comunicará aos demais Estados-Membros e à Comissão:

    a) O nome e endereço dos matadouros designados para receber os suínos para abate referidos no artigo 1.o, antes do abate desses suínos; e

    b) Após o abate desses suínos, semanalmente, um relatório mensal de que constem as seguintes informações:

    - número de suínos abatidos nos matadouros designados,

    - sistema de identificação e controlo de circulação aplicados aos suínos para abate,

    - instruções relativas à aplicação do programa de controlo da temperatura corporal referido no anexo I.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável até de 28 de Fevereiro de 2002.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

    (2) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

    (3) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

    ANEXO I

    CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL

    O programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico, referido na alínea c) do artigo 1.o, compreenderá o seguinte:

    1. No período de 24 horas que antecede o carregamento de uma remessa de suínos destinados a abate, a autoridade veterinária competente assegurará que a temperatura corporal de um certo número de suínos dessa remessa seja controlada por um veterinário oficial, através da introdução de um termómetro no recto. O número de suínos a monitorizar é o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Aquando do exame, devem ser registados em relação a cada suíno, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, o número da marca auricular, a hora do exame e a temperatura.

    Sempre que o exame revelar uma temperatura igual ou superior a 40 °C, o veterinário oficial deve ser imediatamente informado. Lançar-se-á uma investigação da doença e atender-se-á ao disposto no artigo 4.o da Directiva 2001/89/CE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

    2. Pouco antes (0-3 horas) do carregamento da remessa examinada em conformidade com o ponto 1 supra, será efectuado um exame clínico por um veterinário oficial designado pelas autoridades veterinárias competentes.

    3. Aquando do carregamento da remessa de suínos examinados em conformidade com os pontos 1 e 2 supra, o veterinário oficial emitirá um documento sanitário, que acompanhará a remessa até ao matadouro designado.

    4. No matadouro designado, os resultados do controlo da temperatura serão postos à disposição do veterinário que efectue o exame ante mortem.

    ANEXO II

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