This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R2515
Commission Regulation (EC) No 2515/2001 of 20 December 2001 determining the extent to which applications lodged in December 2001 for licences for certain eggs and poultrymeat products under the regime provided for by the Interim Agreements concluded by the Community with the Republic of Poland, the Republic of Hungary, the Czech Republic, Slovakia, Romania and Bulgaria can be accepted
Regulamento (CE) n.° 2515/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
Regulamento (CE) n.° 2515/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
JO L 339 de 21.12.2001, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2515/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
Jornal Oficial nº L 339 de 21/12/2001 p. 0025 - 0026
Regulamento (CE) n.o 2515/2001 da Comissão de 20 de Dezembro de 2001 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1899/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto âmbito dos acordos europeus com os países da Europa Central e Oriental pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2699/93 e (CE) n.o 1559/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2002 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1899/97, são aceites como referido no anexo do presente regulamento. 2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1899/97, em relação às quantidades totais constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 67. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>